TJMA - 0860327-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2025 10:16
Juntada de termo
-
08/07/2025 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/07/2025 09:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/06/2025 11:51
Juntada de termo
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15/05/2025 12:28
Juntada de termo
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01/04/2025 13:14
Juntada de termo
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17/02/2025 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:44
Juntada de petição
-
04/11/2024 09:32
Outras Decisões
-
03/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:01
Juntada de petição
-
02/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/11/2023 23:59.
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06/09/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:00
Juntada de petição
-
04/09/2023 23:36
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 08:48
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
06/07/2023 17:34
Juntada de petição
-
20/06/2023 04:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 0860327-50.2022.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) JOAO BATISTA CAMPOS AROUCHE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A, LEANDRO COSTA NINA - MA13972 MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO JOÃO BATISTA CAMPOS AROUCHE, propôs Embargos de Declaração, sob a alegação de que a decisão foi contraditória, na parte final da sentença.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública manteve-se silente.
Eis o sintético relatório.
O magistrado em decisão ID 84345473, proferiu decisão que julgou procedente os embargos a execução.
Entendo que a postulação expressa nestes embargos de declaração, encontra arrimo legal uma vez que a frase constante na sentença, qual seja: “Nesse sentido, sem suporte as alegações meritórias feitas pelo embargante, devendo ser acolhido apenas o formulado pelo embargado, se mostra contraditória, com a decisão que julgou procedente o pedido do embargante.
Desse modo, forçoso reconheço a contradição existente para extrair a frase supra.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado e com base na fundamentação supra, acolho os embargos declaratórios, ante a presença da contradição existente.
P.
R.
I.
São Luís, 18 de maio de 2023.
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito titular da 8ª da Vara da Fazenda Pública respondendo pela 9ª Vara -
16/06/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2023 18:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAMPOS AROUCHE em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAMPOS AROUCHE em 22/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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04/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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08/02/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:59
Juntada de embargos de declaração
-
30/01/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N° 0860327-50.2022.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CAMPOS AROUCHE Procuradoria da Dívida Ativa do xxx EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA JOÃO BATISTA CAMPOS AROUCHE, já devidamente caracterizado na inicial da Execução Fiscal referida no frontispício deste decisum, promove neste juízo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, também igualmente caracterizado nos autos.
Após referir a incapacidade da segurança do juízo, tempestividade dos embargos, menciona ainda a distribuição por dependência e necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos mesmos.
Quanto aos fatos diz: Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de São Luis, que tem por objetivo a satisfação de crédito tributário oriundo do Imposto Sobre Serviços de Quaisquer natureza, com base em CDAS, colacionadas à exordial da demanda executiva, valor atualizado de R$ 48.592,23(quarenta e oito milhões, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos).
Alega inobservância de requisito para responsabilidade de sócio e figurar no polo passivo da relação tributária, não houve na fase administrativa a comprovação da responsabilidade tributária, bem como, alega a prescrição pois pedido de redirecionamento foi realizado depois de 05(cinco)anos.
Desenvolve as alegações em torno das teses que defende.
Requer que sejam recebidos os presentes Embargos, determinando-se a suspensão da Execução Fiscal nº 0014863-03.2003.8.10.0001, em virtude do risco de grave dano ou incerta reparação a que está submetida a Embargante; Seja determinada a intimação do ora Embargado, na pessoa de seu representante judicial para eventual impugnação aos presentes embargos; seja reconhecida a prescrição intercorrente; subsidiariamente a ausência de comprovação de que o embargante tenha agido de forma dolosa como dirigente da executada; condenação da embargada a pagar honorários sucumbenciais; deferida a assistência judiciária ao Embargante por ser incapaz de arcar com os custos do processo.
Determinada a intimação do embargado para querendo, impugnar os vertentes embargos, consoante se vê do ID nº 78810796.
Devidamente intimado o embargado como se observa do ID nº 78925561.
Manifestou-se o embargado em impugnação por petição juntada sob o ID nº 68520379.
Devidamente intimada a embargada, deixou de se manifestar, conforme ID82825241. É o relatório.
Os embargos à execução são os meios através dos quais o devedor opõe resistência à pretensão do credor.
Tem os mesmos cognição exauriente, podendo ser alegadas quaisquer matérias bem como utilizadas quaisquer meios de prova.
No caso em apreço as partes já carrearam para os autos todos os seus argumentos, sendo a prova unicamente documental, estando, portanto, o feito maduro para decisão.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.
DECIDO.
No que diz respeito ao redirecionamento da execução contra o sócio, tem-se que ponderar o que segue: A empresa é pessoa em tudo diferente e diversa da de seus sócios, contudo, entre eles existe uma affectio societatis, a forma uma solidariedade, não só de propósitos como patrimonial.
De modo que se extinta a sociedade, seu passivo é suportado inicialmente por seus próprios bens e supletivamente, pelos bens de seus sócios.
O redirecionamento é atribuição de responsabilidade a terceiros (sócios) em relação à obrigação tributária da empresa e, por isso, mesmo, diferentemente da daquela, neste caso a responsabilidade de tais sócios é subjetiva, nos termos aliás do que preceitua o art. 135, do CTN: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: .....
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Para que tal responsabilidade lhes sobrevenha, é necessário o preenchimento de certos requisitos quais sejam: prévia citação da pessoa jurídica; juízo da execução não garantido; empresa não localizada pelo Oficial de Justiça em seu domicílio fiscal, presumindo-se sua dissolução irregular; requerimento de redirecionamento a atuais sócios com poderes de administração, integrantes do quadro societário, e que à época do fato gerador da obrigação tributária exerciam a administração da sociedade, assinando pela empresa.
Tratando acerca do redirecionamento afirma ainda o mesmo autor1: Se o procedimento tributário era possível antes da ação judicial, não há sentido em se admitir a responsabilização direta nos autos da execução, ainda que lá se possa inserir a prévia oitiva dos responsabilizados. É que nessa hipótese, o redirecionamento implicaria em verdadeira constituição do crédito tributário judicialmente, atividade privativa da autoridade tributária.
E finalmente arremata de modo a não ensejar dúvidas ao meu ver quanto ao acolhimento de pretendido redirecionamento ao dizer2: Somente seria possível admitir um redirecionamento direto, sem necessidade de um procedimento tributário, para aqueles atos cujo conhecimento da autoridade se tenha dado posteriormente ou mesmo que tenham ocorrido posteriormente ao ajuizamento da demanda.
Nesse mesmo sentido vem pontificando a jurisprudência, senão vejamos: TRF3-0285553) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO ADMINISTRADOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 435 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
I.
O mero inadimplemento da obrigação tributária e a ausência de bens aptos à garantia do crédito tributário não configuram, por si, hipóteses de infração à lei; entretanto, a dissolução irregular da sociedade, com o encerramento das atividades sem a devida baixa nos órgãos competentes, caracteriza violação ao contrato social e à lei hábil a autorizar, nos termos do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento do executivo fiscal aos responsáveis tributários.
II. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ).
III.
In casu, encontram-se presentes os elementos probatórios aptos a justificar o redirecionamento da ação aos sócios administradores apontados pela exequente, quais sejam, prévia citação da pessoa jurídica, Juízo da execução não garantido, empresa não localizada pelo Oficial de Justiça em seu atual domicílio fiscal, presumindo-se sua dissolução irregular, requerimento de redirecionamento a atuais sócios com poderes de administração, integrantes do quadro societário, e que à época do fato gerador da obrigação tributária exerciam a administração da sociedade, assinando pela empresa.
IV.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0004436-26.2013.4.03.0000/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Alda Basto. j. 26.09.2013, unânime, DE 04.10.2013).
TRF3-0286853) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
INOCORRÊNCIA.
ENCARGO LEGAL DO DL 1.025/69.
RESTAURAÇÃO DA COMINAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO ADMINISTRADOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 435 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
I.
O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade.
II.
Em sede do juízo de cognição cabível na via da objeção, e a partir das informações colacionadas aos autos, afere-se a inocorrência da prescrição parcial.
III.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional prevê o prazo de 5 (cinco) anos para propositura da ação de cobrança pelo Fisco, contado da constituição definitiva do crédito tributário.
IV.
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre mediante a notificação do lançamento fiscal, mas, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, opera-se no momento da declaração do contribuinte.
Inexistindo data da DCTF, a contagem da prescrição tem início na data do vencimento da obrigação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 824430; 695605).
V.
Após a vigência da LC 118/05 (09.06.2005), a prescrição se interrompe com o despacho que ordena a citação, cujos efeitos da interrupção retroagem à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do CPC (AGREsp 174.429, REsp 1.120.295).
VI.
A execução fiscal originária foi ajuizada em 11.04.2005, tendo sido o despacho citatório proferido na vigência da LC 118/05, em 15.06.2005, donde exsurge a inocorrência da prescrição quanto à cobrança dos tributos constituídos mediante entrega de DCTF na data de 10.05.2000.
VII.
Afastado o reconhecimento da prescrição, imperioso restaurar o percentual do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 ao patamar original de 20%, uma vez não mais se falar em sucumbência da Fazenda.
VIII.
O mero inadimplemento da obrigação tributária e a ausência de bens aptos à garantia do crédito tributário não configuram, por si, hipóteses de infração à lei; entretanto, a dissolução irregular da sociedade, com o encerramento das atividades sem a devida baixa nos órgãos competentes, caracteriza violação ao contrato social e à lei hábil a autorizar, nos termos do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento do executivo fiscal aos responsáveis tributários.
IX. "Presume-se dissolvida irregularmente à empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ).
X.
In casu, encontram-se presentes os elementos probatórios aptos a justificar o redirecionamento da ação ao sócio administrador apontado pela exequente, quais sejam, prévia citação da pessoa jurídica, Juízo da execução não garantido, empresa não localizada pelo Oficial de Justiça em seu atual domicílio fiscal, presumindo-se sua dissolução irregular, requerimento de redirecionamento a atual sócio com poderes de administração, integrante do quadro societário, e que à época do fato gerador da obrigação tributária exerciam a administração da sociedade, assinando pela empresa.
XI.
Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição parcial exarada pelo Juízo a quo, restaurando o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 ao patamar de 20% e, ainda, deferir o pleito de integração do sócio ao polo passivo da ação executiva.
XII.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0020247-60.2012.4.03.0000/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Alda Basto. j. 10.10.2013, unânime, DE 18.10.2013).
Logo, a meu entender é não preenche os requisitos para redirecionamento, uma vez que não consta nos autos certidão do oficial de justiça a justificar a não localização da empresa, tem-se apenas um aviso de recebimento indicando que a empresa teria mudado de local.
Além disso, entre a citação da executada, por via editalícia em 2010, sendo que apenas em 2019, o corresponsável foi citado.
Nesse sentido sem suporte as alegações meritórias feitas pelo embargante, devendo ser acolhida apenas o formulado pelo embargado.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, nos termos da fundamentação retro, acolho os argumentos do embargante e via de consequência, em face disso, JULGO PROCEDENTE, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Considerando que os honorários advocatícios pertencem ao patrono, da parte, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do embargante que fixo em 10% do valor da dívida tributária em cobrança.
P.
R.
I.
São Luís, 26 de janeiro de 2023.
José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
27/01/2023 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/01/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 00:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 15:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/01/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 09:30
Conclusos para decisão
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20/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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