TJMA - 0801142-31.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 09:19
Transitado em Julgado em 14/06/2021
-
17/06/2021 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:00
Decorrido prazo de ANA LIGIA GOMES RIBEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 07:03
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2021 14:34
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
24/02/2021 23:32
Juntada de petição
-
24/02/2021 17:24
Juntada de petição
-
24/02/2021 17:09
Juntada de contestação
-
22/02/2021 17:57
Juntada de petição
-
27/01/2021 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
26/01/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 12:43
Juntada de diligência
-
15/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801142-31.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ANA LIGIA GOMES RIBEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 26/02/2021 09:30, a ser realizada presencialmente na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Ala 6.
São Luís-MA, 11 de janeiro de 2021. SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
12/01/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801142-31.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ANA LIGIA GOMES RIBEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de reanálise de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais promovida perante este Juízo por ANA LIGIA GOMES RIBEIRO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos individualizados nos autos.
Relata a parte autora que reside com sua avó em imóvel de U.C. nº 544604, o qual é de titularidade da demandante.
Afirma que há 14 meses realizou parcelamento de um débito junto a requerida, consistindo em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 36,91 (trinta e seis reais e noventa e um centavos).
Aduz a requerente que por ter perdido o seu emprego atrasou o pagamento de algumas faturas referentes à energia elétrica no ano corrente, o que ensejou a interrupção do mencionado serviço no dia 26/12/2020.
Alega que antes da interrupção procurou o órgão demandado para novo parcelamento do débito, no entanto não teria obtido êxito em razão de não ser permitido um reparcelamento.
Pede assim, como tutela de urgência incidental, que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n° 544604.
Constata-se que o pedido formulado já fora analisado por meio da decisão de ID 39516372, que o indeferiu.
Não havendo alegação de qualquer fato novo modificativo da situação fática anterior já analisada, entende-se não ter pertinência a reanálise do pedido de tutela de urgência pretendida. Dessa forma, considerando a ausência de alegação de fato novo capaz de autorizar a reanálise do pedido de antecipação de tutela específica, mantenho a decisão de ID 39516372.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
11/01/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/02/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/01/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 23:35
Juntada de petição
-
28/12/2020 00:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2020 22:13
Juntada de petição
-
27/12/2020 22:05
Conclusos para decisão
-
27/12/2020 22:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/12/2020 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2020
Ultima Atualização
13/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814030-56.2020.8.10.0000
Kerlington de Jesus Santos de Sousa
Juiza da Comarca de Morros
Advogado: Kerlington de Jesus Santos de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800753-29.2020.8.10.0143
Vivia Cristina Costa Silva Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 09:56
Processo nº 0861323-87.2018.8.10.0001
Francilene Paixao de Queiroz
Domingos de Jesus Costa
Advogado: Layonan de Paula Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2018 21:23
Processo nº 0000865-51.2008.8.10.0143
Katia Cilene Santos Silva Araujo
Municipio de Cachoeira Grande
Advogado: Tamara Kassia Lima Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2008 00:00
Processo nº 0859573-50.2018.8.10.0001
4ª Promotoria de Justica da Comarca de P...
Franere Comercio Construcoes e Imobiliar...
Advogado: Chiara Carolline Aurelio Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2018 12:28