TJMA - 0861323-87.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 15:22
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:36
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861323-87.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCILENE PAIXAO DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913 REU: DOMINGOS DE JESUS COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c danos morais ajuizada por FRANCILENE PAIXÃO DE QUEIROZ contra DOMINGOS DE JESUS COSTA, ambos nos autos qualificados.
Insurge-se a requerente contra publicação efetivada no blog Domingos Costa, tendo o requerido como responsável, alegando que atingiu sua honra objetiva, eis que fora acusada falsamente de prática de crime.
Assim, requereu, liminarmente, que fosse retirada a publicação ofensiva do blog.
Anexou documentos de id 15779193 a 15844575.
Decisão de id 16107577, deferindo a tutela de urgência de determinando a citação do réu.
Certidão do Oficial de Justiça sob o id 17153062, noticiando que deixou de citar o réu por não havê-lo encontrado.
Em seguida, ingressou com pedido de desistência (id 26016680), informando não possuir mais interesse no feito, requerendo a extinção e arquivamento do feito. É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
07/01/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:49
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2020 04:20
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:43
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 09:48
Extinto o processo por desistência
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15/01/2020 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2019 15:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2019 15:39
Juntada de petição
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05/11/2019 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 13:45
Conclusos para despacho
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09/10/2019 13:45
Juntada de Certidão
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04/09/2019 02:17
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 02/09/2019 23:59:59.
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09/08/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 14:46
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2019 01:16
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 28/02/2019 23:59:59.
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26/02/2019 01:38
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 25/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 11:08
Juntada de diligência
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11/02/2019 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2019 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2019 10:48
Juntada de petição
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21/01/2019 15:51
Expedição de Mandado
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21/01/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/12/2018 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2018 16:49
Juntada de petição
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26/11/2018 21:23
Conclusos para decisão
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26/11/2018 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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