TJMA - 0802231-42.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 17:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/03/2021 09:45 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/02/2021 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de MONIQUE SA ARRAIS CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de MONIQUE SA ARRAIS CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de DELTA LINHAS AEREAS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de DELTA LINHAS AEREAS em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802231-42.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE SA ARRAIS CARVALHO Advogado: TIAGO ARRAIS CARVALHO OAB: MA19924 DEMANDADO: DELTA LINHAS AEREAS, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI OAB: PE24140 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: À luz do exposto, havendo as partes reclamante e DELTA LINHAS AEREAS chegado a um consenso cujas bases estão na forma da lei e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO o acordo firmado pelos celebrantes, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, em relação a ambos os requeridos, na forma do art. 487, III, alínea “B” do CPC c/c art. 844, §3º do CC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, pois, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após sua integral concretização, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data no sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC São Luís, 13 de janeiro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
14/01/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2020 14:34
Homologada a Transação
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19/12/2020 12:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2020 12:16
Juntada de termo
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19/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 16:26
Juntada de petição
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17/12/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 12:33
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2020 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 09:45 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2020 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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