TJMA - 0806424-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:50
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 09:24
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:24
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:24
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:24
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 09/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:25
Juntada de petição
-
29/08/2024 05:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:36
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:36
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:10
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:06
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:06
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:37
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:36
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:16
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806424-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RAIMUNDO PINTO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO ARAUJO SILVA OAB/MA 13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE OAB/MA 13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA OAB/MA 14977-A RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 28 de junho de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
30/06/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 17:56
Juntada de contestação
-
05/06/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 09:40, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/06/2023 09:57
Conciliação infrutífera
-
05/06/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
02/06/2023 17:27
Juntada de protocolo
-
02/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:38
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806424-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO PINTO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO ARAUJO SILVA OAB/MA 13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE OAB/MA 13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA OAB/MA 14977-A RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTÕES CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/06/2023 09:40 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por JOSÉ RAIMUNDO PINTO MENDES, pelo qual requer "que o réu se abstenha de descontar quaisquer valores em folha de pagamento a contar da decisão judicial, abstendo-se, ainda, de inserir o nome do autor no Cadastro Restritivo de Crédito enquanto tramitar este feito".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que foi contatada pelo banco requerido, onde foi oferecido o serviço de empréstimo consignado, entretanto foi induzido ao erro no momento de contratação com o banco requerido, não sendo explicado ao autor que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Além disso, a parte autora alega que não deixaram claro a forma de pagamento da dívida, sequer fazendo alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito.
Nesse sentido, sem prazo para acabar, o valores pagos mensalmente ao requerido são descritos como pagamento mínimo de cartão, onde os descontos mensais e sucessivos abatem apenas os juros e encargos da dívida.
Logo, tal logística gerou dívida ininterrupta descontada em benefício de aposentadoria, motivando, assim, o presente pedido.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 85130725 – 85132280).
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 85139330), o Requerente reiterou a juntada de documentos de ID 85132278.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 85130720, bem como os documentos colacionados (notadamente: Comprovante de residência - ID 85130725 e Ficha Financeira do Servidor - ID 85132278).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente ao cancelamento das cobranças relativas ao cartão de crédito descrito na inicial.
Isso porque, não consta nos autos documento algum que corrobore a alegação do Requerente de que fora vítima de contrato com vício de consentimento, de modo que não é possível, nesta fase processual, constatar que, de fato, o Requerente não contratou o cartão de crédito consignado, fazendo-se, pois, imprescindível a formalização da triangulação da relação processual, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, para que este juízo possa, no momento processual adequado, forma sua convicção acerca do mérito da demanda.
De igual modo, não vejo preenchido o requisito da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois tenho que a continuidade da cobrança da dívida (no valor de R$ 280,00), até futura análise de mérito, não é capaz de macular cabalmente a saúde financeira do Requerente, haja que tais descontos já vêm sendo realizados há mais de 05 (cinco) anos, conforme fichas financeiras colacionadas pelo Requerente (ID 85132278), fato este que, por si só, desmonta a tese do "perigo da demora".
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade do ato da Requerida, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 11 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
17/04/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 09:40, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/04/2023 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO PINTO MENDES - CPF: *04.***.*51-34 (AUTOR).
-
11/04/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:37
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806424-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO PINTO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO ARAUJO SILVA OAB/MA 13353, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE OAB/MA 13748, ROMARIO LISBOA DUTRA OAB/MA 14977 RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTÕES DESPACHO Vistos em correição.
Inicialmente, determino que seja intimado o Requerente, por meio de seu advogado, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: I) instrumento procuratório devidamente assinado pelo Requerente; II) comprovante de residência de sua titularidade, ou documento que comprove seu vínculo legal com o titular do comprovante de residência de ID 85130725 (LUIZ CARLOS COELHO PEREIRA), nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC.
Feitas essas considerações, pontuo que, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
10/02/2023 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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