TJMA - 0800894-84.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/04/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:08
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 13:03
Juntada de malote digital
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0800894-84.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) AGRAVANTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Nas suas razões recursais, em síntese a parte Agravante alegou que: i) a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; e ii) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida para reconhecer a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação.
Com a inicial foram juntados documentos.
Sem contrarrazões.
Concedi o efeito suspensivo no ID 23067829.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar (ID 24060750), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A matéria sob exame deve ser decidida monocraticamente, tendo em vista a existência de Súmula do STJ sobre a questão controvertida.
Conheço deste agravo, tendo em vista que preenche os requisitos necessários.
Como visto, o Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo recorrido que declinou da competência para processar e julgar o processo.
No presente Agravo, o Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada e manutenção da tramitação do processo junto ao juízo recorrido.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao Agravante, pelas razões que passo a demonstrar.
De acordo com a Súmula n.º 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Por sua vez, estabelece o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil: § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Com efeito, sem adentrar especificamente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para reconhecer essa incompetência relativa, constato que a decisão agravada está em confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO -INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula nº 33 do STJ). (TJ-SP - AI: 21952815920208260000 SP 2195281-59.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/08/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de competência relativa, não cabe ao juiz, de ofício, declinar de sua competência. (TJ-MG - CC: 10000211259692000 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
NÃO PODE O JULGADOR RECONHECER DE OFÍCIO A SUA INCOMPETÊNCIA RELATIVA, SENDO QUE A NÃO ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ENSEJA A PERPETUATIO JURISDICIONIS. 2.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA, INCLUSIVE EM SEDE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. 3.
A COMPETÊNCIA É ESTABELECIDA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SENDO AFETADA NEM MESMO POR POSTERIORES MODIFICAÇÕES.
CONFLITO ACOLHIDO. (TJ-RS - CC: 50448025620218217000 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/04/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021).
Ademais, constato que o próprio Agravante renunciou voluntariamente ao foro que lhe faculta o Código de Defesa do Consumidor, no caso, o de sua residência, para demandar no foro onde o Agravado possui sede. É que, em demandas de natureza consumerista, é facultado ao consumidor a escolha do foro de sua residência, nos termos do que dispõe o art. 101, inciso I, do CDC.1 O referido dispositivo legal veicula apenas uma possibilidade, não uma obrigação a que o foro seja necessariamente o do consumidor.
Já o Código de Processo Civil, prevê, no seu art. 53, III, “a” que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Constato que a própria parte Agravante declinou do foro que, em tese, lhe seria mais favorável para propor a ação no local em que se situa a sede administrativa do Agravado, de modo que não verifico justificativa suficiente para deslocar o foro para a Comarca de residência da parte Agravante se esta dele já declinou quando propôs a demanda.
Tendo a parte Agravante renunciado voluntariamente ao foro de sua residência (não obrigatório) e sendo possível o ajuizamento da ação onde o Agravado possui sede, de acordo com as normas do Código de Processo Civil, considero que a decisão agravada de ser reformada para manter a competência do juízo a quo para processar e julgar a demanda de base.
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e manter a competência do juízo recorrido para processar e julgar a demanda proposta na base.
Confirmo a liminar deferida neste recurso.
Comunique-se ao juízo recorrido sobre esta decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; -
13/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2023 22:48
Conhecido o recurso de CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*39-20 (AGRAVANTE) e provido
-
08/03/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 12:19
Juntada de parecer
-
02/03/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:47
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 22/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2023.
-
28/01/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0800894-84.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Nas suas razões recursais, em síntese a parte Agravante alegou que: i) a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; e ii) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida para reconhecer a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação.
Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Inicialmente, defiro à parte Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita estritamente no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil1.
Em prosseguimento, constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda proposta.
Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à parte Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
De acordo com a Súmula n.º 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Por sua vez, estabelece o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil: § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Examinando detidamente os autos, constato nesta análise inicial que o juiz de base, aparentemente, de ofício reconheceu a sua incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao foro que entendeu competente para tratar da matéria.
Sem adentrar especificamente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para reconhecer essa incompetência relativa, constato que a decisão agravada está em aparente confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa.
De modo que reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante.
Por outro lado, a eventual tramitação do processo em juízo incompetente pode acarretar dano à parte Agravante caso seja reconhecido ao fim do julgamento deste agravo que o juízo a quo é o competente e o processo esteja tramitando em foro inadequado, tanto pela possibilidade de necessidade de repetição de atos processuais como pelo tempo de tramitação desnecessário.
Dessa forma, considero caracterizados a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante e o perigo de dano necessários para a concessão da tutela recursal de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, bem como para que, até o julgamento Colegiado, o juízo agravado aprecie os pedidos de urgência eventualmente formulados no processo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
26/01/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 17:53
Juntada de malote digital
-
26/01/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802577-58.2021.8.10.0120
Maria de Lourdes Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 22:52
Processo nº 0802363-22.2022.8.10.0059
Condominio Residencial Sao Jose - 4* Eta...
Danilo Nogueira da Silva
Advogado: Felipe Martins dos Santos de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2022 19:59
Processo nº 0801168-17.2022.8.10.0151
Santa Ines Magazine LTDA - ME
Nayara Cristina de Jesus Ferreira
Advogado: Leticia Merval Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 16:42
Processo nº 0846989-09.2022.8.10.0001
Empresa Construtora Brasil SA
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael Brescia Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2025 06:26
Processo nº 0801307-92.2022.8.10.0013
Lourival dos Santos Almeida
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 12:31