TJMA - 0870594-81.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:55
Juntada de termo
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15/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:24
Juntada de petição
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07/03/2024 17:58
Juntada de petição
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07/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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08/12/2023 08:45
Juntada de petição
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21/11/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 08:59
Juntada de Ofício
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21/11/2023 07:33
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:02
Decorrido prazo de RONIE NOGUEIRA PERDIGAO FREIRE em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0870594-81.2022.8.10.0001 AUTOR: RONIE NOGUEIRA PERDIGAO FREIRE REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move RONIE NOGUEIRA PERDIGÃO FREIRE, alegando, em síntese, excesso de execução.
Intimado, o impugnado rechaçou os argumentos colacionados pelo impugnante e reiterou a correção dos cálculos por si apresentados.
Após, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, o pleito de impugnação volta-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a adoção de base de cálculo e de atualização monetária diversas das contempladas no título judicial.
Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: Sentença (ID94100924) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 7.015,99 (sete mil e quinze reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial indica os valores históricos que devem servir como base para os cálculos exequendos, no importe de R$ 7.015,99 (sete mil e quinze reais e noventa e nove centavos), correspondente a diferença de remuneração no período de maio/2019 a outubro/2021, a ser acrescido, ainda, de Taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela.
A planilha apresentada pelo exequente (ID95957177), em contrassenso, computa valores no período de janeiro/2019 a outubro/2021, ultrapassando em sua base de cálculo os parâmetros esculpidos no título executivo judicial na medida em que incluídos os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2019 em sua mensuração, evidenciando, com efeito, excesso de execução.
De outra face, tem-se que o valor fixado em sentença, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, deve ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic, em conformidade com o título judicial e o previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida.
Eventual irresignação da parte com os critérios adotados em sentença para a atualização monetária deveria ter sido objeto de recurso em tempo oportuno, não sendo agora, com a chancela da coisa julgada material (CPC, art. 502), o momento adequado para a sua rediscussão.
Constata-se, portanto, nesse pormenor, que os critérios adotados na planilha do devedor (ID95957177) também se mostram equivocados ao incluírem atualização monetária com base na Tabela Gilberto Melo em cálculos já atualizados pela Taxa Selic (que contempla em sua estrutura juros e correção monetária), contrariando aos ditames legais, constitucionais e do próprio título exequendo, razão pela que insubsistentes tais cálculos ao prosseguimento da execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV) e, por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão/sentença já serve de mandado de intimação. -
23/10/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 09:02
Julgada procedente a impugnação à execução de
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27/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:19
Juntada de petição
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20/09/2023 03:00
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0870594-81.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: RONIE NOGUEIRA PERDIGAO FREIRE, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Resposta à impugnação.
São Luis-MA,18 de setembro de 2023 CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
18/09/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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15/09/2023 20:54
Juntada de petição
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19/07/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2023 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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02/07/2023 14:08
Juntada de petição
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27/06/2023 08:48
Juntada de protocolo
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27/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0870594-81.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 23 de junho de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
23/06/2023 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 07:06
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:24
Juntada de protocolo
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07/06/2023 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/06/2023 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/06/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 10:46
Juntada de petição
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16/04/2023 15:17
Juntada de protocolo
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 07:19
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/04/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/06/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:33
Juntada de petição
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13/02/2023 09:31
Juntada de réplica à contestação
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10/02/2023 10:21
Juntada de contestação
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27/01/2023 16:45
Juntada de protocolo
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24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0870594-81.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: RONIE NOGUEIRA PERDIGAO FREIRE DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Vistos em correição.
CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 20/07/2023, às 09:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
23/01/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:13
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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