TJMA - 0800217-10.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:59
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
23/10/2024 16:12
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:17
Juntada de termo
-
04/10/2024 12:32
Juntada de petição
-
30/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:50
Juntada de petição
-
25/07/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:52
Juntada de termo
-
12/07/2024 10:14
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:49
Juntada de termo
-
06/06/2024 10:17
Juntada de petição
-
05/06/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:06
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:03
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:29
Juntada de petição
-
17/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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15/03/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 11:04
Juntada de termo de juntada
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14/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 10:51
Juntada de petição
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07/03/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:13
Decorrido prazo de WEULER DA SILVA CUNHA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:55
Juntada de termo
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30/01/2024 18:01
Juntada de termo
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18/12/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:55
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:55
Juntada de termo
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06/12/2023 12:55
Juntada de termo
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20/11/2023 14:29
Juntada de termo
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20/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 12:26
Juntada de petição
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21/07/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:03
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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27/06/2023 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2023 11:45
Juntada de petição
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31/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800217-10.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Juros de Mora Autor CANDIDA CARVALHO BATISTA - ME Advogado CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - OABMA6274-A Advogado PAMELA NAYARA PEREIRA DA SILVA - OABMA13906-A Reu WEULER DA SILVA CUNHA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CANDIDA CARVALHO BATISTA - ME contra WEULER DA SILVA CUNHA, qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor relativo a serviços educacionais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
A parte promovida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência, de sorte que decreto a revelia, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes.
A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, conforme a locução do artigo supra-aludido e do art. 344 do CPC.
MÉRITO O cerne da questão deduzida em juízo consiste na cobrança de valores não adimplidos pela parte demandada.
A parte autora relata que a parte requerida contratou seus serviços educacionais, todavia deixou de honrar com a quantia originária de R$4.050,00, a qual atualizada resulta em R$5.390,86, conforme id. 85911906.
Acerca do tema concernente ao inadimplemento contratual devem ser apresentadas as lições de Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 5ª ed., pp. 341 e 464), segundo o qual: “O inadimplemento é matéria de grande relevância para a teoria geral das obrigações, sendo comum afirmar que o maior interesse jurídico que se tem quanto à obrigação surge justamente nos casos em que ela não é satisfeita.
Assim sendo, há que se falar em inadimplemento da obrigação, em inexecução ou descumprimento, surgindo a responsabilidade civil contratual, baseada nos arts. 389 a 391 do CC.
Em complemento, nasce daí o dever de indenizar as perdas e danos, conforme ordenam os seus arts. 402 a 404, sem prejuízo de aplicação de outros dispositivos, caso do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, que tutelam os danos morais.
De acordo com a visão clássica, o inadimplemento em sentido genérico pode ocorrer em dois casos específicos: a)Inadimplemento relativo, parcial ou mora – é a hipótese em que há apenas um descumprimento parcial da obrigação,que ainda pode ser cumprida; b)Inadimplemento total ou absoluto – é a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil ao credor. (…).
Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.
Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar o contrato consensualmente e dotados de vontade autônoma.
Nesse sentido, alguns doutrinadores falam em princípio do consensualismo.
Entretanto, como a vontade perdeu o papel relevante que detinha, o presente autor prefere não utilizar mais essa última expressão”.
Da análise dos autos restou plenamente demonstrada a existência de obrigação estabelecida entre as partes, tendo sido juntado aos autos os documentos de prestação de serviços (ids. 85911900 e 85911905).
Também entendo demonstrado o inadimplemento quanto à obrigação assumida pelo demandado, reforçada pela inércia da parte demandada, sendo portanto aplicável o disposto no artigo 389 do CC/2002 que dispõe: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Em função disto, merece acolhimento o pedido autoral de condenação ao pagamento dos valores previstos contratualmente, conforme documentos anexados à inicial, da quantia de R$5.390,86 a ser suportada pela parte demandada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CANDIDA CARVALHO BATISTA - ME para CONDENAR a parte demandada WEULER DA SILVA CUNHA no pagamento valor de R$5.390,86, ante o inadimplemento das obrigações contratuais.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação (Art. 1º da Lei n. 6.899).
Sobre os valores incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se a parte autora, dispensada a intimação da parte ré em razão da revelia.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 25 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
29/05/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:22
Juntada de termo
-
22/05/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
15/05/2023 13:51
Juntada de termo
-
15/05/2023 13:47
Juntada de termo
-
13/04/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800217-10.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Juros de Mora Autor: CANDIDA CARVALHO BATISTA - ME Reu: WEULER DA SILVA CUNHA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: CANDIDA CARVALHO BATISTA - ME ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - OABMA6274-A ADVOGADO(A): PAMELA NAYARA PEREIRA DA SILVA - OABMA13906-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/05/2023 09:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
Imperatriz-MA, 12 de abril de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
12/04/2023 11:14
Juntada de petição
-
12/04/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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12/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2023 11:19
Juntada de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800217-10.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Juros de Mora Autor: CANDIDA CARVALHO BATISTA - ME Reu: WEULER DA SILVA CUNHA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: CANDIDA CARVALHO BATISTA - ME ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - OABMA6274-A ADVOGADO(A): PAMELA NAYARA PEREIRA DA SILVA - OABMA13906-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte autora para informar o endereço do réu no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
Trata-se de pedido de citação por meio eletrônico, mas essa só pode ser realizada conforme previsão da atual redação do art. 246 do CPC, o qual informa que a "citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça ".
Ao regulamentar esse modo de citação o CNJ estabeleceu que "Art. 18.
A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN" (Resolução Nº 455 de 27/04/2022).
Atualmente o sistema do CNJ só está recebendo cadastros de instituições financeiras (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/), o cadastro das demais instituições privadas, públicas e pessoas naturais ainda não foi iniciado.
A outra forma de realizar citação eletrônica é se a empresa se cadastrar voluntariamente no sistema PJE, o que não é o caso do reclamado.
Por fim, o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Portaria Conjunta n. 11/2017, aprovaram a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta somente para o ato de intimação , ainda estabelecendo que somente poderia ocorrer com a adesão voluntária pela parte.
Desta forma, não basta a parte autora informar qualquer endereço eletrônico ou número de contato para que se opere a citação eletrônica, faz-se necessária a prévia adesão do citando ao sistema eletrônico de citação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação eletrônica.
Intime-se a parte autora para informar o endereço do réu no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Imperatriz-MA, 27 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 28 de março de 2023 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
28/03/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:32
Outras Decisões
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27/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:02
Juntada de petição
-
27/03/2023 10:13
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800217-10.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor CANDIDA CARVALHO BATISTA - ME Advogado CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - OABMA6274-A Advogado PAMELA NAYARA PEREIRA DA SILVA - OABMA13906-A Reu WEULER DA SILVA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): CANCELAMENTO da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada, considerando a citação frustrada.
INTIMAÇÃO da parte Autora para tomar ciência da expediente/diligência negativo(a) id 88559839 .
INTIMAÇÃO da parte Autora para no prazo de 5 (cinco) dias que aponte endereço atual da Ré, indicando pontos de referência para o local quando possível.
Imperatriz-MA, 23 de março de 2023 DARLAN MORAIS OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 137901 -
23/03/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/03/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
23/03/2023 13:41
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2023 13:36
Juntada de termo
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23/02/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800217-10.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Juros de Mora Autor: CANDIDA CARVALHO BATISTA - ME Reu: WEULER DA SILVA CUNHA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: CANDIDA CARVALHO BATISTA - ME ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - OABMA6274-A ADVOGADO(A): PAMELA NAYARA PEREIRA DA SILVA - OABMA13906-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/03/2023 10:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 16 de fevereiro de 2023 às 09h54min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 16 de fevereiro de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
16/02/2023 10:32
Juntada de petição
-
16/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
15/02/2023 18:18
Juntada de petição
-
15/02/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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