TJMA - 0801363-33.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:41
Juntada de contrarrazões
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02/07/2024 15:12
Juntada de petição
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02/07/2024 15:11
Juntada de petição
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04/06/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:58
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:58
Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:41
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/03/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 14:40
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/03/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801363-33.2020.8.10.0131 AUTOR: ALEXANDRA SILVA DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS LIMA SILVA, CLAUDIANA ARAUJO BARROSO, IARA MARIA BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ALEXANDRA SILVA DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS LIMA SILVA, CLAUDIANA ARAUJO BARROSO, IARA MARIA BEZERRA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE almejando tutela jurisdicional que lhe assegure o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao desempenho de Cargo Público no município requerido.
Certificou, o sistema Pje que decorreu prazo para a requerida contestar a ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No mérito da presente lide é inicialmente necessário deixar claro acerca do direto pleiteado e sua proteção constitucional em relação aos servidores públicos.
Conforme a Constituição de Federal de 1988 no art. 39, § 3º é assegurado aos ocupantes de cargo público vários direitos trabalhistas dentre os quais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Indubitavelmente, a esses direitos fazem jus os servidores públicos exercentes de cargos públicos na forma que determina a constituição.
O ingresso por meio de concurso público dá aos servidores o regime estatutário, sendo-lhes devidas todas as verbas trabalhistas garantidas no mencionado art. 39, § 3º - CF/88 além de outras que venham a ser atribuídas pelo regime estatutário do ente.
No caso em análise, observo que o requerente conseguiu comprovar satisfatoriamente a sua admissão por meio de Concurso Público conforme se depreende dos contracheques e do termo de posse. (ID`s 37633491; 37633493; 37633494; 37633495; 37633497.
Nesse sentido e , tendo em vista que as provas constantes no autos são suficientes para reconhecer o vínculo estatutário, reconheço o mesmo e passo a análise das verbas requeridas pelo reclamante.
O Código de Processo Civil vigente, ao tratar do ônus probante, preleciona, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a prova recai sobre a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos que alega fazer jus o requerente.
O requerente alega ter direito ao terço constitucional de férias do ano de 2016.
No que tange ao ônus da prova, conforme jurisprudência supra citada, cabe ao município provar o pagamento das verbas questionadas, tendo em vista que o mesmo possui suas fichas de controle financeiro e que portanto, possui a aptidão necessária para a produção da referida prova.
Nesse sentido, tendo sido comprovado o vínculo de natureza estatutária por parte do autor e a ausência de comprovação dos pagamentos das verbas pleiteadas entendo pelo acolhimento do pedido de pagamento do TERÇO CONSTITICIONAL acrescidos juros de mora e atualização monetária referente ao ano de 2016 dos autores em litisconsórcio ativo: ALEXANDRA SILVA DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS LIMA SILVA, CLAUDIANA ARAUJO BARROSO, IARA MARIA BEZERRA DA SILVA.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para Condenar a parte ré ao pagamento do terço constitucional de férias a ser apurado individualmente em liquidação referente aos autores em litisconsórcio ativo: ALEXANDRA SILVA DE CARVALHO ANTONIO CARLOS LIMA SILVA CLAUDIANA ARAUJO BARROSO IARA MARIA BEZERRA DA SILVA Todos os referido valores a serem devidamente liquidados em fase processual própria.
Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador la Rocque, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA JuizTitular da Comarca de Senador la Rocque -
07/02/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801363-33.2020.8.10.0131 AUTOR: ALEXANDRA SILVA DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS LIMA SILVA, CLAUDIANA ARAUJO BARROSO, IARA MARIA BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ALEXANDRA SILVA DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS LIMA SILVA, CLAUDIANA ARAUJO BARROSO, IARA MARIA BEZERRA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE almejando tutela jurisdicional que lhe assegure o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao desempenho de Cargo Público no município requerido.
Certificou, o sistema Pje que decorreu prazo para a requerida contestar a ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No mérito da presente lide é inicialmente necessário deixar claro acerca do direto pleiteado e sua proteção constitucional em relação aos servidores públicos.
Conforme a Constituição de Federal de 1988 no art. 39, § 3º é assegurado aos ocupantes de cargo público vários direitos trabalhistas dentre os quais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Indubitavelmente, a esses direitos fazem jus os servidores públicos exercentes de cargos públicos na forma que determina a constituição.
O ingresso por meio de concurso público dá aos servidores o regime estatutário, sendo-lhes devidas todas as verbas trabalhistas garantidas no mencionado art. 39, § 3º - CF/88 além de outras que venham a ser atribuídas pelo regime estatutário do ente.
No caso em análise, observo que o requerente conseguiu comprovar satisfatoriamente a sua admissão por meio de Concurso Público conforme se depreende dos contracheques e do termo de posse. (ID`s 37633491; 37633493; 37633494; 37633495; 37633497.
Nesse sentido e , tendo em vista que as provas constantes no autos são suficientes para reconhecer o vínculo estatutário, reconheço o mesmo e passo a análise das verbas requeridas pelo reclamante.
O Código de Processo Civil vigente, ao tratar do ônus probante, preleciona, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a prova recai sobre a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos que alega fazer jus o requerente.
O requerente alega ter direito ao terço constitucional de férias do ano de 2016.
No que tange ao ônus da prova, conforme jurisprudência supra citada, cabe ao município provar o pagamento das verbas questionadas, tendo em vista que o mesmo possui suas fichas de controle financeiro e que portanto, possui a aptidão necessária para a produção da referida prova.
Nesse sentido, tendo sido comprovado o vínculo de natureza estatutária por parte do autor e a ausência de comprovação dos pagamentos das verbas pleiteadas entendo pelo acolhimento do pedido de pagamento do TERÇO CONSTITICIONAL acrescidos juros de mora e atualização monetária referente ao ano de 2016 dos autores em litisconsórcio ativo: ALEXANDRA SILVA DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS LIMA SILVA, CLAUDIANA ARAUJO BARROSO, IARA MARIA BEZERRA DA SILVA.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para Condenar a parte ré ao pagamento do terço constitucional de férias a ser apurado individualmente em liquidação referente aos autores em litisconsórcio ativo: ALEXANDRA SILVA DE CARVALHO ANTONIO CARLOS LIMA SILVA CLAUDIANA ARAUJO BARROSO IARA MARIA BEZERRA DA SILVA Todos os referido valores a serem devidamente liquidados em fase processual própria.
Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador la Rocque, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA JuizTitular da Comarca de Senador la Rocque -
01/09/2022 11:35
Juntada de apelação cível
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11/08/2022 16:11
Juntada de embargos de declaração
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22/07/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:05
Juntada de termo
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20/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 18/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 23:42
Juntada de petição
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22/04/2021 10:27
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA DE CARVALHO em 12/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 10:27
Decorrido prazo de CLAUDIANA ARAUJO BARROSO em 12/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 10:27
Decorrido prazo de IARA MARIA BEZERRA DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 08:26
Juntada de petição
-
06/11/2020 18:53
Conclusos para despacho
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05/11/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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