TJMA - 0800124-28.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 10:15
Juntada de termo de juntada
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07/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:35
Juntada de petição
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31/10/2023 16:37
Juntada de petição
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11/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/10/2023 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 09:50
Juntada de petição
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29/09/2023 15:47
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800124-28.2023.8.10.0118 Requerente: ANSELMO FERREIRA Endereço Requerente: ANSELMO FERREIRA R.
MANOEL SERRA, 61, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Endereço Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Telefone(s): (51)3021-7800 - (51)3021-7838 - (51)3191-7318 BANCO DO BRASIL SA Banco do Brasil (Sede III), 24, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 D E C I S Ã O A parte autora, por meio de advogado, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos.
O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 83, §1 da Lei 9099/95.
No caso dos autos, constata-se que o embargante foi intimado da sentença em audiência, ID 89663256, realizada em 11/04/2023.
Dessa forma, tem-se como dies a quo da contagem do prazo recursal, o dia 12/04/2023 (quarta-feira), dia de expediente normal na Comarca, e dies ad quem 18/04/2023 (terça-feira).
Contudo, os embargos foram protocolados apenas em 27/04/2023 (ID 90949296), mostrando-se, portanto, manifestamente intempestivos.
Ante o exposto, NÃO RECEBO os embargos, em virtude da intempestividade.
Intime-se.
Caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito -
27/09/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:09
Outras Decisões
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04/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:09
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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27/04/2023 12:29
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 09:00, Vara Única de Santa Rita.
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11/04/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 09:00
Juntada de contestação
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11/04/2023 08:59
Juntada de contestação
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11/04/2023 08:56
Juntada de petição
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10/04/2023 14:48
Juntada de contestação
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10/04/2023 11:59
Juntada de petição
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06/04/2023 15:22
Juntada de petição
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27/03/2023 17:42
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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27/03/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800124-28.2023.8.10.0118 Requerente: ANSELMO FERREIRA Requerido(a): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente pode ser melhor analisado sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 DE ABRIL DE 2023, às 09h00min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, cabe destacar uma das teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, que restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, desde já autorizo o requerimento de participação por via remota.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
10/02/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 09:00 Vara Única de Santa Rita.
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02/02/2023 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 18:03
Conclusos para decisão
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31/01/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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