TJMA - 0800616-87.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:47
Juntada de petição
-
14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:28
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:22
Juntada de decisão
-
24/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:03
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:58
Juntada de apelação
-
04/09/2024 05:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:41
Juntada de réplica à contestação
-
06/08/2024 06:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 22:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 22:47
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 22:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
31/07/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:11
Juntada de contestação
-
09/07/2024 01:36
Publicado Citação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:06
Juntada de despacho
-
06/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:04
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800616-87.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JUVENAL DO CARMO PEREIRA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 98927290 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 14 de agosto de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 14 de agosto de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
14/08/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 21:46
Juntada de apelação
-
29/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
21/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800616-87.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JUVENAL DO CARMO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, conforme fatos aduzidos na exordial.
Intimada a parte autora para promover a emenda da inicial com a juntada de documentos, especialmente comprovante de residência ou justificar a sua impossibilidade (Id. 85484601), esta quedou-se inerte (Id. 96464955). É o breve relatório.
Passo a fundamentar. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, na espécie fundada na irregularidade de representação da parte autora, sem a juntada de documento regular essencial à propositura da demanda e ao deslinde da ação, é causa de indeferimento da inicial.
Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá acompanhar documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse caso, o juiz deverá determinar a sua emenda, art. 321 do CPC.
Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV.
Nessa esteira, vê-se as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EMENDA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
Compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. 2.
Impõe-se o indeferimento da inicial quando o Autor não cumprir a determinação de emenda, nos termos do art. 267, I e VI e parágrafo único do art. 284, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2957-68, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 .
Pág.: 236) Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não sanou as lacunas detectadas, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a apresentação da emenda, o que demonstra a falta de interesse quanto ao prosseguimento do feito.
Outrossim, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Não é crível que, nos dias atuais, diante das demandas do cotidiano consumerista, o autor não possua um documento sequer capaz de demonstrar sua residência.
Esclareça-se, nesse tocante, que o princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor não pode servir de justificativa para facultar a escolha aleatória de foro diverso do consumidor, sobretudo quando essa escolha não estiver acompanhada de motivos plausíveis para tal alteração, burlando a competência previamente estabelecida em situações semelhantes.
Neste contexto, não tendo sido atendido a determinação para emenda da peça portal com a juntada do comprovante de endereço em nome do requerente, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil, o indeferimento da vestibular é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus do Maranhão, 10 de julho de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
18/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:50
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:16
Decorrido prazo de JUVENAL DO CARMO PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 23:11
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 08000616-87.2023.8.10.0128 DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 10 de fevereiro de 2023 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito (Respondendo – Portaria CGJ nº 559/23) -
17/02/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:31
Outras Decisões
-
10/02/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000167-38.2016.8.10.0087
Nayara Araujo Pereira Santos
Edinaldo Viana
Advogado: Francilio Alves de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2016 00:00
Processo nº 0817735-68.2022.8.10.0040
Elias Gomes Borges Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Elias Gomes Borges Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 04:56
Processo nº 0801412-45.2022.8.10.0118
Silvia Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 14:49
Processo nº 0802073-82.2022.8.10.0131
Antonia Rodrigues Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 19:01
Processo nº 0800616-87.2023.8.10.0128
Juvenal do Carmo Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2023 09:53