TJMA - 0814985-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2023 02:11
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 31/01 a 07/02/2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0814985-19.2022.8.10.0000 Paciente: Francisco Wanderson Costa Melo Advogados: Francisco Anselmo Pinheiro Gomes e Allisson Risther Soares Impetrado: Juízos de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. 1.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso.
Atraso que, conquanto inafastável, não pode ser debitado a eventual desídia do Judiciário, cedendo espaço à concreta ameaça à ordem pública. 2.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 3.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado, ressaltada, no caso em tela, pela reiterada prática delitiva a que, ao menos em tese, dedicado.
Precedentes. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 31 de janeiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Francisco Wanderson Costa Melo, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado desde 20.08.2021, em razão de suposto envolvimento com organização criminosa, sem que até esta data concluída a instrução criminal, e sem que tenha a defesa dado causa ao atraso.
Sustenta, outrossim, ausentes os pressupostos autorizadores do ergástulo, fundado que estaria na gravidade em abstrato da conduta, insuficiente a tal fim, sem que pela origem observado tenha, ele, há muito se desligado da facção criminosa – Bonde dos 40 – que confessara antes integrar.
Nesse contexto, anota insuficiente, à preservação da custódia, o fato de que responda, ele, a cinco feitos criminais outros, vez que referentes a fatos ocorridos há mais de cinco anos, sem contemporaneidade com a espécie.
Arremata, afirmando ser pai de criança menor, cujo sustento dele dependeria, possuindo, ademais, proposta de emprego em Teresina – PI, onde domiciliado, pelo que pede “o deferimento da liminar concedendo a revogação da prisão preventiva, assim como a expedição do Alvará de Soltura, e ao final, o julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão do pedido”.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, VERBIS: “O paciente e outros indivíduos tiveram as prisões preventivas decretadas por este Juízo em 21/06/2022, no bojo do processo cautelar nº 2503-06.2021.8.10.0001, por supostamente integrarem a organização criminosa “Bonde dos 40″, cuja célula criminosa atua nos municípios de Timon/MA e Teresina-PI (ID 47803896).
O mandado de prisão foi efetivado no dia 25/08/2021 (ID 51618956).
Em 12/11/2021, o MPE ofereceu denúncia em desfavor do paciente e outros 20 (vinte) acusados pelo crime tipificado no artigo 2º, §2º da Lei 12.850/2013 (ID 56202146).
Segundo o MPE, o paciente é integrante da facção “Bonde dos 40″ na cidade de Teresina/PI, tendo ligação direta com o grupo atuante no município de Timon/MA.
Apontou o órgão ministerial que Francisco Wanderson tem extensa ficha e diversas passagens pela polícia do Piauí por tráfico ilegal de drogas, roubo, furto, e porte de irregular de arma de fogo.
Decisão de recebimento da denúncia datada de 30/11/2021 (ID 57282023).
A prisão do paciente foi revisada por este Juízo em 21/07/2022, tendo a decisão de segregação mantida (ID' 72000484).
Por fim, quanto à tramitação processual, informo que aguarda-se a apresentação de defesa escrita por 01 (um) acusado para posterior designação de audiência.” Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, cediço que os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, caso a caso, as peculiaridades de cada hipótese.
E o que se verifica, na espécie em apreço, é que o feito vem tendo andamento, despontando evidente que o MM.
Juiz da causa tem dado efetivo impulso ao feito, restando o atraso em questão afeto às peculiaridades do caso concreto, de maior complexidade, com pluralidade de réus (vinte, em número), a admitir maior alargamento de prazos.
Sob tal prisma, não se configurando, no caso desídia do Judiciário na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante adverte a pacífica jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS A DUAS CORRÉS NO HC N. 371.706/MS E NO HC N. 370.527/MS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PACIENTE FORAGIDO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES PATRONOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Em razão da ausência de similitude fática, não há falar em extensão dos efeitos concedidos a duas corrés no HC n. 371.706/MS e no HC n. 370.527/MS, que estavam presas cautelarmente, enquanto o paciente estava e continua foragido. 2.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3.
As peculiaridades do caso concreto, a saber, a complexidade do feito, que envolve mais de um crime e pluralidade de réus com diferentes patronos, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal.
Sem falar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Ordem denegada.” (STJ, HC 481241/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 07/05/2019) “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E RÉUS.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
As matérias relativas à aplicação de medidas alternativas e à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foram objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64). 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ, RHC 95017/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 11/06/2018) Resulta dessa forma evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, mormente à constatação de que, consoante o noticiam os informes prestados pela origem, o paciente é detentor de “extensa ficha e diversas passagens pela polícia do Piauí por tráfico ilegal de drogas, roubo, furto, e porte de irregular de arma de fogo”.
Nessa esteira, ainda que se alegue a falta de contemporaneidade daqueles procedimentos, servem eles, sim, à demonstração da maior periculosidade do paciente, ressaltada exatamente pela reiterada prática delitiva a que ao menos em tese dedicado.
A legitimar tal entendimento, é da jurisprudência, VERBIS: "HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - Tratando-se de apuração da prática de delitos de elevada gravidade e complexidade, entre eles, roubo, receptação e formação de quadrilha, com o envolvimento de vinte e um acusados, justifica-se a ampliação do prazo de conclusão da instrução do feito. 2 - Encontra-se razoavelmente fundamentado o decreto de custódia, com fundamento na preservação da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em conta a necessidade de fazer cessar a atividade delituosa dos acusados e assegurar uma regular tramitação do processo, inexistindo constrangimento a ser sanado. 3 - Habeas corpus denegado.” (STJ, HC 24.046⁄SP, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJ em 22.11.2004) "CRIMINAL.
HC.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA.
SÚMULA N.º 52⁄STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (...) Devidamente ressaltado, pelo acórdão impugnado, que o modus operandi da quadrilha indica a necessidade da manutenção da prisão - não só para fazer cessar imediatamente a atividade criminosa, mas também para a proteção da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e em nome da viabilidade da instrução processual – não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão da paciente. (...) Ordem parcialmente conhecida e denegada.” (STJ, HC 32.648⁄RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ em 26.04.2004) “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1.
A real periculosidade do réu e de seus comparsas, a crueldade, revelada pelo modus operandi do crime, bem como a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de alta periculosidade. 3.
O MPF manifesta-se pela denegação do writ. 4.
Habeas Corpus denegado.” (STJ, HC 70322/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ em 10/09/2007) Tenho, portanto, por justificada e bem fundamentada a constrição, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete(IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório.
Assim, entendendo de todo justificada a custódia, no caso não há beneficiar o paciente com medidas cautelares outras, vez que, consoante adverte a eg.
Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020), não sendo demais anotar, por último, inexistir, nos autos, prova de que dependa exclusivamente do paciente o sustento de filho menor.
Bem evidenciada, pois, a justa causa ao combatido ergástulo, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 31 de janeiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/02/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 07:13
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO - CPF: *57.***.*11-13 (PACIENTE)
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08/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 13:10
Juntada de parecer
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25/01/2023 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:23
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 10:03
Juntada de malote digital
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16/08/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 11:52
Juntada de malote digital
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12/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2022 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 14:46
Juntada de documento
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31/07/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/07/2022 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2022 17:47
Juntada de petição
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27/07/2022 17:40
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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