TJMA - 0800319-37.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800319-37.2023.8.10.0013 | PJE Requerente:JOSE RICARDO SOUZA VELOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458-A, LUCIANA FONSECA DE LIMA - MA7448 Requerido: SV Viagens Ltda.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, conforme Art. 1º, e a RESOL-GP - 752022, "Regulamenta a emissão de alvará judicial de liberação de valores depositados em conta de Depósito Judicial Ouro - DJO, nos termos do art. 2º da referida Resolução e dá outras providências", fica a parte credora ciente da juntada do alvará judicial assinado eletronicamente via sistema SISCONDJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
21/08/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:27
Juntada de termo
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16/08/2023 11:41
Juntada de protocolo
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800319-37.2023.8.10.0013 REQUERENTE: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO REQUERIDO: SV Viagens Ltda SENTENÇA Expeça-se ofício ao Banco do Brasil autorizando a transferência no valor de R$ 5.601,83 (cinco mil seiscentos e um reais e oitenta e três centavo) (id 96310381) para conta bancária informada pelo autor (id 96495919).
Diante do cumprimento da obrigação, extingo este processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
São Luís, 04 de agosto de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
04/08/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA VELOSO em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:58
Juntada de petição
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07/07/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 20:56
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 12:41
Juntada de petição
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05/07/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:56
Decorrido prazo de SV Viagens Ltda. em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:54
Juntada de protocolo
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26/06/2023 08:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/06/2023 11:17
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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18/06/2023 13:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA VELOSO em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 13:16
Decorrido prazo de SV Viagens Ltda. em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800319-37.2023.8.10.0013 REQUERENTE: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO ADVOGADOS: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458-A, LUCIANA FONSECA DE LIMA - MA7448 REQUERIDO: SV Viagens Ltda.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSE RICARDO SOUZA VELOSO em face de SV VIAGENS LTDA., na qual o autor afirma que adquiriu da requerida passagens aéreas no valor de R$ 1.416,50 (um mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) para percorrer, em 21/04/2021, o trecho entre São Luís/MA e Vitória/ES, com retorno em 25/04/2021.
Informa que, devido à pandemia do COVID19, sua reserva foi cancelada, precisando contactar por várias vezes a requerida antes de haver uma tentativa de acordo para pagamento do valor desembolsado.
Sustenta, no entanto, que tal devolução nunca ocorreu.
Assim, requer a condenação da requerida no pagamento dos danos materiais, bem como nos danos morais suportados.
A requerida apresentou contestação suscitando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, refutando o pleito autoral, aduzindo que o cancelamento foi realizado pela companhia aérea, não detendo participação no fato relatado, nem responsabilidade em razão de fato de terceiro, o que exclui eventual responsabilidade civil.
Requereu a improcedência do pedido.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo caput do art. 38 da Lei 9099/1995.
Decido.
Passo à análise da preliminar suscitada pela requerida.
A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela requerida não merece prosperar.
Isso porque as atividades por ela desenvolvida enquadram-se perfeitamente na cadeia de consumo realizada pelos autores, que ocorre desde o momento da compra da passagem até o usufruto da mesma pela companhia prestadora do serviço aéreo.
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, estabelece a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, compreendendo as empresas em que é realizada a contratação de serviços aéreos.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento desta Corte Superior é de que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor". (AgInt nos EDcl no AREsp 1243517 / DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 26/06/2018).
Assim, rejeito a preliminar da requerida.
Passo ao mérito da demanda.
Consigno, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, na hipótese também se aplica o Código Aeronáutico.
Resta incontroverso o fato cerca do cancelamento das passagens aéreas adquiridas pelo autor, restando pendente análise acerca dos danos decorrentes do ato, bem como se as mesmas podem ser imputadas à requerida, em face da alegação da excludente de responsabilidade, ao auspício da força maior.
Como bem asseverou a empresa requerida, diante do motivo de força maior, houve alteração do voo.
O caso em apreço encontra-se entre aqueles passíveis de tratamento diferenciado em razão dos acontecimentos que decorrem de uma pandemia inédita no século XXI.
Trata-se de cenário no qual o operador do direito deve se deslocar sempre com as necessárias prudência e objetividade.
Em tempos de normalidade, o posicionamento adequado seria o de determinar a restituição dos valores pagos em caso de desistência voluntária do consumidor sem culpa da requerida, com o abatimento de determinado percentual suficiente à restituição das partes ao status quo ante.
A requerida, pelo menos a uma primeira análise, estaria amparada pelo regramento que ponderou as alterações e cancelamentos de voos ocasionados pela situação da pandemia.
Pois bem.
Em 05/08/2020, houve a conversão da Medida Provisória 925/2020 na Lei n. 14.034/20, alterada pela Lei n. 14.174/2021, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19.
Sobre a matéria, cito os artigos pertinentes: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. (destaquei) É de se notar que aplicação desta forma específica de restituição se faz com amparo na lei em virtude de uma situação fortuita (pandemia), para a qual a empresa fornecedora dos serviços também não teve responsabilidade.
Neste sentido, depreendo que o reembolso deveria ocorrer até o prazo de 1 (um) ano a partir da data do voo.
Não houve inércia do autor, que pleiteou o reembolso em espécie e recebeu prazo para satisfação de seus direitos.
No entanto, diante do não reembolso dos valores pagos à empresa requerida, a autora teve que ajuizar a demanda para ver seus direitos tutelados.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços da requerida, do qual carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da requerida para cumpra fielmente o desejo contratual do consumidor.
Denoto que a parte autora faz jus ao reembolso dos valores dependidos com a aquisição das passagens, no valor de R$ 1.416,50 (hum mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos).
Reclama ainda pelo pagamento do dano moral. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois ultrapassa os aborrecimentos da vida em cotidiano, a indisponibilidade do usufruto do serviço, em valor considerável, por todo esse lastro temporal.
Quanto ao dano moral, este corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, quantia suficiente para compensar os danos sofridos sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSE RICARDO SOUZA VELOSO em face de SV Viagens Ltda. para condenar a requerida a pagar ao autor: 1) a quantia de R$ 1.416,50 (hum mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), a título de dano material, atualizada monetariamente pelo INPC desde a data limite de devolução (20/04/2022) e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, tudo até o efetivo pagamento; 2) a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimados os autores que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverão requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação dos autores, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 25 de maio de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
26/05/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 16:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:50
Juntada de petição
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17/04/2023 13:12
Juntada de contestação
-
21/03/2023 12:16
Juntada de termo
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09/02/2023 08:31
Juntada de protocolo
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800319-37.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458-A, LUCIANA FONSECA DE LIMA - MA7448 JOSE RICARDO SOUZA VELOSO Rua das Patativas, 1, cond.
Reserva Lagoa, torre E, apto. 202, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 Requerido: SV Viagens Ltda.
SV Viagens Ltda.
AC ABC Plaza Shopping, 600, Av.
Industrial, Loja SUC 327, 1 andar, salas 108-b, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-970 Telefone(s): (11)3003-2989 / (11)3003-9282 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 18/04/2023 16:00, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
08/02/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 08:46
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 16:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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