TJMA - 0805381-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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15/11/2024 13:34
Decorrido prazo de JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:57
Juntada de malote digital
-
20/10/2024 11:56
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 16:17
Homologada a Transação
-
12/06/2024 17:32
Juntada de petição
-
12/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 07:30
Juntada de petição
-
07/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:10
Juntada de petição
-
29/08/2023 15:23
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:25
Juntada de petição
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16/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805381-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE FERREIRA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO - MA8161-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/08/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:53
Juntada de petição
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24/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805381-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE FERREIRA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO - MA8161-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A ATO ORDINATÓRIO.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de abril de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA.
Auxiliar judiciário. 116343 -
17/04/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:59
Juntada de contestação
-
30/03/2023 15:00
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/03/2023 13:55
Conciliação infrutífera
-
28/03/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/03/2023 13:49
Juntada de petição
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15/03/2023 11:15
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805381-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIELLE FERREIRA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO IGOR DE OLIVEIRA ARAÚJO - OAB/MA 8161-A RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GABRIELLE FERREIRA FERRAZ, em desfavor de CAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
A Autora requer a concessão da antecipação da tutela para que a Ré seja compelida a autorizar exame de enteroscopia endoscópica (Anterógrada), com overtube de balão único, sob acompanhamento anestésico de que a Autora necessita, inclusive com o pagamento dos honorários médicos, devendo custear todos os materiais especiais nos exatos termos indicados pelo médico assistente, conforme argumentos fáticos e jurídicos exposados na exordial.
A Autora informa que é beneficiário do seguro de saúde ofertado pela empresa Ré.
Alega que há 01 (um) ano e 06 (seis) meses fez uma cirurgia bariátrica, porém faz alguns meses que tem apresentado complicações decorrentes de tal procedimento cirúrgico, consistente em sangramentos recorrentes, já tendo feitos inúmeros exames e cirurgias para tentativa de solucionar tal complicação cirúrgica.
Entretanto, os sangramentos, embora, cessem por um período, tem voltado constantemente, fazendo com que as taxas de hemoglobina da autora abaixe para níveis críticos, causando uma severa anemia, de modo que ela se sente fraca e com dores de cabeça.
Assevera que no dia 25/11/22 voltou a sangrar, os médicos que lhe acompanham, em especial a gastro endoscópica Dra.
Iara Pinheiro CRM 3024, solicitou, no dia 30/11/22, a realização do exame de enteroscopia endoscópica (Anterógrada), com overtube de balão único, sob acompanhamento anestésico.
Informa que no mesmo dia (30/11/22), a Autora deu entrada na solicitação do referido exame/procedimento no setor de autorização do Hospital São Domingos.
Relata, por fim, que obteve a informação de que o procedimento da enteroscopia tinha sido autorizado, mas a Amil não havia autorizado o pagamento dos honorários médicos no valo de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), sob a justificativa de que a médica solicitante não era credenciada pelo plano de saúde e que no hospital não tinha médico credenciado para realização de tal procedimento.
Destaca a necessidade de ser submetida ao procedimento prescrito pelo médico, em face do constante agravamento de seu quadro de saúde.
Aduz que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos a Autora.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
A Autora demonstra através da documentação acostada a necessidade do exame indicado pela médica gastro endoscópica.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas pela Autora.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora) se materializa no risco ocasionado a saúde da Autora, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo, com a observância de que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde, do procedimento nos moldes indicado a Autora, em caráter de urgência, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis.
Ressalte-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes.
E o plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante.
Os hospitais públicos do país vivem em notória precariedade, levando o consumidor a socorrer-se aos planos de saúde, tornando os mesmos essenciais a subsistência do cidadão, devendo assim, efetivar-se o princípio da dignidade da pessoa humana, através da defesa do direito fundamental à vida da Autora, que seria posta em risco em caso de não deferimento da medida pleiteada in initio litis.
Repisa-se, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do Autor, remanescerá a possibilidade de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, se verifica assistir razão ao Autor quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu Art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificado, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, (guias de solicitação, laudos e relatórios médicos, negativa do plano) se entendem satisfeitos tais requisitos.
Nessa esteira, entende-se, in casu, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., proceda com a autorização exame de enteroscopia endoscópica (Anterógrada), com overtube de balão único, sob acompanhamento anestésico, inclusive com o pagamento dos honorários médicos, devendo custear todos os materiais especiais nos exatos termos indicados pelo médico assistente, de que necessita a Autora GABRIELLE FERREIRA FERRAZ, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITE-SE a Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Defiro ainda, o pedido de intimação da Requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA, via e-mail, junto ao endereço eletrônico informado na exordial [email protected].
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviado mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 28/03/2023 11:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 2 de fevereiro de 2023.
Glaucilene Costa Pessoa Matrícula 136275. -
03/02/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:33
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/02/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 08:27
Juntada de petição
-
01/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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