TJMA - 0846989-09.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/07/2025 06:51
Conclusos para despacho
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21/07/2025 06:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 06:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/06/2025 23:59.
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13/05/2025 09:30
Juntada de diligência
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13/05/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:30
Juntada de diligência
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06/05/2025 11:42
Juntada de petição
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25/04/2025 21:13
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:44
Juntada de petição
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15/03/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2025 08:30
Declarada incompetência
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24/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:44
Juntada de petição
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07/11/2023 06:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 19:06
Juntada de petição
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20/06/2023 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 13:56
Juntada de petição
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26/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:23
Conclusos para decisão
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03/03/2023 19:38
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846989-09.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRESCIA MASCARENHAS - MG97816 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 7 de fevereiro de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
10/02/2023 05:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 19:06
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846989-09.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRESCIA MASCARENHAS - MG97816 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL S/A ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO em face do ESTADO DO MARANHÃO alegando que está há mais de 70 anos exercendo atividade empresarial do ramo de construção.
Afirma que, pelo tipo de atividade que desempenha se vê na necessidade de transportar máquinas, equipamentos e insumos para a prestação de serviço.
Acrescenta que, necessitou enviar combustíveis e lubrificantes de sua propriedade para uma obra que realiza no Estado do Maranhão, no entanto, deparou-se com o autor de infração nº: 4131963000189, lhe cobrando como se a parte autora estivesse realizando a venda do produto para dentro do Estado do Maranhão.
Conta que estava apenas realizando a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, motivo pelo qual, a autuação não pode subsistir, inclusive por força normativa oriunda da Súmula 166 do STJ.
Relata por fim, que o débito em questão foi alvo de inscrição no SERASA, e por tais razões, pretende em sede de Tutela de Evidência, que o ESTADO DO MARANHÃO proceda com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora discutido, bem como proceda com a baixa do protesto e o cancelamento da inscrição da autora no SERASA. É o que cabia relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela de evidência, nos termos da lei processual civil (art. 311), necessária a presença de um dos requisitos que evidenciem o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; ou que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado; ou prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Fundamenta o seu pedido a parte reclamante, com fulcro no inciso II, do art. 311, do CPC, o qual estabelece que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Pois bem, analisando os documentos acostados nos autos, permite-se verificar que de fato os produtos taxados pelo auto de infração nº: 4131963000189, são de propriedade da parte autora, conforme se pode atestar na análise das notas fiscais emitidas e seu respectivo destinatário/remetente, constantes no id 74189455.
Ademais, destaco que a Súmula 166 do STJ é taxativa ao dizer que: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Por fim, é imperioso destacar que em agosto de 2020, em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou o entendimento jurisprudencial em favor do contribuinte, ao declarar a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.
Assim, considerando presentes os requisitos presentes no II, do art. 311, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora discutido, qual seja o auto de infração nº: 4131963000189, bem como, que seja oficiado o SERASA para que proceda com a retirada do nome da parte autora do seu cadastro em face do débito de R$ 8.546,13(oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e treze centavos).
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 344, CPC).
Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Superados os prazos e formalidades anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
06/02/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 18:14
Juntada de contestação
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13/09/2022 09:39
Juntada de petição
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09/09/2022 11:15
Juntada de termo
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30/08/2022 08:20
Juntada de termo
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26/08/2022 14:34
Juntada de petição
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24/08/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 10:22
Juntada de Ofício
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23/08/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 14:41
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 15:37
Juntada de petição
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19/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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