TJMA - 0824552-51.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:14
Juntada de despacho
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29/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/07/2024 16:58
Juntada de termo
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11/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:17
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 02:01
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:11
Decorrido prazo de ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:30
Juntada de apelação
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14/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
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28/07/2023 05:17
Decorrido prazo de ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:26
Decorrido prazo de ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:53
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0824552-51.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Seguro] REQUERENTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A REQUERIDO: ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - MA17383, PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS - MA17420 DESPACHO Intime-se a parte exequente, a fim de que tome ciência da petição e documentos, manifestando-se no prazo de lei.
Imperatriz, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
29/06/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 24/02/2023 23:59.
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06/04/2023 15:06
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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02/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:39
Juntada de termo
-
24/02/2023 16:38
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:32
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0824552-51.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Seguro] REQUERENTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A REQUERIDO: ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO A parte Executada apresentou Embargos à Execução nos próprios autos do processo de execução.
Estabelece o art. 914, § 1º, do CPC: Art. 914. ...omissis... § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
De plano, verifica-se que o normativo é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva.
Afigura-se, portanto, incabível o meio de defesa tal como empregado pelo executado, uma vez que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, de modo que o seu manejo nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, não sendo o caso em exame.
Sobre o tema, transcrevo escólio do renomado doutrinador Humberto Júnior Theodoro: (...) Em se tratando de uma nova ação, sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios (NCPC, arts. 206 e 284), devendo, também receber valor de causa, na respectiva petição inicial, como determina o art. 291.
Diante da inegável conexão que se nota entre a execução e os embargos, a distribuição destes é feita por dependência (art. 286).
Submete-se, outrossim, a ação de embargos, como qualquer outra, à exigência de preparo prévio, de sorte que o não pagamento das custas iniciais em quinze dias importa cancelamento da distribuição e extinção do processo em seu nascedouro (art. 290).
Os embargos, como ação cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320.
Submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal (a ação executiva).
Formarão autos próprios, apartados da ação de execução.
Se não ocorrer o deferimento do efeito suspensivo, os embargos deverão tramitar sem prejuízo da marcha processual da execução.
Por isso, caberá ao embargante instruir sua petição inicial com cópias das peças do processo principal cujo exame seja relevante para o julgamento da pretensão deduzida na ação incidental (art. 914, § 1º), já que pode acontecer de cada uma das ações tomar rumo diferente, exigindo a prática de atos incompatíveis entre si, e subindo, em momentos diversos, a tribunais distintos. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29ª ed.
São Paulo: Ed.
Universitária de Direito, 2017, págs. 624/625) Da leitura da doutrina abalizada, é inconteste que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda.
Nesse sentido perfilham os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA.
Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ/DF: Acórdão 1241802, 07241498620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo nosso) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS EM AUTOS APARTADOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO.
PRÉVIA APRESENTAÇÃO DOS MESMOS EMBARGOS NOS AUTOS PRINCIPAIS.
IRRELEVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRECEDENTES DESTE TJDFT E DO STJ. 1.
De acordo com o art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução de título extrajudicial devem obrigatoriamente ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais mais relevantes da demanda principal, devendo seu processamento ser realizado em apartado. 2.
Diante de expressa disposição normativa, qualifica-se como erro grosseiro a apresentação de embargos nos próprios autos da pretensão executiva, de modo que a posterior adequação à forma legal, por si só, não permite a admissão da insurgência ofertada fora do prazo estabelecido pela legislação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF: Acórdão 1247989, 07157353920198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, rejeito de plano os embargos à execução, por terem sido manejados pela via inadequada, com afronta à disposição legal ínsita no art. 914, § 1°, do CPC.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 07/02/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
13/02/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:48
Outras Decisões
-
06/02/2023 16:18
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:18
Juntada de termo
-
06/02/2023 16:00
Juntada de petição
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24/01/2023 14:33
Juntada de petição
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19/01/2023 08:31
Decorrido prazo de ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:30
Decorrido prazo de ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:36
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:33
Juntada de termo
-
07/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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