TJMA - 0802741-24.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0802741-24.2023.8.10.0000 Paciente : Adriano Silva dos Santos Impetrante : José Teodoro do Nascimento (OAB/MA nº 6.370) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Monção, MA Incidência Penal : art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Sendo o paciente posto em liberdade por decisão do Juízo de base, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente de seu objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José Teodoro do Nascimento, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Monção, MA.
A impetração (ID nº 23491635) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Adriano Silva dos Santos, o qual, por haver sido preso em flagrante em 27.01.2023, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – previstas no art. 318 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, do mesmo magistrado, sendo esta de manutenção da prisão cautelar do paciente em face de seu possível envolvimento na prática de crime de homicídio simples, na forma tentada (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP).
Segundo se extrai dos autos, no dia 26.01.2023, por volta de 18h30min, no Bar da Diana, situado no Povoado São Benedito, em Igarapé do Meio, MA, o paciente, durante uma briga com o cidadão José de Ribamar Gomes dos Santos, desferiu-lhe diversos golpes de facão que atingiram-lhe o corpo e a cabeça, tendo referida vítima sido socorrida por populares e encaminhada ao hospital da cidade, enquanto o agressor se evadiu do local, sendo preso, em seguida, por uma guarnição da Polícia Militar.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, na medida em que vulnerado o prazo de 10 (dez) dias conferido pela lei processual; 2) Inidoneidade do decreto prisional dirigido contra o paciente, porquanto pautado na gravidade em abstrato do crime a ele atribuído; 3) O paciente reúne predicados pessoais favoráveis à sua soltura (primário, residência fixa e ocupação definida).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 23491637 ao 23493630.
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 23687772, nas quais noticia, em resumo, que: 1) a custódia preventiva do paciente foi decretada em audiência de custódia realizada em 28.01.2023, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; 2) o paciente foi detido pela Polícia Militar após ter se envolvido em uma briga em um local conhecido como “bar da Diana”, localizado no povoado São Benedito, Zona Rural de Igarapé do Meio – MA, sendo apurado que ele teria desferido diversos golpes de facão pelo corpo e cabeça da vítima, que, devido a gravidade das lesões, foi transferida para o Hospital Thomas Martins, em Santa Inês, MA; 3) a defesa do paciente formulou pedido de revogação do cárcere preventivo, em 31.01.2023, o qual, entretanto, após a manifestação do MP, foi indeferido, sendo enfatizado na decisão que “eventual liberdade provisória do réu poderá gerar um risco concreto a ordem pública, considerando o contexto fático da sua prisão”; 4) aguarda-se, no momento, a conclusão do inquérito policial.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 23.02.2023 (ID nº 23714299).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 24072340, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, asseverando, em resumo: 1) ser patente o excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, cujo prazo de 10 (dez) dias encontra-se excessivamente ultrapassado; 2) diante da gravidade in concreto do crime imputado ao paciente, deve a custódia cautelar ser substituída por medidas cautelares menos gravosas.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Em consulta do extrato processual da demanda origem no Sistema PJe de 1º Grau (numeração 0800067-61.2023.8.10.0101), verifico que a custódia cautelar objeto da presente impetração não mais subsiste, tendo o paciente sido posto em liberdade por decisão da autoridade judiciária de base, prolatada em 23.03.2023, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP (cf. decisão em anexo).
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade da presente impetração.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes à ação constitucional em questão, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em tal hipótese, cabível o julgamento monocrático do writ, nos termos do art. 428, caput, do RITJMA1.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
31/03/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/03/2023 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 15:51
Juntada de parecer
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07/03/2023 11:01
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:47
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0802741-24.2023.8.10.0000 Paciente : Adriano Silva dos Santos Impetrante : José Teodoro do Nascimento (OAB/MA nº 6.370) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Monção, MA Incidência Penal : art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José Teodoro do Nascimento, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Monção, MA.
A impetração (ID nº 23491635) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Adriano Silva dos Santos, o qual, por haver sido preso em flagrante em 27.01.2023, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – previstas no art. 318 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, do mesmo magistrado, sendo esta de manutenção da prisão cautelar do paciente em face de seu possível envolvimento na prática de crime de homicídio simples, na forma tentada (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP).
Segundo se extrai dos autos, no dia 26.01.2023, por volta de 18h30min, no Bar da Diana, situado no Povoado São Benedito, em Igarapé do Meio, MA, o paciente, durante uma briga com o cidadão José de Ribamar Gomes dos Santos, desferiu-lhe diversos golpes de facão que atingiram-lhe o corpo e a cabeça, tendo referida vítima sido socorrida por populares e encaminhada ao hospital da cidade, enquanto o agressor se evadiu do local, sendo preso, em seguida, por uma guarnição da Polícia Militar.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, na medida em que vulnerado o prazo de 10 (dez) dias conferido pela lei processual; 2) Inidoneidade do decreto prisional dirigido contra o paciente, porquanto pautado na gravidade em abstrato do crime a ele atribuído; 3) O paciente reúne predicados pessoais favoráveis à sua soltura (primário, residência fixa e ocupação definida).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 23491637 ao 23493630.
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 23687772, nas quais noticia, em resumo, que: 1) a custódia preventiva do paciente foi decretada em audiência de custódia realizada em 28.01.2023, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; 2) o paciente foi detido pela Polícia Militar após ter se envolvido em uma briga em um local conhecido como “bar da Diana”, localizado no povoado São Benedito, Zona Rural de Igarapé do Meio – MA, sendo apurado que ele teria desferido diversos golpes de facão pela corpo e cabeça da vítima, que, devido a gravidade das lesões, foi transferida para o Hospital Thomas Martins, em Santa Inês, MA; 3) a defesa do paciente formulou pedido de revogação do cárcere preventivo, em 31.01.2023, o qual, entretanto, após a manifestação do MP, foi indeferido, sendo enfatizado na decisão que “eventual liberdade provisória do réu poderá gerar um risco concreto a ordem pública, considerando o contexto fático da sua prisão”; 4) aguarda-se, no momento, a conclusão do inquérito policial.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente fora preso em flagrante, em 27.01.2023, ante seu possível envolvimento em crime de homicídio simples, na forma tentada (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP), de que teria sido vítima o cidadão José de Ribamar Gomes dos Santos, que sofrera golpes de arma branca (facão) no corpo e na cabeça, após uma briga de bar com o acautelado.
Assim, ao homologar a prisão em flagrante em audiência de custódia realizada em 28.01.2023, a autoridade impetrada decretou o cárcere preventivo do paciente, em atendimento ao requerimento ministerial.
Sem embargo, não visualizo, de maneira evidente, nesta etapa inicial do mandamus, que o alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial seja suficiente para concessão da ordem liberatória, desde logo.
Isso porque consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores que a mera extrapolação da soma dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, a simples vulneração do prazo para conclusão do inquérito policial ínsito no art. 10 do CPP1, por poucos dias, não constitui hipótese automática de relaxamento da prisão.
Devo anotar, outrossim, que o controle de eventual desídia por parte do delegado de Polícia Civil deve ser exercido perante o magistrado de base, nada obstando, é verdade, que referida autoridade judiciária determine uma maior celeridade na conclusão do inquérito policial.
Por outro lado, ao analisar, de modo perfunctório, o decreto prisional dirigido contra o paciente, não verifico flagrante ilegalidade a autorizar, desde logo, a concessão da ordem liberatória.
Percebo, a princípio, ter a autoridade impetrada, diante de provas da materialidade e indícios de autoria, se valido de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do acautelado estaria a pôr em risco a ordem pública, diante da gravidade in concreto do crime e do modus operandi empregado na prática delitiva.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto da decisão que decretou a custódia cautelar (ID nº 23493624): “Com efeito, no caso dos autos, presentes os requisitos do art. 312 e 313, ambos do CPP, quais sejam o fumus comissi delicti, diante dos indícios da autoria e prova da materialidade, e do periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do delito, cujo modus operandi revelou seu destemor pela aplicação da lei penal, com flagrante risco concreto de reiteração delitiva, diante das informações contidas nos autos sobre a brutalidade do ato.
De todo o engendramento fático, justifica-se a decretação da custódia cautelar do flagranteado, para regularidade da instrução criminal e devida elucidação dos fatos, os quais atentam contra a vida da vítima.
Destarte, quando existirem elementos ensejadores do ergastulamento cautelar, a prisão preventiva deve ser decretada.
Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público Estadual, com o escopo de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, conforme arts. 312 e 313 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do conduzido ADRIANO SILVA DOS SANTOS.” Outrossim, ao indeferir pedido de revogação do cárcere preventivo, em 09.02.2023, a autoridade judiciária de base asseverou, ainda uma vez, que o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado está consubstanciado na gravidade in concreto do crime e no modus operandi, como se vê do excerto a seguir transcrito: “Já o periculim libertatis se justifica na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, pois nos termos da doutrina majoritária, a prisão preventiva com tal fundamento poderá ser decretada sempre que dados concretos demonstrem o risco que o agente, em liberdade, pode representar à sociedade. 9.
Vê-se, portanto, que a gravidade da conduta não reside unicamente no tipo penal, mas, também, nas circunstâncias específicas do caso, posto que o acusado se envolver em uma confusão, teve uma reação desproporcional.
Pegando um “facão” e deferindo vários golpes na vítima, quase a levando à óbito.
Inclusive, deixando a vítima hospitalizada.
Como é possível verificar no próprio APF com as fotos que foram anexadas. 10.
Segundo relatos das testemunhas, houve uma briga no “bar da Diana”, zona rural de Igarapé do Meio, onde a vítima recebeu vários golpes tendo que ser socorrida por populares devido a gravidade das lesões.
O agressor evadiu-se do local e só foi encontrado alguns minutos depois pela guarnição, tendo sido necessário o uso de algemas para o resguardo da guarnição.” (ID nº 23493630).
Por fim, tenho que as alegadas condições pessoais do segregado, reputadas favoráveis à sua soltura pelo impetrante, não são suficientes, por si, para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA2).
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator _________________________________________________________ 1CPP: Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 2RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
24/02/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 09:43
Juntada de malote digital
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24/02/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 05:26
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO em 22/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2023 16:17
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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17/02/2023 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0802741-24.2023.8.10.0000 Paciente : Adriano Silva dos Santos Impetrante : José Teodoro do Nascimento (OAB/MA nº 6.370) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Monção, MA Incidência Penal : art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, máxime quanto ao alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da comarca de Monção, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
15/02/2023 13:41
Juntada de malote digital
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15/02/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:11
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2023 14:53
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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