TJMA - 0870817-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:28
Juntada de petição
-
03/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:05
Juntada de petição
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13/05/2025 17:21
Juntada de petição
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09/05/2025 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 18:36
Outras Decisões
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26/03/2025 14:07
Juntada de petição
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31/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:08
Juntada de petição
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10/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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25/09/2024 04:30
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:41
Juntada de réplica à contestação
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02/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:45
Juntada de petição
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28/11/2023 00:03
Juntada de petição
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28/11/2023 00:00
Juntada de contestação
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04/11/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 16:03
Juntada de diligência
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04/11/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 16:01
Juntada de diligência
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02/11/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 11:58
Juntada de diligência
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27/10/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 06:34
Juntada de Mandado
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27/10/2023 06:33
Juntada de Mandado
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26/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES COSTA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA COSTA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:34
Juntada de petição
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23/08/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 23:29
Juntada de diligência
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23/08/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 23:24
Juntada de diligência
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16/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 19:06
Juntada de Mandado
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03/08/2023 19:05
Juntada de Mandado
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19/04/2023 04:45
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:44
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:44
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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02/03/2023 12:47
Juntada de petição
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01/02/2023 10:28
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0870817-34.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUANA RAQUEL ASSUNCAO MELO De Cujus: MARCIO GONCALVES COSTA DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de MARCIO GONCALVES COSTA, cujo feito se encontra em fase inicial.
A inicial foi proposta pela cônjuge supérstite, tendo comprovado a condição de sucessora por meio da certidão de casamento (ID 82489281).
Aduz que além de si, o extinto que faleceu sem deixar filhos, deixou como herdeiros os ascendentes.
Sustenta que estes estariam fazendo uso exclusivo de um dos bens pertencentes ao espólio sem lhe repassar os frutos oriundos dos aluguéis, razão pela qual pleiteia, em caráter liminar, a determinação de prestação de contas. 1 – Com fulcro no artigo 617, do CPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra LUANA RAQUEL ASSUNCAO MELO, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações promovendo: a) a qualificação completa do inventariado (nome, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e sei registro, se houver, RG, CPF, último domicílio, dia e lugar do óbito, se deixou ou não testamento), meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com a indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas (ou ID) dos autos em que se encontram os documentos de cada um; b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado (fazendo a indicação do quantum dos contratos já foram liquidados e quanto há a vencer, bem como informando como serão quitadas as prestações futuras - se será responsabilidade do espólio ou se irá ser assumido por um dos herdeiros), com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), certidão do IBAMA e ITR.
Em caso de partes ideais sobre bens, apontar o exato percentual que será inventariado, segundo o regime de bens do casamento ou união estável, e apresentar o esboço da partilha com a clara divisão dos bens e atribuição a cada sucessor, apontando-se precisamente os respectivos quinhões ou percentuais de cada um.
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos.
Colacione-se os extratos dos veículos; Se for financiado, dizer se houve a quitação do contrato pela morte com seguro prestamista/proteção contratual, ou não havendo seguro, providenciar a notificação da Instituição Financeira sobre a abertura do inventário. b) a juntada das certidões fiscais de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), bem como a certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC. 3 – Indefiro o pedido liminar requerido, na medida que a prestação de contas deve ocorrer em apartado, de forma incidental para fins de não tumultuar o inventário.
Assim, determino que, após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, devem ser citados os herdeiros não habilitados, para dizerem dela dizerem nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo também, na oportunidade, prestarem as contas em apartado acerca dos valores da administração do bem, por meio de simples tabela, relacionando-se os ativos e passivos, bem como os saldos, fazendo a devida prova pela via documental, para fins de conferência.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 5- Concedo parcialmente o pleito de buscas, determinando à Secretaria para que proceda a pesquisa no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, cabendo à inventariante esgotar todos os meios à disposição para a realização das demais diligências.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Enquanto não apresentadas as primeiras declarações ou decorrido o prazo, mantenha-se em suspensão na Secretaria.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a LUANA RAQUEL MELO GONÇALVES COSTA, brasileira, viúva, representante comercial, portadora da cédula de identidade de nº000077125697 expedida pela SSP/MA, inscrita no CPF sob nº *06.***.*74-50, residente e domiciliada na Rua Deputado Raimundo Leal, Delfiore, Jardim Eldorado, CEP: 65066-635, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0870817-34.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de MARCIO GONCALVES COSTA, ocorrido em 30/03/2021, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
26/01/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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