TJMA - 0803342-96.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2023 09:55 Baixa Definitiva 
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                                            19/07/2023 09:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            18/07/2023 14:51 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            18/07/2023 00:05 Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 00:05 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 00:01 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            26/06/2023 00:01 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            24/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803342-96.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: JOAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado sobre Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
 
 Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais)2.
 
 No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
 
 Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
 
 A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
 
 Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
 
 Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
 
 Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
 
 Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
 
 Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
 
 Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
 
 Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido. 9.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
 
 Custas processuais na forma da lei.
 
 Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
 
 Acompanharam o voto do relator o Juiz Marcelo Santana Farias e o Juiz Diego Duarte de Lemos Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 14 a 21 de junho de 2023.
 
 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
 
 VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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                                            22/06/2023 12:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2023 11:34 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            21/06/2023 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 17:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/06/2023 09:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/06/2023 17:15 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803342-96.2022.8.10.0151 RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: JOAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/06/2023 e o término às 15:00 do dia 21/06/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
 
 Bacabal-MA, 26 de maio de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
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                                            26/05/2023 12:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/05/2023 15:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/05/2023 09:54 Juntada de petição 
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                                            04/05/2023 16:54 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2023 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2023 16:54 Distribuído por sorteio 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER Ação: [Empréstimo consignado] Processo nº 0803342-96.2022.8.10.0151 Autor: JOAO LIMA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ILMº(ª) SR.(ª) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, devidamente INTIMADO(A) da OBRIGAÇÃO DE FAZER determinada na Sentença de ID 89615064, dos autos acima mencionado , conforme texto a seguir: "DECLARAR A NULIDADE do contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito nº 20189000959000430000, determinando ao BANCO BRADESCO S/A que efetue o seu cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);" Cordialmente, Santa Inês/MA,13 de abril de 2023 EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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