TJMA - 0000081-43.2020.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:28
Juntada de petição
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25/06/2025 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:33
Declarada incompetência
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19/02/2025 19:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:57
Expedição de Carta precatória.
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22/02/2024 14:55
Juntada de protocolo
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21/02/2024 15:34
Juntada de Carta precatória
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21/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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15/05/2023 22:13
Juntada de petição
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28/04/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUSA DA COSTA DOS REIS em 27/02/2023 23:59.
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08/04/2023 12:36
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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31/03/2023 15:00
Juntada de Certidão de juntada
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22/03/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:41
Juntada de Certidão de juntada
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0000081-43.2020.8.10.0082 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros Réu: ANTONIO CARLOS SOUSA DA COSTA DOS REIS SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA DA COSTA DOS REIS, conhecido por "JACAREZINHO", imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do CP, conforme consta no ID.
N. 55677516, págs. 2 à 4.
Narra a denúncia que no dia 06/05/2020, por volta das 22h00min, a vítima Emanuely Rayla Chaves Alves estava chegando próximo a sua residência, quando foi surpreendida com a chegada do denunciado, o qual mediante grave ameaça e de posse de uma arma branca anunciou o assalto, subtraindo-lhe uma bolsa contendo vários pertences.
Na decisão de ID.
N. 55677516, págs. 32 à 34, emitida no dia 08 de maio de 2020, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva.
A denúncia é recebida no dia 20 de maio de 2020, nomeando como defensora dativa, para fins do art. 396-A, inciso dois, do CPP, a Dra.
MARTA MEIRELES SILVA DA SILVA, OAB/MA 19.639.
Devidamente citado, o acusado, representado por sua defensora dativa, apresenta resposta à acusação, reservando-se ao direito de rebater as acusações contra si formuladas após a instrução probatória, por ocasião do oferecimento de suas alegações orais, conforme consta no ID.
N. 55677516, pág. 96.
A defensora dativa, Dra.
MARTA MEIRELES SILVA DA SILVA, OAB/MA 19.639, no dia 12 de fevereiro de 2021, manifesta o desinteresse em atuar na demanda em questão, por motivo de não mais residir nessa comarca, renunciando, para tanto, a nomeação imposta, conforme ID.
N. 55677516, pág 98.
Decisão de reanálise da prisão preventiva no ID.
N. 55677516, pág 99 à 102.
Posteriormente, é realizada nova reanálise, no dia 21 de junho de 2021, no mesmo ID., págs. 105 e 106. É emitido despacho designando audiência de instrução e julgamento, e, atento à renúncia da defensora dativa, é nomeado o Dr.
EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA, 0413/MÁ, n° 14.134, para prosseguir nos demais atos relativos à defesa do réu, conforme consta no ID.
N. 55677516, pág. 109 e 110. É feita reanálise de prisão preventiva do acusado no ID. 55677520, págs. 5 à 8.
A defensoria Pública do Estado do Maranhão, no ID. 55680201, págs. 3 à 9, anexa petição nos autos, solicitando revisão da prisão com revogação da prisão preventiva, frente a condição de saúde pública por iminência do COVID-19.
Por Manifestação Ministerial, no mesmo ID. págs. 15 à 19, manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva, sendo proferida decisão indeferindo o pedido pleiteado, nas págs. 21 à 23.
Intimações das partes nos IDS.
N. 56447619, 56447620, 56489726.
A audiência de instrução do feito foi realizada no dia 01/12/2021, ocasião em que foi ouvida a vítima Emanuely Rayla Chaves Alves, a testemunha Geofram Oliveira Silva e o denunciado Antonio Carlos Sousa da Costa dos Reis.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, anexado nos autos em sede do ID.
N. 59465928, requer a condenação do réu nos termos da denúncia, tendo em vista existirem provas de autoria e materialidade.
A defesa, nas alegações finais, anexas no ID.
N. 61316651, requer a desclassificação do tipo penal descrito na denúncia Art. 157, caput, do CP, para o tipo penal descrito no art. 155 do CP, bem como seja considera a atenuante de confissão espontânea do réu.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
Trata-se da apuração da prática do delito de roubo, previsto no art. 157, caput, do CP, praticado pelo acusado ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA DA COSTA DOS REIS, conhecido por “JACAREZINHO".
A relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Assim, passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisados os elementos de convicção que foram carreados aos autos.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio do termo de entrega constante na pág. 20 do id 55677516, tendo sido restituído à vítima um aparelho celular modelo A20 samsung, cor azul, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo e também em sede policial.
A autoria também resta comprovada pelos depoimentos da vítima e testemunha prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, somados aos demais elementos constantes nos autos, inclusive os colhidos na fase investigativa, que corroboram com a prova produzida durante a instrução processual.
Destarte, da análise do conjunto probatório colacionado ao processo, chego à ilação irrefutável de que a denúncia merece acolhimento no que concerne ao crime de roubo imputado ao réu.
Passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão.
A vítima, Emanuely Rayla Chaves Alves, na instrução processual, narrou que, no começo de maio do ano passado: “estava indo para casa, por volta das 22h da noite, e quando estava andando o réu botou um facão em cima dela, quase a cortou e ele correu, que ele a ameaçou, puxou a bolsa dela e a empurrou, que ele estava com um facão na mão, que a ameaçou com o facão, e saiu correndo, que ele estava a pé, que ela foi na polícia e o denunciou, que reconhece o jacarezinho como sendo o autor do crime, que olhou na cara do acusado no dia do roubo, que ele tirou uma foto no celular dela e quando ela viu, o reconheceu”.
Em continuação, ao ser questionada pelo órgão ministerial como ocorreu o reconhecimento do autor do crime, a vítima contou que o reconheceu por uma foto que ele tirou no celular dela.
Ao ser informada que a polícia recuperou o seu telefone, a vítima viu que havia uma foto do denunciado armazenado em seu celular, que ele havia tirado a foto com o celular dela, e, assim, a vítima confirmou que era “Jacarezinho” no registro fotográfico.
Acrescentou que os fatos aconteceram em Luis Domingues e que no momento do crime estava sozinha.
A testemunha, Geofram Oliveira Silva, policial militar que participou da ocorrência que resultou na prisão em flagrante do denunciado, em audiência de instrução, narrou que o pai da vítima informou à polícia do roubo, e, em seguida, após realizarem as diligências de praxe, prenderam o réu em flagrante.
Afirma que o celular foi encontrado com denunciado e o objeto foi devolvido para a vítima.
Narra, ainda, que lhe foi informado que o réu fez uso de alguma arma para cometer o crime, mas não recorda qual era a arma.
Assim, observo que as informações colhidas em juízo não deixam dúvidas de que o réu foi o autor do crime em questão, uma vez que foi reconhecido pela vítima e preso em flagrante pelos policiais.
Ademais, o próprio acusado confessa a prática do delito, apenas negando a utilização da faca, contudo, sobre essa parte, sua versão não convence.
Ainda, as provas colhidas na peça inquisitória também são no mesmo sentido que as provas colhidas no processo.
Destaco que a ofendida confirma integralmente os termos da denúncia, fato pelo qual confiro a devida relevância, posto que os outros indícios, reunidos, conferem verossimilhança ao relato, caracterizando o crime de roubo, por uso de violência.
Como ensina Magalhães Noronha em relação ao depoimento da vítima, embora não se trate de testemunha, o ofendido tem especial relevância na apuração do crime.
Por conta disso, o legislador considerou relevante sua oitiva, dedicando-lhe um capítulo próprio na parte concernente à prova, e a jurisprudência tem especial apreço por sua palavra, “devendo seu relato ser apreciado em confronto com os outros elementos probatórios, podendo, então, conforme a natureza do crime, muito contribuir para a convicção do juiz” (Curso de direito processual penal, São Paulo: Saraiva, 2002, 28ª. ed., p. 111).
A doutrina e a jurisprudência têm conferido relevância ao relato do ofendido, conforme realça Tourinho Filho: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, nos delitos clandestinos, cometidos longe de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário” (Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Saraiva, 2005, 9ª. ed. 2005, p. 296).
Portanto, não se vislumbra, no proceder da vítima, nenhuma intenção em incriminar pessoa, até então desconhecida, tendo seu depoimento valor decisivo. É exatamente nisso que se fundamenta a decisão proferida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da apelação 0056918-15.2016.8.26.0050 (j. 10/12/2019), na qual o Tribunal de Justiça respalda o reconhecimento promovido pelas vítimas, senão vejamos: “Postas as alegações dos ofendidos, cabe relembrar que, em delitos patrimoniais, suas palavras têm forte peso, até porque raramente contam com testemunhas presencias, merecendo maior destaque no conjunto probatório amealhado.
A propósito, precedente desta Colenda 4.ª Câmara Criminal: ‘Começa que a vítima, respeitado o convencimento do Magistrado, foi enfática no reconhecimento policial (fls. 06 e 14).
E a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima é de suma importância e de grande valor probatório e deve prevalecer sobre a negativa simplória dos acusados, pois tem ela o assaltante bem de perto, o que facilita o reconhecimento, e também porque seu interesse é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar pessoas inocentes (Ap. n.º 0018179-41.2014.8.26.0050, Rel.
Euvaldo Chaib, j. em 11.08.2015)’.
Assim, o material probatório, dele integrante o depoimento da vítima, da testemunha e a confissão do denunciado, confirma os fatos relatados na denúncia, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição, nem mesmo suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
O crime previsto no art. 157, CP, é classificado como “material” (exige resultado naturalístico) e de “dano” (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos.
O fato praticado pelo réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como roubo (art. 157, cuput, do CP), tendo realizado o verbo nuclear “subtrair” (retirar), “coisa” (bolsa, que continha celular e demais objetos), “alheia” (da vítima), “para si ou para outrem”, consubstanciada na abordagem, tendo utilizado uma arma branca (faca).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal.
Verifico a circunstância atenuante da confissão, conforme dispõe o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime, bem como vislumbro a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP), certidão de id 64762076.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR o acusado ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA DA COSTA DOS REIS, vulgo, "JACAREZINHO" como incurso na pena do crime tipificado no Art. 157, caput, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA DE ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA DA COSTA DOS REIS, CRIME DE ROUBO (ART.157 DO CP): Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA: Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes o réu não registra antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado.
A personalidade enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a, neutra, dado a ausência de informações adequadas ao presente julgador.
O motivo revelou-se pelo simples desejo de auferir vantagem econômica ilícita, o que já é punido pelo próprio tipo; as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal e o bem foi devolvido para vítima, nada tendo a valorar.
Quanto às circunstâncias são normais à espécie.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito. 1ª Fase: Após observar as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA Constato a presença da circunstância agravante da reincidência, prevista no Art. 61, I, Art. 63 e Art. 64, todos do CP.
Observo a presença da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria de um crime.
Assim, realizo a compensação das circunstâncias apresentadas nesta segunda fase, mantendo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA Não constato causa de diminuição de pena, tampouco causas de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observância ao disposto pelo art. 49, §1º e Art. 60, ambos do Código Penal.
Em atenção à regra do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal, fixo o regime no semi-aberto, para início de cumprimento de pena, considerando a reincidência.
Destaco, ainda, o teor da súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Em relação à regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, registro que o acusado teve sua prisão em flagrante realizada no dia 07 de maio de 2020, sendo emitida decisão convertendo a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, no dia 08 de maio de 2020, conforme consta no ID.
N. 55677516, págs. 32 à 34.
No entanto, deixo de examinar o tempo de prisão provisória, conforme determina o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça, nos termos do art. 44 do CPB.
Incabível, também, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não restarem previstos os requisitos do art. 77 do CPB.
DA DECISÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO, ART. 387, §1º, DO CPP Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, c/c art. 492 do Código de Processo Penal, em virtude de ser necessária a manutenção de sua prisão preventiva para garantir a ordem pública a fim de evitar a reiteração delitiva, bem como em face do regime inicial de cumprimento de pena que possui estabelecimento próprio para cumprimento na capital deste Estado.
Apesar da subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, devem ser adotadas as providências para que o início do cumprimento da condenação seja adaptado ao regime inicial de cumprimento estabelecido nesta sentença, qual seja o regime semiaberto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados, “ex vi” do artigo 5º, inciso LVII, CF; b) oficie-se ao TRE-MA, comunicando acerca desta sentença para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; c) preencha o boletim individual ao órgão competente e expeça-se certidão de pena a cumprir; d) inicie-se o processo de execução, fazendo sua conclusão, de acordo com a atual sistemática preconizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com expedição de guia definitiva e inclusão no sistema SEEU; e) oficie-se ao órgão de estatísticas criminais do Estado para fins de ciência; Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, considerando a inexistência de pedido da acusação e de instrução processual que permita a fixação do quantum, sobretudo porque os bens foram restituídos à vítima.
Custas processuais: Sem custas, haja vista ser o réu assistido por defensor dativo.
Condeno o Estado do Maranhão, o qual deverá ser notificado acerca desta decisão, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) em favor da advogada Dra.
MARTA MEIRELES SILVA DA SILVA, OAB/MA n° 19.639, por ter apresentado resposta à acusação, posteriormente, ao Dr.
EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA, OAB/MA, n° 14.134, por prosseguir nos demais atos relativos à defesa do réu, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme valor fixado pela Tabela de Honorários advocatícios expedida pela OAB/MA c/c art. 85, §2º do CPC.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado acerca da condenação em honorários.
Intimem-se o réu, o defensor dativo e o Representante do Ministério Público pessoalmente, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, § 4º c/c art. 392, ambos do CPP.
Intime-se também a vítima, conforme art. 201, §2º, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Carutapera/MA, 05 de maio de 2022.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza Titular da Comarca de Guimarães/MA.
Respondendo pela Vara Única de Carutapera/MA, por força da portaria CGJ 4772022. -
16/02/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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01/02/2023 23:28
Juntada de petição
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31/01/2023 16:20
Juntada de Certidão de juntada
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12/12/2022 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 18:06
Juntada de Certidão de juntada
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30/11/2022 14:49
Juntada de Certidão de juntada
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30/11/2022 14:40
Juntada de Ofício
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21/11/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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17/11/2022 22:18
Juntada de petição
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16/11/2022 22:25
Juntada de petição
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31/10/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:27
Juntada de Certidão de juntada
-
21/09/2022 12:18
Juntada de Ofício
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21/09/2022 12:17
Juntada de Ofício
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21/09/2022 11:52
Juntada de Certidão de juntada
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18/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:42
Juntada de Carta precatória
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17/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:51
Juntada de Certidão de juntada
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29/06/2022 16:18
Juntada de petição
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28/06/2022 02:31
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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27/06/2022 17:27
Juntada de petição
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24/06/2022 13:08
Decorrido prazo de EMANUELY RAYLA CHAVES ALVES em 16/05/2022 23:59.
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17/06/2022 17:52
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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17/06/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:06
Concedida a Permissão de saída
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17/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:19
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:02
Juntada de petição
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17/06/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:36
Outras Decisões
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15/06/2022 13:11
Conclusos para decisão
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15/06/2022 09:04
Juntada de petição
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09/06/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:39
Juntada de Certidão de juntada
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11/05/2022 23:50
Juntada de petição
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11/05/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:05
Juntada de diligência
-
09/05/2022 10:56
Juntada de protocolo
-
09/05/2022 08:15
Juntada de Carta precatória
-
06/05/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 19:42
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 12:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/02/2022 20:45
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:35
Juntada de petição
-
18/02/2022 10:42
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 19:20
Juntada de petição
-
07/12/2021 20:03
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 19:56
Juntada de petição
-
01/12/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 15:16
Audiência Instrução realizada para 01/12/2021 09:00 Vara Única de Carutapera.
-
01/12/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:42
Audiência Instrução designada para 01/12/2021 09:00 Vara Única de Carutapera.
-
18/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:27
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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