TJMA - 0803816-26.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:21
Juntada de petição
-
06/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 17:09
Juntada de laudo pericial
-
24/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:40
Juntada de diligência
-
17/01/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:40
Juntada de diligência
-
15/01/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:47
Juntada de petição
-
13/01/2025 13:16
Juntada de petição
-
13/01/2025 13:10
Juntada de petição
-
17/12/2024 18:02
Juntada de petição
-
17/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:10
Juntada de petição
-
04/11/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de informações prestadas
-
04/11/2024 08:06
Juntada de Informações prestadas
-
01/11/2024 08:53
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:21
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:04
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:44
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:22
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:26
Juntada de petição
-
13/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:22
Juntada de petição
-
11/05/2023 16:13
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 16:46
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:44
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 15:52
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/03/2023 16:13
Juntada de petição
-
03/03/2023 09:53
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 16:59
Juntada de laudo pericial
-
13/12/2022 01:38
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2022 14:56
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:06
Juntada de petição
-
09/08/2022 03:17
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 19:55
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:54
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:13
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:12
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2022 05:16
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 02:17
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 02:17
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 22/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:14
Juntada de embargos de declaração
-
29/03/2022 02:48
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:06
Não recebido o recurso de BRK Ambiental - Maranhão S.A - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (REU).
-
31/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 16:12
Juntada de petição
-
28/01/2022 09:47
Juntada de Informações prestadas
-
24/01/2022 15:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803816-26.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MUNIZ AGENCIA MARITIMA LTDA - ME ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Tendo em vista a nova marcação para realização da perícia designada nos presentes autos, intimem-se as partes para ciência. Após, cumpra-se integralmente o despacho de ID 54702102. São José de Ribamar/MA, 07 de janeiro de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
07/01/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:00
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 22:16
Juntada de embargos de declaração
-
16/12/2021 22:14
Juntada de petição
-
13/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803816-26.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MUNIZ AGENCIA MARITIMA LTDA - ME Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95)." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de dezembro de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/12/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:05
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2021 13:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/11/2021 13:46
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
21/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 06:46
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 13/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:55
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 13/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:42
Juntada de petição
-
26/07/2021 02:14
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 17:07
Outras Decisões
-
18/04/2021 12:53
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:38
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 24/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:27
Juntada de petição
-
12/03/2021 14:47
Juntada de petição
-
12/03/2021 14:41
Juntada de petição
-
12/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC. São José de Ribamar, 10 de março de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
10/03/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:27
Juntada de réplica à contestação
-
03/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803816-26.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MUNIZ AGENCIA MARITIMA LTDA - ME Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogados do(a) AUTOR: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - OAB/MA10512 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 14 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direit>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de março de 2021. ) -
01/03/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 01:43
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:46
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:46
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 17:32
Juntada de contestação
-
29/01/2021 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 16:27
Juntada de petição
-
22/01/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803816-26.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MUNIZ AGENCIA MARITIMA LTDA - ME Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogados do(a) AUTOR: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO OAB- MA10512 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de antecipação de tutela proposta por Muniz Agência Marítima Ltda em desfavor da BRK Ambiental – Maranhão S/A, alegando em síntese que é consumidora dos serviços prestados pela ré, conta contrato nº 174524-7, localizada neste município. Informa que foi surpreendida com cobrança de faturas elevadas, a primeira com vencimento em abril de 2020, no valor R$ 378,39 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), as seguintes nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro, em valores cada vez maiores. Relata que as cobranças são abusivas e requer a verificação do hidrômetro, o que não ocorreu. Diante do exposto, requer em caráter liminar, determinação judicial para que a ré abstenha-se de efetuar cobrança referente às faturas de competência de abril a outubro de 2020, e que a ré abstenha-se de suspender o serviço referente às mencionadas cobranças, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. Colacionou aos autos eletrônicos documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço foram observados pela parte autora, uma vez que, isso em juízo cognição sumária, juntou aos autos elementos que possibilitam a concessão da antecipação de tutela pretendida. Assim, demonstrando a parcialmente probabilidade do direito, a autora documentos que indicam a reclamação referente a meses de abril a novembro de 2020, bem como as faturas, apresentando aumento desproporcional, chegando a valor maior que R4 3.000,00 (três mil reais) em agosto de 2020, a princípio sem justificativa.
Por outro lado, não constato aumento excessivo na fatura de abril de 2020 como alegado na inicial no valor de R$ 378,81 (trezentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), tendo em vista que encontra-se em valor dentro do razoável. Evidente, ainda, o perigo de dano, uma vez que a parte autora poderá ter fornecimento do serviço suspenso, caso não pague a fatura, passando por inúmeros transtornos.
Outrossim, vejo que a antecipação da tutela pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual, e os eventuais danos, devidamente ressarcidos por meio de ação própria. Por fim, a situação exige, ante a probabilidade do advento de consideráveis prejuízos à autora da ação, a adoção de medidas judiciais de cautela, até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente. DISPOSITIVO Desse modo, por entender preenchidos os requisitos normativos de regência (CPC, art. 300 e §§), CONCEDO a LIMINAR pleiteada e determino à empresa requerida, BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A: 1- que suspenda a cobrança na conta contrato de nº 1404673-3 de titularidade da parte autora Muniz Agência MArítima Ltda, referente às faturas de competência maio a novembro de 2020, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2- que se abstenha de suspender o serviço referente à fatura de competência maio a novembro de 2020, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aproveito para determinar que o advogado delineie melhor os pedidos da inicial quanto aos meses em que merece amparo judicial, eis que o corpo da inical fala de meses de abril a outubro e no pedido fala somente do mês de novembro, já as provas tão destaque a fatura de agosto de 2020.
Da mesma forma, determino que a parte autora junte em dez dias todas as faturas cobradas no ano de 2019 e 2020. Portanto, com a urgência que o caso requer, pessoalmente, intime-se a ré para, no prazo acima assinado, cumprir a tutela ora concedida. Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC. Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC). Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC. Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 14 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de janeiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/01/2021 11:20
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/01/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 09:23
Juntada de petição
-
01/12/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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