TJMA - 0806040-82.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 05:25
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 05:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO RAMOS CANAVARRO COSTA em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 14:27
Juntada de petição
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19/07/2022 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 13:10
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO RAMOS CANAVARRO COSTA em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0806040-82.2018.8.10.0000 EMBARGANTE: LUCIANO RAMOS CANAVARRO COSTA ADVOGADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 18 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
18/03/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 18:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/03/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806040-82.2018.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0829343-25.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: LUCIANO RAMOS CANAVARRO COSTA ADVOGADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANO RAMOS CANAVARRO COSTA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face da decisão prolatada pelo Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação Anulatória indeferiu o pedido liminar (reintegração ao cargo de Promotor de Justiça do Estado do Maranhão).
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso requerendo sua reintegração ao cargo de Promotor de Justiça, bem como o imediato pagamento de seus vencimentos e demais garantias.
Porém, considerando o teor da decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão de eficácia da decisão monocrática proferida na qual fora deferido o pedido de atribuição de efeito ativo formulado no Agravo de Instrumento, tem-se por prejudicado o Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar detidamente os autos, observo que o vertente Agravo de Instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017 , DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”[1], julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6 [1]GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
03/03/2021 10:26
Juntada de malote digital
-
03/03/2021 10:26
Juntada de malote digital
-
03/03/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 18:50
Prejudicado o recurso
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29/11/2019 17:29
Juntada de petição
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06/11/2019 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 14:58
Juntada de Informações prestadas
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16/10/2019 15:56
Juntada de petição
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04/10/2019 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO RAMOS CANAVARRO COSTA em 03/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 13:31
Juntada de parecer
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27/09/2019 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2019 10:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/09/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/09/2019.
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12/09/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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11/09/2019 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 11:26
Juntada de malote digital
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10/09/2019 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2019 09:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/11/2018 15:46
Juntada de petição
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02/10/2018 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/10/2018 23:59:59.
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21/09/2018 10:32
Juntada de contra-razões
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15/09/2018 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 14:28
Juntada de parecer
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11/09/2018 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2018 11:27
Juntada de petição
-
11/09/2018 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO RAMOS CANAVARRO COSTA em 10/09/2018 23:59:59.
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28/08/2018 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2018 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2018 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2018.
-
17/08/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2018.
-
17/08/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2018.
-
17/08/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2018 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2018 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2018 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2018.
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02/08/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 18:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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