TJMA - 0800051-69.2023.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:54
Baixa Definitiva
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21/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/02/2024 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES BEZERRA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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22/12/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 18:01
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA ALVES BEZERRA - CPF: *14.***.*93-90 (APELANTE) e provido
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05/12/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2023 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:47
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800051-69.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA ALVES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA ANTONIA ALVES BEZERRA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, em que a parte autora aduz que foi vítima de empréstimo consignado não contratado (contrato nº 545917465) em seu benefício do INSS.
Requer a declaração de nulidade do pacto, restituição dos valores descontados indevidamente e danos morais.
Juntou documentos.
Despacho inaugural deferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 84546575).
Citada, a parte requerida contestou a ação (ID 86407636), alegando prescrição, conexão e ausência de pretensão resistida, além de impugnar a justiça gratuita; para, no mérito, afirmar a regularidade da contratação, além de pedir o reconhecimento da litigância de má-fé e no caso de procedência da ação, a compensação de valores.
Sem Réplica.
Instados para especificarem provas, o requerido pugnou pela oitiva da parte autora.
A parte autora deixou o prazo percorrer in albis.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente cabe indicar que a causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão.
Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas, o que faço também em razão de que não é imprescindível para o julgamento da lide a oitiva da parte autora.
Passa-se, pois, a apreciação das preliminares e prejudiciais suscitadas em sede de contestação.
A alegação de prescrição não merece prosperar.
Os efeitos pecuniários da pretensão declaratória de nulidade contratual se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Art. 27 do CDC.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, como já registrado, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos”. (TJ-MS - AI: 14027869020218120000 MS 1402786-90.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) Assim, a presente ação não se encontra prescrita, visto que deve ser contado o intervalo a partir do último lançamento efetivado.
Ademais, a conexão apontada também não merece prosperar.
Verifico pelo exame do processo indicado na impugnação que este se refere a contrato diverso do que aqui se debate, não havendo, portanto, identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
A preliminar de ausência de prévia reclamação administrativa/inexistência de pretensão resistida não merece prosperar.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
No tocante a gratuidade, destaco que a isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre.
Afora isso, em sede de contestação, a parte não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
Ultrapassadas essas delineações, caminho ao mérito.
Passando-se ao mérito da demanda, observa-se que quanto à matéria de empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Compulsando o caderno processual nota-se que a parte Requerida colacionou em sua contestação o contrato de empréstimo firmado (ID 86407637), bem como o TED (ID 86407639); além das cópias dos documentos pessoais da Autora.
Ademais, resta destacar que não houve descontos indevidos, uma vez que a promovente recebeu o importe do empréstimo na sua conta bancária.
Quanto à alegação no que se refere à suposta fraude da celebração do contrato de empréstimo firmado junto ao Requerido, a autora deixou de impugnar os documentos apresentados pelo Réu, na forma do art. 428, I, do NCPC.
Assim, diante da ausência de impugnação da veracidade do pacto, reputo autênticos os documentos reunidos pelo Contestante.
Dessa forma, deve, pois, o litígio ser resolvido pelas provas já encartadas ao procedimento, inviabilizando qualquer debate acerca de nulidade por cerceamento de produção probatória.
Nesse sentido, em atenção à primeira tese do IRDR 053983/2016, qual seja: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inciso II, CPC/2015)”, não tendo ocorrido nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer a veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes.
De fato, as partes litigantes firmaram empréstimo, conforme instrumento acostado em impugnação.
No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, presumindo-se a autenticidade dos documentos firmados entre os litigantes.
Dessa maneira, restou incontroverso que a parte Autora aderiu espontaneamente ao contrato, vez que a Demandante agiu de forma livre, não sendo comprovada a fraude no contrato de empréstimo ou mesmo vício de consentimento.
Em face do exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima, assim como não se deve falar em repetição do indébito.
No caso concreto, tenho que a parte Ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Com efeito, restou comprovado nos autos a realização e modalidade do negócio firmado entre as partes, além dos dados pessoais da contratante, dados para crédito do montante e a especificação do valor e encargos contratados.
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a negociação, eis que incomprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada.
Decorrência lógica é a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, posto que é legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada, assim como não se há de falar em repetição do indébito.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I.
As provas carreadas ao feito não corroboram as alegações da parte autora.
Inexistem abusividades nos descontos realizados, eis que aprovados pela contraente.
II.
A cláusula do contrato que autoriza os descontos não é abusiva.
III.
Despropositado o pleito de indenização por danos morais.
IV.
Sentença mantida.
V.
Verba honorária sucumbencial majorada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-57, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018). “EMENTA: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC . 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral.
Recurso desprovido”. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM.
Em questão, pretensão da autora de ver modificada contratação relativa ao cartão de crédito e nulidade de descontos com a denominação RMC diante da contratação de empréstimo consignado, requerido pela demandante, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido.
Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em Lei.
Inexistente irregularidade aferível, não se há que falar em reparação de dano moral, já que, ademais, foi apenas tangenciado em alegações da inicial.
Sentença que desacolhe a pretensão posta e é integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-58, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 29/11/2018).
Destarte, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito à Autora; não houve irregularidade na contratação, tampouco fraude praticada por terceiros.
Assim, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais, assim como o da repetição do indébito.
No que pertine ao pedido de condenação em litigância de má-fé, vislumbro com razão.
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A requerente reclama de deduções realizadas em seus ganhos usando o fundamento de que a elas não a deu causa, e o banco apresentou não apenas o respectivo instrumento legitimador de sua conduta, como deveras outras provas, de modo que as deduções da autora são infrutíferas.
E não só, tendo em vista a ocorrência de alterações da verdade dos fatos propositalmente, é evidente o ato atentatório à dignidade da Justiça e a honra da parte adversa.
Razão pela qual condeno a litigante por má-fé processual.
Outrossim, em razão da alegação de que a parte autora teria que juntar extrato, observa-se que este não é documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual indefiro o pedido.
Por fim, não há que se falar em compensação, pois tudo leva a improcedência da ação e também não há necessidade de perícia papiloscópica já que o contrato não foi impugnado.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários pela sucumbente, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida.
Por conta da litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento de multa de 2% do valor corrigido da causa (art. 81, CPC).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800051-69.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA ANTONIA ALVES BEZERRA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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