TJMA - 0800218-43.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 16:26
Juntada de petição
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15/05/2023 12:25
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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15/05/2023 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 10:30, 2ª Vara de São Mateus.
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15/05/2023 10:38
Homologada a Transação
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10/05/2023 18:45
Juntada de contestação
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20/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:25
Juntada de petição
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07/02/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800218-43.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE: ANTONIO MARIANO NETO RUA FREDERICO LEDA, 42, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA OAB: MA18006 Endereço: desconhecido Advogado: BRUNO EVERTON DE NERES OAB: MA20735 Endereço: RUA DA CAEMA, 51-A, AV.
PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO OAB: MA21172 Endereço: RUA DA PAZ, 26, SERRARIA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO DO PEDIDO LIMINAR Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, pois tal pedido atendeu aos termos do NCPC e reiterada jurisprudência do STJ acerca do tema.
Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
PESSOA FÍSICA.
BOLSISTA.
RENDIMENTOS MENSAIS COMEDIDOS.
CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º).
PERDURAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada, notadamente quando, conquanto ostente a parte a qualificação de advogado, percebe rendimentos líquidos módicos (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 3.
Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4.
Agravo conhecido e provido.
Maioria.
TJDF, Acórdão 1610115.
DO PEDIDO LIMINAR Com fulcro nos artigos arts. 294, caput e parágrafo único, e 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória, em caráter liminar, dada a insuficiência dos elementos de prova apresentados.
Com efeito, os documentos juntados não permitem entender configurada, neste momento da relação processual, a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora, uma vez que os documentos juntados aos autos com a inicial não são suficientes para que se compreenda não houve qualquer avença entre as partes.
Registre-se, ademais, a ausência de perigo da demora diante da simples constatação que o o autor não junta qualquer documento que comprove que buscou junto ao banco uma resolução administrativa da demanda.
Intime-se a parte autora.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Designo o dia 15/05/2023, as 10h:30min para realização de audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento a qual será realizada por videoconferência (sistema Web Conference do TJMA).
CITE-SE E INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência, sob as advertências de que sua ausência implicará em revelia, reputando-se, por conseguinte verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
Cientifique-se o requerido que, frustrada a conciliação, deverá apresentar contestação em audiência, nos termos do art. 30 da citada Lei.
INTIME-SE o requerente na pessoa do seu advogado constituindo ou por qualquer meio idôneo de comunicação, caso litigue desacompanhado daquele (art. 19 da Lei 9.099/95), realçando-se que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51 da Lei 9.099/95).
Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar até (03) três testemunhas, independentemente de intimação (art. 34 da mesma Lei).
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Aqueles que não tiverem condições para participar do ato a distância deverão comparecer ao fórum, oportunidade em que seus depoimentos serão colhidos em sala própria.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de direito titular da 1ª vara da Comarca de São Mateus, respondendo ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Ilustríssimo(a) senhor(a) advogado(a), excelentíssimo senhor promotor de justiça e partes, todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara2smms2 e mediante inserção da senha tjma1234 (com letras minúsculas) O participante deverá digitar ou copiar o link acima no seu navegador de internet.
Na página inicial do sistema, o participante deverá identificar-se digitando seu nome no campo "usuário", bem como, inserir a senha acima informada no campo "senha", clicando em seguida no botão "entrar".
Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso pelo moderador, o participante será indagado, logo ao entrar na sessão, se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir, devendo selecionar a primeira opção.
Em seguida, o participante deverá clicar em "permitir" em todas as perguntas automáticas feitas pelo navegador e, por fim, autorizar o compartilhamento de sua webcam.
Advertência1: o acesso deve ser realizado apenas no dia e hora marcados para a audiência.
Caso o acesso seja efetuado antes de iniciada ou depois de encerrada a sessão, o participante será direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que significa que não conseguirá acessar o sistema.
Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento.
Advertência3: os navegadores de internet para computador/notebook compatíveis com o sistema de videoconferência são o Mozilla Firefox e Google Chrome e devem estar atualizados.
Advertência4: os smartphones podem ser incompatíveis com o sistema.
Em testes anteriores, contudo, verificou-se que o navegador Google Chrome se mostrou eficaz no acesso ao sistema por meio de smartphones, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade de determinados aparelhos. -
04/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:30 2ª Vara de São Mateus.
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24/01/2023 16:39
Outras Decisões
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24/01/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 14:50
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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