TJMA - 0800616-87.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/08/2025 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JUVENAL DO CARMO PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 06:52
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 08:25
Conhecido o recurso de JUVENAL DO CARMO PEREIRA - CPF: *16.***.*16-68 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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20/05/2025 12:30
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/04/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2025 14:32
Juntada de contrarrazões
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28/02/2025 05:48
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2025 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/01/2025 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:21
Conhecido o recurso de JUVENAL DO CARMO PEREIRA - CPF: *16.***.*16-68 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:37
Juntada de despacho
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17/05/2024 14:06
Baixa Definitiva
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17/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/05/2024 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:08
Decorrido prazo de JUVENAL DO CARMO PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 15:52
Conhecido o recurso de JUVENAL DO CARMO PEREIRA - CPF: *16.***.*16-68 (APELANTE) e provido
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15/02/2024 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 15:51
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:53
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:53
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800616-87.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JUVENAL DO CARMO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, conforme fatos aduzidos na exordial.
Intimada a parte autora para promover a emenda da inicial com a juntada de documentos, especialmente comprovante de residência ou justificar a sua impossibilidade (Id. 85484601), esta quedou-se inerte (Id. 96464955). É o breve relatório.
Passo a fundamentar. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, na espécie fundada na irregularidade de representação da parte autora, sem a juntada de documento regular essencial à propositura da demanda e ao deslinde da ação, é causa de indeferimento da inicial.
Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá acompanhar documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse caso, o juiz deverá determinar a sua emenda, art. 321 do CPC.
Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV.
Nessa esteira, vê-se as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EMENDA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
Compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. 2.
Impõe-se o indeferimento da inicial quando o Autor não cumprir a determinação de emenda, nos termos do art. 267, I e VI e parágrafo único do art. 284, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2957-68, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 .
Pág.: 236) Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não sanou as lacunas detectadas, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a apresentação da emenda, o que demonstra a falta de interesse quanto ao prosseguimento do feito.
Outrossim, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Não é crível que, nos dias atuais, diante das demandas do cotidiano consumerista, o autor não possua um documento sequer capaz de demonstrar sua residência.
Esclareça-se, nesse tocante, que o princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor não pode servir de justificativa para facultar a escolha aleatória de foro diverso do consumidor, sobretudo quando essa escolha não estiver acompanhada de motivos plausíveis para tal alteração, burlando a competência previamente estabelecida em situações semelhantes.
Neste contexto, não tendo sido atendido a determinação para emenda da peça portal com a juntada do comprovante de endereço em nome do requerente, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil, o indeferimento da vestibular é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus do Maranhão, 10 de julho de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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