TJMA - 0801139-73.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:30
Juntada de despacho
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20/06/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/06/2023 12:15
Juntada de termo
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06/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:12
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 21:41
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 16:36
Juntada de diligência
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17/05/2023 23:34
Juntada de petição
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de RITA MARIA ALVES em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:51
Nomeado defensor dativo
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02/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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29/04/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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15/04/2023 09:56
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801139-73.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSALIA DA CONCEICAO FRANCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: RITA MARIA ALVES DECISÃO Vistos etc., Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ora recorrente, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Considerando a tempestividade e a dispensa do preparo, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas.
Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
13/03/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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02/03/2023 19:47
Juntada de recurso inominado
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14/02/2023 20:57
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801139-73.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSALIA DA CONCEICAO FRANCA Promovido: RITA MARIA ALVES DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de nomeação de defensor dativo, para apresentar a peça de recurso inominado, formulado pelo(a) promovente.
Considerando a não atuação da Defensoria Pública Estadual do Maranhão em sede de Juizados Especiais, conforme Provimento nº 29, de 14 de Abril de 2011 da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, bem assim a necessidade da apresentação de defesa técnica em favor dos hipossuficientes como requisito para efetiva prestação jurisdicional, nomeio o advogado militante na Comarca, DR.
FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA nº. 10.660-A, para atuar como Defensor Dativo nos presentes autos, devendo ser intimado para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informar se aceita o encargo e, caso aceite, apresente a peça competente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
FIXO os honorários advocatícios do Defensor Dativo em R$ 800,00 (oitocentos reais), caso apresente a referida peça no prazo legal, devendo o Sr.
Secretário Judicial expedir Certidão da atuação do causídico no feito, caso assim o defensor requeira.
OFICIE-SE a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão bem como a Procuradoria do Estado do Maranhão informando o inteiro teor da referida Decisão.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
10/02/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 11:22
Decorrido prazo de ROSALIA DA CONCEICAO FRANCA em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 21:35
Decorrido prazo de RITA MARIA ALVES em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:45
Nomeado defensor dativo
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01/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/10/2022 11:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/09/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 19:38
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 19:32
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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14/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:46
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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