TJMA - 0801959-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:54
Juntada de petição
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23/01/2024 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
08/01/2024 17:07
Juntada de malote digital
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21/12/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 15:15
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2023 19:30
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 07:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/11/2023 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2023 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2023 15:03
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 11:48
Juntada de petição
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07/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 22 a 29 de agosto de 2023 Sétima Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento – Proc. n. 0801959-51.2022.8.10.0000 Processo Referência n. 0856906-86.2021.8.10.0001 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/MA 16.983) Agravada: Kátia Maria Leão Amorim Advogados: José Geraldo da Silva Filho (OAB/MA 20.414), Ageu Azarias Cunha Loiola (OAB/MA 18.753) e Matheus Cisneiros Lemos (OAB/MA 22.928) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ATENDIMENTO HOME CARE.
PACIENTE PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO LOMBAR E SÍNDROME FACETÁRIA LOMBAR DIFUSA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Não merece provimento o agravo interno que visa à reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, uma vez que o procedimento de Rizotomia Percutânea por Seguimento é o tratamento indicado para a enfermidade da parte agravada.
II - Agravo Interno não provido.
Decisão: Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (presidente) e Tyrone Jose Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
04/09/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 17:10
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA FILHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 12:03
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/08/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2023 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 06:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:39
Decorrido prazo de KATIA MARIA LEAO AMORIM em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:09
Decorrido prazo de KATIA MARIA LEAO AMORIM em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0801959-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: KATIA MARIA LEAO AMORIM ADVOGADOS: JOSÉ GERALDO DA SILVA FILHO (OAB/MA 20.414), AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA (OAB/MA 18.753) E MATHEUS CISNEIROS LEMOS (OAB/MA 22.928) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 10:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/02/2023 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801959-51.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0856906-86.2021.8.10.0001 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: Katia Maria Leão Amorim Advogados: José Geraldo da Silva Filho (OAB/MA 20.414), Ageu Azarias Cunha Loiola (OAB/MA 18.753) e Matheus Cisneiros Lemos (OAB/MA 22.928) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência/evidência c/c Danos Morais nº 0856906-86.2021.8.10.0001, deferiu o provimento liminar solicitado, nos seguintes termos: “Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, autorize a realização do procedimento de RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGUIMENTO, de que necessita a Autora KATIA MARIA LEAO AMORIM, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.” Após afirmar a tempestividade e cabimento do recurso, segue o plano de saúde agravante fazendo breve relato da causa e argumentando, primeiramente, a ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, como exige o art. 300 do CPC, vez que não demonstrada a probabilidade do direito, nem o perigo de demora, mormente por se tratar o caso de tratamento eletivo, nos termos da Resolução CFM nº 1451/95 e Lei nº 9.656/98, e não situação de urgência ou emergência, além do que se verifica a irreversibilidade da medida, posto que a agravada/autora sequer prestou qualquer tipo de caução suficiente e idônea nos autos.
Embasado em tais argumentos, e após alegar presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, pugna pela liminar de suspensividade, bem como seja conhecido, e, ao final, provido o agravo, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Passo à decisão.
O agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo – Id. 15005149, estando, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, vislumbro não se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida, pelo que deve ser rejeitada a súplica da operadora de plano de saúde agravante.
Entendo ausente o fumus boni iuris, primeiramente porque, diferente do que tenta convencer o plano de saúde recorrente, além de restar claro o preenchimento dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, como se infere dos documentos anexados aos autos originários, o argumento atinente à necessidade de prévia perícia esbarra nos princípios mais basilares do Código de Defesa do Consumidor, pelo que se constitui inservível para arrimar o pleito de reforma.
In casu, sendo a agravada portadora de séria enfermidade que acomete a coluna vertebral, possuindo HÉRNIA DE DISCO LOMBAR L2-L3; L3-L4; L4-L5; L5-S1 e SÍNDROME FACETÁRIA LOMBAR DIFUSA, não respondendo a tratamento conservador, sendo indicado pelo médico a realização do procedimento de RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGUIMENTO em função da piora progressiva do quadro.
Entendo ser abusiva a negativa do plano em não autorizar o procedimento cirúrgico e demais tratamentos, sob a justificativa de que a documentação enviada não atende os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) estabelecida pela ANS para a realização do ato procedimental.
Por oportuno, vale transcrever: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. […] 2.
A jurisprudência do STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1100866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA. […] RECUSA DE TRATAMENTO. [...] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1144471/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura" (AgInt no AgInt no REsp 1622150/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 18/08/2017). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1113369/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017).
Ademais, em vista de tais fundamentos, irrelevante aqui tratar-se de procedimento eletivo, de urgência ou emergência, pois a cobertura deve ser garantida, e o mais rápido possível, ante ao avançado estágio da enfermidade que acomete a recorrida.
Destarte, em juízo de cognição sumária, tenho que estão presentes todos os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, sendo que a tese levantada pelo plano de saúde agravante com vistas a fundamentar a referida exclusão de cobertura mostra-se equivocada, indo na contramão dos princípios que emanam do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta o princípio da boa-fé contratual, pelo que não verifico plausibilidade nos argumentos do recorrente.
Por outro lado, o periculum in mora aqui existente é para a agravada, pois caso seja suspensa a tutela de urgência, considerando o tempo necessário ao julgamento meritório deste recurso e face ao seu estado de saúde, que se encontra acometida de grave problema na coluna vertebral, poderá ocorrer agravamento do quadro de sua enfermidade, este sim, que pode ser tornar absolutamente irreversível, pelo que se faz imperioso o indeferimento do pedido de suspensividade.
Ainda, no que pertine à irreversibilidade do provimento liminar, a questão deve ser analisada tendo como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de mitigação do instituto da tutela antecipada, sendo que, in casu, na hipótese de, ao final, ser reconhecido que a agravada não teria direito a cobertura, o plano poderá obter o devido ressarcimento dos gastos, utilizando-se de vias administrativas ou judiciais, pelo que não me afigura irreversível o provimento liminar.
Assim, por hora, não há que se falar aqui em suspensão da decisão.
Apenas, baseado na probabilidade do direito demonstrada pela consumidora recorrido na demanda originária, afigura-me mais prudente a manutenção da medida liminar, em juízo prefacial, a fim de evitar danos irreparáveis, deixando para analisar de forma mais aprofundada a questão quando do julgamento meritório do agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão.
Intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
08/02/2023 15:17
Juntada de malote digital
-
08/02/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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