TJMA - 0801378-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AIRES NUNES em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL N. 0801378-02.2023.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802647-24.2022.8.10.0061) CORRIGENTE: CARLOS ALBERTO AIRES NUNES ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA N. 8672-A CORRIGIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA - MA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Correição Parcial apresentada por CARLOS ALBERTO AIRES NUNES, objetivando a correção de suposto erro procedimental praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA - MA, que, nos autos do processo n. 0802647-24.2022.8.10.0061, determinou a parte autora, ora agravante, que juntasse documentos, no prazo de quinze (15) dias, que comprovassem que tentou previamente solucionar a questão posta em Juízo, sob pena de extinção.
Aduz o Corrigente, em síntese, que ingressou com ação judicial a fim de ver obstada cobrança de fatura de consumo supostamente ilegal e abusiva decorrente de conta contrato de numeração diversa da qual o autor/agravante é titular promovida pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Narra que, uma vez recebida a inicial, o Magistrado de base proferiu decisão entendendo que não houve pretensão resistida, tendo concedido prazo para que o Corrigente juntasse aos autos comprovante de protocolo de pleito administrativo prévio ao ajuizamento da ação.
Argumenta que a postura do Juízo de 1º Grau configura error in procedendo, na medida em que nega vigência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988, entre outros.
Ao final, requereu o recebimento da presente correição, com o deferimento liminar de suspensão da decisão impugnada, com sua confirmação ao final. É o relatório.
DECIDO.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com a redação que lhe deu a Resolução GP 52/2022, prevê, em seu artigo 686, verbis: “Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.” Vê-se que o procedimento acima transcrito vincula-se a uma medida administrativa ou disciplinar destinada a levar ao conhecimento do Tribunal a prática de ato processual do juiz que caracterize abuso ou inversão tumultuária do andamento processual, quando para o caso não existir recurso previsto na lei processual.
Terá lugar a correição parcial, portanto, apenas quando presentes atos judiciais que comprometam a sequência regular do processo, com prejuízo às partes, ou, mais precisamente, com sede unicamente no procedimento, sem que haja previsão de recurso específico.
No caso, pretende o Corrigente anular decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Viana -MA que determinou que fosse providenciada a juntada de comprovante de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção.
Assim, o provimento atacado se revela como decisão interlocutória, sendo certo que o CPC/2015 traz previsão expressa de que o recurso cabível contra ela é o Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no artigo 1.015; o que afasta o cabimento da presente Correição.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
Não se presta a Correição Parcial a substituir recurso próprio. (TJMA; CP 12926/2008; Rel.
Desa.
CLEONICE SILVA FREIRE; 24.07.2008).” Ademais, conforme jurisprudência dominante do STJ o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que possuam cunho decisório e impliquem em risco de dano irreparável à parte.
Na espécie, verifico que a ausência de cumprimento da determinação imposta ao agravante pelo juízo de 1º grau implicará em extinção do processo, portanto adequada a utilização do agravo de instrumento para impugnar o comando judicial.
Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O provimento jurisdicional agravado não possui nenhum cunho decisório, tampouco causa prejuízo ao ora recorrente, trata-se de simples despacho que determina a complementação da perícia. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Consequentemente, os despachos que não geram prejuízos às partes não são passíveis de recurso.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 716445 SP 2015/0109695-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2015).
Desse modo, existindo recurso próprio, a Correição Parcial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Diante do exposto, não conheço da presente Correição Parcial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
27/09/2023 22:21
Juntada de malote digital
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27/09/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 08:55
Não conhecimento do pedido
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23/06/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2023 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/06/2023 17:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2023 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 15:44
Juntada de parecer
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20/04/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 13:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AIRES NUNES em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:51
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 04:39
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL nº: 0801378-02.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802647-24.2022.8.10.0061 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO AIRES NUNES ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO REQUERIDO: 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA LITISCONSORTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Notifique-se o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias.
Decorrido o mencionado prazo, com ou sem a apresentação das informações, cite-se o litisconsorte para apresentar a sua manifestação.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 21 de março de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/03/2023 21:31
Desentranhado o documento
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21/03/2023 21:31
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 21:30
Juntada de malote digital
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21/03/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 03:01
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 03:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AIRES NUNES em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:03
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL N. 0801378-02.2023.8.10.0000 CORRIGENTE: CARLOS ALBERTO AIRES NUNES ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A CORRIGIDO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter incidental, ajuizada por Carlos Alberto Aires Nunes contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viana/MA, que, nos autos do Processo n. 0802144-03.2022.8.10.0061, proferiu despacho determinando ao Corrigente a emenda da petição inicial, a fim de que sejam anexados aos autos de origem documentos que comprovem a tentativa prévia de solução da controvérsia apresentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sustenta o Corrigente, em síntese, que a determinação exarada pelo juízo a quo (ora Corrigido) viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que condiciona a apreciação judicial da controvérsia à demonstração de tentativa prévia de acordo pela via extrajudicial.
Com tais argumentos, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado o prosseguimento da demanda originária e, no mérito, pugna pela procedência da presente Correição Parcial, para que seja afastada a exigência de esgotamento da via extrajudicial.
Juntou os documentos que reputou cabíveis ao caso. É o Relatório.
Decido.
Bem analisados o caso e o instrumento processual de que se vale o Corrigente, concluo pela incompetência deste Juízo (Órgão Especial) para tratar da demanda ora em discussão.
Com efeito, tem lugar a Correição Parcial para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico, sendo certo que o seu conhecimento e julgamento está adstrito à competência do órgão fracionário isolado, cível ou criminal, a depender da matéria que constitua o objeto da ação. É nesse sentido o art. 687 do RITJMA, in verbis: Art. 687.
A correição parcial será julgada pelas câmaras isoladas, cíveis ou criminais, de acordo com a matéria.
Na espécie, observo que a parte Corrigente endereçou a sua inicial ao Presidente desta Corte de Justiça, selecionando o Órgão Especial deste Tribunal como competente para apreciação do seu caso, sendo essa a razão pela qual o feito foi encaminhado à minha relatoria.
Em assim procedendo, portanto, equivocou-se a quanto à opção do órgão jurisdicional a quem caberia processar e julgar da ação, de modo que o declínio da competência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 687 do RITJMA, dada a manifesta incompetência deste Órgão Especial para o julgamento da questão posta, DECLINO da competência para julgar o feito, pelo que determino a redistribuição da presente Correição Parcial a uma das Câmaras Cíveis Isoladas deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
13/02/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 16:24
Declarada incompetência
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30/01/2023 10:17
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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