TJMA - 0804943-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2021 00:33
Decorrido prazo de ADEILDE GUSMAO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MARCIO JOSÉ DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804943-76.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Adeilde Gusmão Cantanhede Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa (OAB/MA 3.639) Agravados: Banco Santander Brasil S.A. e Márcio José da Silva Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
BLOQUEIO DE VALORES.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I - Insurge-se a Agravante contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de tutela provisória, considerando, dentre outros fatores, que a quebra de sigilo bancário, por ser medida excepcional, recomendaria ao menos, a realização do contraditório. II – O objeto do recurso é que haja a manutenção, por parte da instituição financeira agravada, do bloqueio de conta bancária de um dos agravados, assim como a determinação de quebra de sigilo bancário do agravado. III - Compulsando os autos eletrônicos em 1º grau, em despacho (Id 35874971), a magistrada a quo, reconsiderando sua decisão, determinou ao banco agravado que informe os dados cadastrais relativos ao agravado, Márcio José da Silva, já tendo a instituição financeira cumprido o determinado (Id 41445689), restando prejudicado a análise do pedido nesse ponto. IV - Quanto ao pedido de manutenção por parte do banco do bloqueio dos valores transferidos em virtude de fraude para a conta de terceiro, no caso, apesar da requerente, ora agravante, não teria agido com o dever de cautela necessária à concretização do negócio jurídico em ambiente virtual quando da transferência de valores para conta corrente de beneficiário estranho a negociação, a comunicação tempestiva da fraude à instituição financeira, aliada à ausência de impugnação pelo favorecido ao efetivo bloqueio, culmina na confirmação da conclusão jurídica de não ter sido concluída a operação fraudulenta, sendo dever do banco a manutenção do bloqueio para futuro estorno à conta da autora da quantia bloqueada, sob pena de causar prejuízos irreversíveis ainda maiores à agravante em virtude da demora por uma solução administrativa e/ou judicial. V - Portanto, os fundamentos expostos pela Agravante, indicam a existência de um suposto golpe financeiro ou suposta fraude praticada por terceiros e que levaram a Agravante a transferir valores equivocadamente para a conta bancária do Agravado, Sr.
Márcio José da Silva, devendo, por cautela, a Instituição Financeira, ora Agravada, manter o bloqueio como forma de evitar maiores danos à Agravante. Agravo de Instrumento provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para manter bloqueado os valores até o julgamento do mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 22 de fevereiro e término em 1º de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/03/2021 13:20
Juntada de malote digital
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04/03/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:21
Conhecido o recurso de ADEILDE GUSMAO - CPF: *41.***.*37-78 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/03/2021 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/03/2021 08:11
Incluído em pauta para 01/03/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
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18/01/2021 14:05
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2020 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2020 11:33
Juntada de Certidão de julgamento
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15/12/2020 10:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2020 16:15
Incluído em pauta para 07/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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04/12/2020 12:26
Juntada de petição
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18/11/2020 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2020 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2020 12:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2020 14:59
Juntada de diligência
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10/06/2020 00:57
Decorrido prazo de MARCIO JOSÉ DA SILVA em 09/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 01:17
Decorrido prazo de MARCIO JOSÉ DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 01:17
Decorrido prazo de ADEILDE GUSMAO em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2020.
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19/05/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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18/05/2020 09:13
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2020 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2020.
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08/05/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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07/05/2020 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2020 08:42
Juntada de Certidão
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07/05/2020 08:26
Juntada de malote digital
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07/05/2020 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 06:45
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2020 10:09
Conclusos para decisão
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06/05/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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