TJMA - 0000392-44.2018.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 11:41
Baixa Definitiva
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30/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/05/2023 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL GUILHERME LOPES PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO SANTANA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:19
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL 17/04/2023 A 24/04/2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000392-44.2018.8.10.0069 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO SANTANA ADVOGADO: WESLEY MACHADO CUNHA – OAB/MA9700-S APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA POSSE DA RES FURTIVA.
INOCORRÊNCIA.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE A APONTAR A AUTORIA DO DELITO ATRIBUÍDO AO APELANTE.
BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE.
ART. 156 DO CPP.
DECOTE DA CONDUTA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 444 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em fragilidade do arcabouço probatório quando os elementos de prova produzidos nos autos são firmes e coerentes a apontar a autoria, por parte do apelante, do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3.
Das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase, não merece ser mantida a da conduta social, diante do exposto no Súmula n. 444 do STJ. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000392-44.2018.8.10.0069, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 24 de abril de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas de Pinho Santana contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.
Consta dos autos que, no 10 de outubro de 2018, nas proximidades da Rua do Mercado Velho, no Município de Araioses/MA, o apelante foi flagrado conduzindo a motocicleta Honda CBR 300, chassi 9C2NC4310AR080301, de cor amarela/dourada, ano 2010, sem placa afixada, com registro de roubo/furto.
Em suas razões recursais (ID 23109269), o apelante sustenta a fragilidade do arcabouço probatório que levou à sua condenação pelo crime de receptação, requerendo assim sua absolvição.
Subsidiariamente, pugna a redução da pena no mínimo legal.
Contrarrazões apresentada pelo Ministério Público Estadual (ID 23109280), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação nos termos delineados na sentença.
Embora devidamente intimada para emitir parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou nos autos conforme certidão de ID 24482846. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito.
Verifico que o cerne do apelo consiste em analisar a robustez probatória da autoria do crime de receptação atribuída ao apelante, e subsidiariamente readequar a dosimetria da pena.
Inicialmente, cumpre registrar que, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada nos autos da ação, restando inconteste a natureza de res furtiva do veículo apreendido, o que pode ser extraído dos documentos policiais e do arcabouço probatório acostado aos autos.
Assim, já passando à análise da autoria delitiva consignada na denúncia e reproduzida na sentença, concluo que os argumentos trazidos bojo do recurso não merecem amparo, devendo ser mantido incólume o decisum vergastado.
Isso porque, as provas produzidas nos autos são firmes e robustas para comprovar que, o ora apelante, adquiriu veículo que sabia ser produto de roubo/furto, uma vez que, comprou o bem de Gilvan Rodrigues da Costa, o qual sequer esclareceu o modo como o negócio foi realizado, limitando-se a dizer em juízo que “não sabe de nada e não se lembra de ter oferecido” a motocicleta ao apelante.
Em que pese, em sua autodefesa, tenha negado o desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, ele mesmo revela que a adquiriu por cerca de 1/3 (um terço) do valor estimado, e em condições ruins de conservação.
Diante da análise das provas dos autos, não é crível acatar a versão do apelante de que não era conhecedor da origem criminosa do bem.
Restou demonstrado que ele sabia da procedência duvidosa do veículo, ou, no mínimo, deveria saber, até pela experiência que tem no ramo de comércio, como também em razão do baixo preço.
Assim, considerando a prova inconteste da autoria e da materialidade delitiva, direcionadas tanto à aquisição quanto à venda da res furtiva, é de se concluir que o apelante realmente praticou o crime descrito no art. 180, §1º, do Código Penal, encontrando-se, portanto, afastadas as teses de defesa.
No mais, válido deixar registrado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 331.384/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 22/08/2017).
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA.
ATUAÇÃO DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES.
FUGA APÓS ORDEM DE PARADA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DESOBEDIÊNCIA.
MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR.
RESP N. 1.859.933/SC (TEMA 1.060).
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 2.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.859.933/SC, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro (DJe 01/04/2022), pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), assentou a seguinte tese: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro." 3.
Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela materialidade e autoria delitivas, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no HC n. 680.878/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE.
ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
MODALIDADE FECHADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta. - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal. - O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
No mesmo sentido se orienta a jurisprudência desta Corte: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de receptação, sendo imperativo a manutenção da condenação; II.
No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia a defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova; III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR: 00048211520168100040 MA 0008202020, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2020) Ementa Penal.
Processual Penal.
Apelação Criminal.
Receptação qualificada.
Pleito de absolvição por insuficiência probatória.
Inviabilidade.
Materialidade e autoria demonstradas.
Desclassificação para modalidade culposa.
Exercício de atividade comercial.
Origem lícita do bem não demonstrada pela defesa.
Dolo comprovado.
Inversão do ônus da prova.
Receptação privilegiada.
Impossibilidade.
Redimensionamento da pena.
Afastamento de circunstâncias judiciais valoradas de forma inidônea.
Acolhimento.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
O conjunto probatório composto pelo laudo de avaliação da res furtiva e pela robusta prova oral produzida em juízo é suficiente para a definição da materialidade e da autoria delitiva imputada ao apelante. 2.
Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, quando as provas dos autos e as circunstâncias fáticas do caso permitem firmar a convicção de que o apelante tinha conhecimento da procedência ilícita do bem. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no crime de receptação, se a coisa houver sido apreendida em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 4.
Demonstrado que o objeto receptado possui valor superior ao salário-mínimo nacional vigente ao tempo da infração, é inviável a aplicação do benefício do § 2º, do art. 155, do CPB. 5.Diante da falta de fundamentos válidos para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais das consequências e motivos do crime, forçoso o redimensionamento da pena-base. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Pena reduzida. (TJ-MA - APR: 00017996720168100033 MA 0260092019, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2020) Assim, considerando a prova inconteste da autoria e da materialidade delitiva, a condenação deve ser mantida no art. 180, §6º, do Código Penal, seja porque a relação de posse fora coerente e devidamente comprovada, seja porque a proveniência lícita do bem não restou demonstrada, na forma do art. 156 do CPP.
Por fim, saliento que o pedido de readequação da pena, ao argumento de ocorrência de apontado equívoco na operacionalização dosimétrica, merece amparo, visto que na primeira fase, o juízo a quo aplicou a pena-base acima do mínimo legal por considerar negativa a circunstância da conduta social sob o argumento de que o apelante foi flagrado várias vezes conduzindo veículo sob efeito de álcool, com condenações por crimes de trânsito, com sentença ainda não transitada em julgado.
Com efeito, o magistrado incorreu em desacerto ao valorar negativamente a conduta social, consoante teor da Súmula 444 do STJ, a qual dispõe que: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que sequer se houvesse condenações anteriores transitados em julgados, estas também no poderiam ser utilizadas como personalidade ou conduta social desfavorável, porquanto não se confundem com os antecedentes criminais, senão vejamos: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu.
Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).
Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social.
STJ. 3ª Seção.
EAREsp 1311636-MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).
Portanto, é de se afastar a referida circunstância judicial, fixando-se a pena-base no mínimo legal do preceito secundário do delito de receptação, qual seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.
Não havendo circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição, ou aumento de pena a serem consideradas nas 2ª e 3ª fase, fixa-se a pena definitiva em 01(um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.
Mantido os demais termos da sentença, dentre eles, a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, consistente na prestação de serviço na Delegacia de Polícia Civil de Araioses, na carga horária de uma hora por dia, na mesma duração da pena (um ano).
E o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para decotar a circunstância judicial relativa à conduta social, redimensionando a pena final do apelante para 01 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a substituição por uma restritiva de direito e multa consistente na prestação de serviço na Delegacia de Polícia Civil de Araioses, na carga horária de uma hora por dia, na mesma duração da pena (um ano). É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de abril de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
25/04/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO SANTANA - CPF: *07.***.*13-23 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/03/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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29/03/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:52
Conclusos para despacho do revisor
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29/03/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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24/03/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL GUILHERME LOPES PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:41
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO SANTANA em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000392-44.2018.8.10.0069 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO SANTANA Advogado: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-S APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Tendo em vista a certidão de id 23794582, renove-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
28/02/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:30
Decorrido prazo de RAFAEL GUILHERME LOPES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:30
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 03:26
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
07/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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02/02/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000392-44.2018.8.10.0069 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO SANTANA ADVOGADO: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-S APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição -
31/01/2023 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:05
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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