TJMA - 0801307-92.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 03:22
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:15
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801307-92.2022.8.10.0013 REQUERENTE: LOURIVAL DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Considerando as informação apostas na decisão, ID 88294949, não há que se falar em execução de sentença.
Não havendo fundamento ao pedido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São Luís/MA, 22 de Maio de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/05/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:29
Juntada de termo
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14/04/2023 23:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801307-92.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: LOURIVAL DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: POLO PASSIVO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Trata-se de pedido de execução de astreintes, em face da alegação do autor da ação, de descumprimento do acordo pela parte Requerida.
Após informação de descumprimento do acordo, houve intimação da empresa para esclarecimentos dos fatos, que tendo permanecido inerte, ocasionou a majoração da multa mensal para R$ 800,00 (oitocentos reais), que conforme cálculos auferidos pelo setor competente, perfaz atualmente o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), ID 58712507.
Na sequência, a empresa atravessou petição informando que não houve descumprimento do acordo, pois a fatura do mês 10/2022, foi emitida na data do acordo homologado, razão pela qual consta a cobrança da taxa de água.
Da mesma forma, informa que o débito ainda consta na fatura em valor superior ao acordado, em razão da ausência do autor na agencia para pactuar com o parcelamento combinado.
Analisando todas as provas e as razões expungidas, decido.
Cito o acordo, no que interessa: A parte Requerida se compromete a alterar em seu sistema a matrícula da unidade consumidora do Requerente para ser beneficiária da taxa mínima comercial, que atualmente custa R$ 132,45 (cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a partir do mês de AGOSTO/2018 até a presente data; 2.
Efetuar a retirada do nome do Requerente dos órgãos de restrição ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias úteis; 3.
Excluir a cobrança da taxa de esgoto da unidade consumidora do Autor; 4.
Efetuar o parcelamento da dívida atualizada em R$ 6.622,50 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 132,45 (cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), após o comparecimento presencial do Autor na agência da CAEMA situada no Vinhais/Cohafuma para realização da negociação.
Cumpre ressaltar que a 1ª (primeira) parcela será cobrada a partir da fatura com referência ao mês NOVEMBRO/2022.
Portanto, tenho como plausíveis os argumentos apresentados pela empresa requerida, quanto ao cumprimento tempestivo do acordo homologado.
Pois, realmente, a fatura de outubro de 2022, já havia sido emitida, não tendo tempo hábil à sua modificação.
No mais, os valores relativos ao débito permanecem, pois o autor deve comparecer à agência para efetivar o parcelamento, o tendo feito, não pode reclamar descumprimento, considerando sua torpeza.
Portanto, pelas razões amealhadas, torno sem efeito a cobrança de multa, e determino a intimação do autor, para que cumpra com suas obrigações determinadas no acordo.
Não havendo manifestação, no prazo de 3 dias, arquive-se.
São Luís/MA, 21 de março de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
22/03/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 09:39
Outras Decisões
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20/03/2023 22:32
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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20/03/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
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15/03/2023 19:57
Juntada de petição
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10/03/2023 14:08
Juntada de termo
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07/03/2023 08:54
Juntada de termo
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27/02/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 17:20
Juntada de diligência
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23/02/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 10:36
Juntada de Ofício
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14/02/2023 09:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801307-92.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: LOURIVAL DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: POLO PASSIVO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Em face da ausência de manifestação da parte requerida quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, majoro a multa para R$ 800,00 (oitocentos reais)ao mês, a partir da presente data.
Aos cálculos para auferir o montante devido.
Após, expeça-se ofício para pagamento do prazo da lei, sob pena de sequestro do montante, determinando, ainda, a intimação dirigida ao diretor da empresa, para que esclareça os motivos quanto ao não cumprimento da determinação, fazendo ressalva que o silêncio poderá resultar em crime de desobediência.
São Luís/MA, 06 de Fevereiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
07/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 21:23
Juntada de petição
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06/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801307-92.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: LOURIVAL DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: POLO PASSIVO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho exarado no ID 8121952.
Na forma do artigo 536 do CPC, intime-se a parte Requerida para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a obrigação fixada na sentença homologatória do acordo, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 ao mês, até a data do efetivo cumprimento, sob pena da sua majoração em caso de recalcitrância ao comando proferido .
São Luís/MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
24/01/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:10
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:51
Processo Desarquivado
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17/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:51
Juntada de termo
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04/10/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 12:27
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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04/10/2022 12:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/10/2022 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2022 10:09
Homologada a Transação
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03/10/2022 19:46
Juntada de contestação
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28/09/2022 10:59
Juntada de termo
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23/08/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 08:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/08/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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