TJMA - 0800190-78.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:35
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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11/04/2023 16:44
Juntada de petição
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23/03/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800190-78.2023.8.10.0127 Ação: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Autor: M.
D.
S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Retificação de Certidão de Óbito proposta por M.
D.
S.
A., representada por sua genitora, NILDETE NUNES DE SOUZA, estando todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora, postulou a correção do registro de óbito do Sr.
ANTÔNIO CELSO OLIVA ALMEIDA, para a devida correção da certidão de óbito, no campo “observações averbações”, para fazer constar que o falecido deixou uma filha menor de idade.
Prossegue relatando que a certidão de óbito de Antônio Celso Oliva Almeida fora lavrada no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Lagarto- 2º Ofício- SE, mas que de forma equivocada constou-se na referida certidão que o falecido “não deixou filhos menores de idade”.
Contudo, conforme se depreende documentações acostadas nos autos (ID 84565268 e 84565273), consta que o falecido deixou uma filha menor.
Despacho determinando vistas ao Ministério Público (ID 84572405), que se manifestou pela procedência do pedido formulado na inicial de (ID 84850452).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, com base na documentações acostadas (ID 84565268 e 84565273), em especial a certidão de nascimento, verifico que o falecido deixou uma filha menor.
Logo a correção do assento de óbito é medida que se impõe.
Preceitua a Lei de Registros Públicos a respeito do registro de óbito: “Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: "(…) 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; (…)” Destaco, por fim, que não há prova e nem cogitação de má-fé por parte da Requerente ou de que ela esteja tentando se valer da retificação do registro de óbito de Antônio Celso Oliva Almeida como forma de obter vantagem indevida ou de prejudicar a alguém.
Portanto, tendo a Requerente logrado êxito em demonstrar na inicial que, respaldada na lei 6.015/73, em seu artigo 109 e seguintes, constou, equivocadamente, que o falecido deixou filhos menores, procede o pleito autoral, devendo o registro de óbito ser devidamente retificado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, ao tempo em que, nos termos do art. 109, da Lei nº 6.015/73 determino ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Lagarto- 2º Ofício/SE, para que retifique o registro de óbito de matricula 110312 01 55 2022 4 00048 210 0020407 18, para acrescentar no campo “observações averbações o seguinte” a informação que o falecido "Deixou 1 (uma) filha menor de idade de nome M.
D.
S.
A.", promovendo-se as demais anotações que se fizerem pertinentes.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que concedo a autora o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o comando decisório, encaminhando-se ao cartório para retificação e em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/02/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 20:25
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 07:41
Conclusos para despacho
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05/02/2023 17:42
Juntada de petição
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31/01/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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