TJMA - 0805814-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 03:49
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 20:28
Juntada de petição
-
30/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2023 21:59
Juntada de Mandado
-
12/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805814-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENNA ANDRADE VELOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HAMILTON ALEXANDRE DE AQUINO DA CRUZ - MA23836, EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, LORENNA ANDRADE VELOSO, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$3.279,52, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID91535019.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 10 de maio de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA.
Auxiliar judiciária. 116343 -
10/05/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
-
09/05/2023 18:04
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2023 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:04
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de HAMILTON ALEXANDRE DE AQUINO DA CRUZ em 13/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 05:53
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805814-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENNA ANDRADE VELOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HAMILTON ALEXANDRE DE AQUINO DA CRUZ - OAB/MA23836, EUZIVAN GOMES DA SILVA - OAB/MA21554 REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, proposta por LORENNA ANDRADE VELOSO, em face de BANCO BRADESCO S.A., conforme argumentos fáticos e jurídicos exposados na exordial.
Acostou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Compulsando-se os autos, se verifica que a causa em análise, abrange as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação proposta perante a 4ª Vara Cível de São Luís, sob o número 0800480-83.2023.8.10.0001, desse modo, se vislumbra que o objeto da presente demanda judicial está abarcado nos autos do supramencionado processo, não havendo, portanto, a possibilidade de ser reanalisado nos autos do presente feito, em função da ocorrência do instituto da litispendência.
A razão jurídica do instituto da litispendência visa que a parte não promova duas demandas objetivando o mesmo resultado, o que em regra ocorre quando o Autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repete outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e o pedido formulado (artigo 337, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “a litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Novo CPC.
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários”.
Desta feita, observada à litispendência, seu reconhecimento pelo Juízo com a sucessiva extinção do presente feito, sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária.
ISTO POSTO, em decorrência do permissivo legal exposto no artigo 354 e, por força do que dispõem os artigos 337, §5º e 485, §3º, todos do CPC, reconheço de ofício a litispendência existente entre o processo de número 0800480-83.2023.8.10.0001, e o feito ora em análise, para o fim de EXTINGUI-LO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Custas pelo Autor, se ainda devidas.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/02/2023 13:54
Juntada de petição
-
03/02/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808589-71.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Cicero de Sousa
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2024 16:22
Processo nº 0870417-20.2022.8.10.0001
Belgas LTDA
Diamantino &Amp; Cia LTDA
Advogado: Charles Rodrigues de Gouveia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 08:51
Processo nº 0804113-05.2023.8.10.0001
Silvana Cristina Lima Ortegal
Emir Justino Ribeiro
Advogado: Adayllanny Franca Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 12:19
Processo nº 0801139-73.2022.8.10.0148
Rosalia da Conceicao Franca
Rita Maria Alves
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2023 15:03
Processo nº 0801139-73.2022.8.10.0148
Rosalia da Conceicao Franca
Rita Maria Alves
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 17:44