TJMA - 0018020-27.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:08
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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13/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINE SILVA MELO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:24
Decorrido prazo de SAYARA CARDOSO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:23
Decorrido prazo de LUCAS RAPHAEL VERDE CUNHA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINE SILVA MELO em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de JOSCIENE DE ARAUJO OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de SAYARA CARDOSO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 18:46
Juntada de diligência
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28/12/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 17:50
Juntada de diligência
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19/12/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 17:40
Juntada de diligência
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12/12/2023 06:59
Decorrido prazo de JOSUE MAIA MATOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:56
Decorrido prazo de LUCAS RAPHAEL VERDE CUNHA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 18:40
Juntada de diligência
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05/12/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 12:50
Juntada de diligência
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05/12/2023 11:27
Juntada de petição
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05/12/2023 05:51
Decorrido prazo de ROMERSON AIRES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 20:32
Juntada de diligência
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28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS GOMES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:17
Decorrido prazo de KELIA TAYNA MATOS COSTA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:30
Decorrido prazo de ROMERSON AIRES DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0018020-27.2016.810.0001 Réu: ROMERSON AIRES DOS SANTOS Sentença Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do seu representante legal com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 148/2016 – DECOP ofereceu denúncia contra ROMERSON AIRES DOS SANTOS, vulgo “ZULU”, brasileiro, nascido em 01/09/1989, natural de São Luís/MA, RG nº 255683320034 SSPMA, CPF nº *26.***.*68-01, filho de José Osvaldo dos Santos e Rosinete Aires dos Santos, residente na Travessa São Francisco, nº 58, bairro São Bernardo, nesta capital, incursando-o nas penas do art. 157, § 2º, I e II c/c art. 71 e art. 29, caput, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que nos dias 03 e 04 de Maio de 2016, nesta capital, o denunciado, associado a outros indivíduos não identificados, participou de dois roubos fornecendo seu automóvel para a prática dos crimes.
No dia 03/05/2016, por volta das 12h30min, as vítimas Josué Maia Matos, Lucas Raphael Verde Cunha, Mariana Cristine Silva Melo e Sayara Cardoso da Silva, haviam saído da aula no SENAC e pararam num banco de uma praça situada no Conjunto Luís Rocha, próximo a entrada principal da UEMA, quando foram surpreendidos por dois indivíduos que desceram do veículo FIAT SIENA, cor branca, placas HQE7267, usando roupas próprias para atividades físicas, inclusive com luvas de levantamento de peso, os quais se aproximaram e, de posse de uma faca, anunciaram o assalto subtraindo os celulares e mochilas das vítimas, tomando rumo ignorado.
No dia seguinte, por volta das 12h40min, na avenida Principal do Jardim São Cristóvão II, com o mesmo modus operandi, os assaltantes saltaram do veículo em questão e roubaram as vítimas Joscilene de Araújo Oliveira e Maria de Fátima de Sousa, subtraindo seus aparelhos celulares e bolsas (ID 69715948).
Inquérito Policial instaurado mediante Portaria contendo: auto de apresentação e apreensão de quatro aparelhos celulares (ID 65317382 p. 29), termos de entrega (ID 65317382 p. 30/32), auto de reconhecimento de pessoa em fotografia (ID 65317383 p. 43), ficha de identificação civil (ID 65317383 p. 44).
A denúncia foi recebida em 22.08.2022 (ID 74331999).
O acusado foi pessoalmente citado (ID 79339548) e apresentou resposta escrita à acusação com preliminares, por intermédio de advogado constituído (ID 79840240).
Ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 84645389).
Na instrução foram ouvidas cinco vítimas, uma testemunha arrolada pela acusação e duas testemunhas arroladas pela defesa.
Em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado (ID 88868713).
Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, I e II c/c art. 71 e art. 29, caput, todos do Código Penal (ID 90502868).
Por sua vez, o acusado, por meio de seu advogado, requereu a absolvição em razão da ausência de provas (ID 90193386).
Eis o relatório.
Decido.
A materialidade do fato restou comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão de quatro aparelhos celulares, termos de entrega dos bens às vítimas e auto de reconhecimento de pessoa em fotografia.
No tocante à autoria é importante analisar a prova oral produzida em Juízo com os demais meios de prova.
A vítima JOSUÉ MAIA MATOS afirmou que estava acompanhado de mais três amigos da escola em uma praça próximo ao colégio que estudavam, na Cidade Operária, quando parou um carro em uma das ruas próximo à praça e desceram dois homens, dando a intenção de estarem armados, mas não mostraram nenhuma arma, nem branca, nem de fogo e deram voz de assalto.
Levaram suas mochilas escolares e celulares e eles fugiram em um Siena, branco, e seguiram na avenida principal da Cidade Operária.
A sua amiga Mariana conseguiu anotar a placa do carro e assim os policiais conseguiram localizar o carro.
Na escola em que estudavam tinha uma central da polícia, então, voltaram lá, relataram o ocorrido e uma viatura os levaram para a delegacia da Cidade Operária.
Conseguiu recuperar todos seus pertences, que era sua mochila, da marca Karga, cor azul e seu celular em perfeito estado.
Quando apreenderam o carro, a sua mochila estava no porta mala, sem os apetrechos que havia colocado e toda cortada como se alguém tivesse passado faca.
Na delegacia foi apresentado o dono do veículo e não se recorda a fisionomia dos assaltantes.
No dia do assalto o motorista ficou de costa, então não pode afirmar que o acusado era o motorista, mas o perfil de costa é de uma pessoa parecida, mas não chegou a ver seu rosto.
A vítima LUCAS RAPHAEL VERDE CUNHA disse que saíram da escola e ficaram por volta de dez minutos em uma praça fora da UEMA, na Cidade Operária, quando estacionou um carro e dele desceram três jovens.
Eles estavam bem vestidos e nem desconfiaram, acharam que eles queriam alguma informação.
Eles deram voz de assalto, dois deles puxaram a faca e levaram seu celular e sua mochila e fugiram no veículo Siena, branco, mas ainda conseguiu olhar a placa.
Foram a delegacia e registraram o boletim de ocorrência.
Logo a polícia conseguiu localizar o carro, bem como os pertences subtraídos.
Conseguiu recuperar sua mochila e celular em perfeito estado, a única bolsa que estava rasgada era a do Josué.
Na delegacia apresentaram o dono do carro, mas ele não era nenhum dos três que desceram e praticaram o assalto.
No dia do fato ficou uma pessoa dentro do veículo, no banco do motorista, aguardando por eles, pois quando os assaltantes retornaram, entraram no carro muito rápido e fugiram.
Viu e reconheceu na delegacia o veículo usado no assalto e não observou nenhum adesivo no carro.
A vítima MARIANA CRISTINE SILVA MELO falou que estava sentada na praça com seus amigos quando chegou um carro, do qual desceram dois rapazes.
Estava de costa, quando um deles chegou com um canivete e outro estava com uma faca branca.
Um colocou a arma na sua cintura e puxou sua mochila e depois se dirigiram a seus amigos levando suas mochilas e celulares.
Não levaram seu celular.
Rápido entraram no carro e fugiram.
Olhou para o carro e conseguiu memorizar a placa e identificar que era um Siena branco, tinha um adesivo de um surfista no vidro de trás do carro.
No momento do assalto, desceram dois indivíduos e um outro permaneceu dentro do carro, no banco do motorista, o que possibilitou uma fuga rápida.
Então, foram ao posto policial, que ficava dentro da escola, e informou a placa do veículo, com a troca de uma letra, conseguiram identificar o proprietário.
Depois, foram para delegacia e registraram a ocorrência.
Nesta reconheceu o veículo usado no assalto, inclusive tinha o adesivo de um surfista, e dentro dele foram encontrados pertences seu e de seus amigos.
Na época viu o dono do veículo na delegacia, mas não conseguiu identificá-lo como sendo um dos assaltantes.
Não conseguiu recuperar sua mochila, mas seus colegas conseguiram recuperar seus pertences.
A vítima SAYARA CARDOSO DA SILVA relatou que saiu da escola com seus amigos e decidiram ficar conversando na praça.
De repente, chegou um carro de onde desceram dois indivíduos e um permaneceu no carro, no banco do motorista.
Eles lhe abordaram, um estava com uma faca e o outro colocou a mão na cintura parecendo estar armado.
Eles levaram a sua bolsa, livros, estojo e celular e não conseguiu recuperar nada.
Mariana conseguiu anotar a placa e foram à delegacia registrar a ocorrência.
Viu quando o carro chegou na delegacia.
Era um carro branco, tinha uma frase atrás e tinha o desenho de um peixe ou algo parecido.
Na delegacia não foi apresentado ninguém para fazer a identificação.
No momento do assalto, por ser muito nervosa, não olhou para os assaltantes, então não sabe nem dizer como eles eram, nem a cor da pele, o cabelo.
Na parte de trás do veículo tinha um adesivo de um peixe, bem como uma frase.
A sua grafite foi encontrada no tapete do carro.
A vítima JOSCILENE DE ARAÚJO OLIVEIRA esclareceu que o seu assalto não foi no dia seguinte, mas no mesmo dia do assalto dos estudantes.
Por volta de 12h40min estava indo almoçar com uma amiga quando foram abordadas perto do posto de gasolina, próximo da UEMA.
Parou um Siena branco e dele saíram duas pessoas portando faca e deram voz de assalto.
O motorista permaneceu no veículo e ficou gritando “rápido, rápido”.
Na época andava com dois celulares, um estava dentro da bolsa e o outro dentro da sua roupa.
Entregou sua bolsa, na qual tinha perfume, celular, sandália, mas eles perceberam que tinha um celular na sua roupa, voltaram e levaram tudo que tinha.
Da sua amiga, levaram a bolsa e o celular.
Acredita que eles primeiro assaltaram os estudantes e depois fizeram um arrastão pelo São Cristóvão e acabou sendo vítima.
Logo após o assalto foi para delegacia registrar a ocorrência, lá informou a placa do veículo e a polícia fez a busca.
Após um tempo, o veículo usado no assalto chegou na delegacia, bem como o seu proprietário, mas não o reconheceu como um dos assaltantes, porém tudo indica que ele era o condutor do carro.
O proprietário do veículo falou em seu depoimento que havia emprestado o carro, mas depois disse que tinha alugado por R$ 100,00, porém não lembrava o nome da pessoa para quem alugou.
Na delegacia compareceu a mãe do dono do carro e disse que se o filho tivesse roubado, ela ia devolver todos os pertences.
Dias depois, foi devolvido um dos seus celulares.
Dentro da delegacia, o proprietário do veículo teve a audácia de tirar uma foto sua e só percebeu porque o flash estava ligado.
Lá mesmo tomaram o celular dele e mandaram apagar a foto.
Moram em bairros próximo e olha muito ele.
Durante muito tempo teve crise de pânico, não queria ir para a universidade.
Os indícios que levam a crer que o acusado participou do assalto, é o fato de ser o dono do carro, mas não o viu na hora do assalto, foi assaltada por duas pessoas brancas.
A testemunha ALBERTO CÉSAR FROEZ CAMPOS disse que foi informado pelo CIOPS sobre um veículo Siena, cor branca, que estava envolvido em assaltos nas proximidades da UEMA e na Cidade Operária, no Conjunto Luís Rocha.
Alguém repassou a placa do veículo ao CIOPS, que após pesquisa sobre o proprietário e endereço, constatou que era uma rua, que não se recorda o nome, no bairro São Bernardo.
Deslocaram-se para o endereço e encontraram um veículo com as mesmas características estacionado na rua.
O seu colega de serviço colocou a mão no capô, percebeu que ainda estava quente e que dentro do veículo havia uma mochila.
As pessoas que moravam no imóvel contestaram dizendo que não havia ninguém ali que praticasse delitos.
Uns dez minutos depois, ZULU chegou e explicou a situação a ele, que aquele veículo estava envolvido na prática de assaltos.
Ele informou que não tinha conhecimento disso e que estava na academia.
Quando entrou no veículo, viu que tinha uma grafite no piso e disse que não era para mexer, pois as vítimas podiam reconhecer, mas quando ZULU chegou com o veículo na delegacia, a grafite não estava mais.
Na delegacia, as vítimas reconheceram o veículo e uma delas reconheceu a mochila que estava dentro do veículo.
Depois do depoimento de ZULU, tomou conhecimento que ele disse ter alugado o carro para outra pessoa conhecida do bairro.
O delegado falou para ele ao menos tentar recuperar os objetos das vítimas.
Uns dias depois, ZULU entrou em contato informando que tinha recuperado alguns celulares e então disse para se encontrarem na delegacia.
ZULU, acompanhado de seus familiares, foram à delegacia e apresentaram uns quatro celulares.
A testemunha de defesa RENNAN WILLES VIANA DA SILVA declarou que conheceu o acusado depois deste fato, trabalharam juntos no sistema prisional.
Ele sempre foi uma pessoa honesta e trabalhadora.
Durante a investigação do fato ficou sabendo que o acusado foi tratado como testemunha.
Para trabalhar no sistema prisional é necessário ter bons antecedentes e não responder a nenhum processo criminal.
A testemunha de defesa ANDRÉ RICARDO CARVALHO AGUIAR falou que conhece o acusado a bastante tempo do bairro São Bernardo e conheceu Alexandre por jogar vôlei na rua e não tinha conhecimento que este era envolvido com crime.
O acusado não era acostumado a alugar ou emprestar seu carro.
Depois desse fato o Alexandre sumiu.
Ele morava na outra rua e não olharam mais ele pelo bairro.
O acusado ROMERSON AIRES DOS SANTOS em seu depoimento disse que trabalhava no sistema penitenciário, mas foi exonerado em razão deste fato, e hoje trabalha fazendo bico.
Tem uma companheira e dois filhos menores.
Nunca foi preso nem processado.
Sobre os fatos, negou a autoria delitiva.
Afirmou que era proprietário de um Siena branco, marca FIAT, não recorda a placa.
Não participou de nenhum assalto conduzindo seu veículo.
No dia do fato emprestou o seu veículo para Alexandre.
Conhecia-o do bairro, eram vizinhos e a uns quatro anos jogavam vôlei juntos todos os dias a tarde.
Ratificou que emprestou o veículo para Alexandre apenas naquele dia e por algumas horas.
Esclareceu que Alexandre insistiu em dar R$ 100,00 e como estava precisando, acabou aceitando, mas não alugou o veículo.
Tomou conhecimento que seu carro estava sendo utilizado em assalto quando a viatura chegou na sua casa.
Disse que quando Alexandre entregou o carro estava bem nervoso e não falou nada, isso já o deixou nervoso também, pois não sabia o que tinha acontecido, mas sabia que tinha algo errado.
Tentou falar com ele, mas saiu dispersando sem falar nada e nesse momento a polícia foi chegando.
Entre Alexandre entregar o carro e a polícia chegar na sua casa demorou cerca de vinte minutos.
No dia e hora do fato estava na calçada da oficina do seu tio conversando e esperando dar o horário para levar sua avó ao hospital.
Alexandre não foi ouvido na polícia e depois do fato ele sumiu.
Esclareceu que nunca havia alugado carro e no dia do fato foi uma má sorte em ter emprestado o carro.
Alexandre havia mostrado umas mensagens de whatsapp que iria buscar umas amigas e negou várias vezes, até porque sua avó não gostava que emprestasse ou alugasse seu veículo.
Antes de Alexandre pegar o carro lhe deu R$ 100,00 para colocar gasolina.
Ele não falou por quanto tempo ia precisar do carro.
Sobre os bens encontrados no seu veículo, disse que teve conhecimento quando os policiais revistaram o carro.
A mochila estava no banco traseiro ou no chão do carro, atrás do banco do motorista e nela tinham materiais seus.
Em relação a grafite, quando a olhou no carro, teve certeza que Alexandre havia feito algo errado e acabou jogando fora.
Sobre os celulares que devolveu na delegacia, disse que dias depois Alexandre entrou em contato consigo de outro número pedindo desculpas por ter o envolvido nessa confusão e, então, questionou sobre os celulares das vítimas e Alexandre disse que iria compensar com alguns celulares e que estaria devendo mais de mil reais na boca de fumo e por esse motivo precisou cometer os crimes.
Não sabia que Alexandre era usuário de drogas.
Quem encontrou os celulares foi sua prima, parece que eles foram jogados dentro de uma sacola pelo portão da frente, tinham uns quatro a cinco celulares.
De imediato, ligou para o policial FROEZ e disse o que tinha acontecido e ficou combinado de no dia seguinte comparecer na delegacia para apresentar os celulares.
Ao fim da instrução observo que não obstante configurada a materialidade do crime por meio do auto de apresentação e apreensão, termos de restituição e depoimentos das vítimas, há dúvidas quanto a autoria delitiva.
Inicialmente, a polícia conseguiu chegar até o acusado por meio da placa do veículo utilizado no assalto, pois estava registrado em seu nome.
Após conversa, este informou que tinha emprestado o carro para ALEXANDRE, o qual posteriormente não foi mais localizado.
Ocorre que apenas identificar o proprietário do carro não são provas suficientes para ensejar uma condenação.
Somado a isso, nenhuma das vítimas reconheceu o acusado como um dos autores do assalto ou até mesmo o motorista do veículo.
Houve apenas deduções dele ser um dos autores do crime pelo fato de ser o proprietário do carro.
Ademais, em que pese o Ministério Público, mesmo após a instrução, reafirmar que os assaltos ocorreram nos dias 03 e 04 de maio de 2016, ficou esclarecido pela vítima JOSCILENE DE ARAÚJO OLIVEIRA que os roubos ocorreram no mesmo dia e em horários bem próximos, o que deixa dúvidas quanto a efetiva participação do acusado, pois além de não ser reconhecido pelas vítimas, não há certeza que ele tinha conhecimento que estava emprestando o veículo para a prática de crimes.
Diante disso, verifico que as provas carreadas aos autos não são suficientes e indubitáveis acerca da autoria do delito, pois há fundadas dúvidas quanto a participação do acusado neste delito.
Assim, em virtude do princípio in dubio pro reo, o acusado não pode ser condenado apenas com base em meras suspeitas ou conjecturas, de modo que a absolvição é medida que se impõe.
Nesse sentido, eis o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVA PLENA PARA A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA REFORMADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - ART. 386, VII, DO CPP - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1.
Para que se reconheça a procedência da exordial acusatória, indispensável que se faça a prova plena dos fatos, com perfeita demonstração da materialidade e da autoria. 2.
Não se desincumbindo o Parquet do encargo, não estando, destarte, suficientemente comprovada a prática delituosa articulada na denúncia, deve ser decretada a absolvição do réu, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10433130282364001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 15/07/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/07/2015).
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia, e ato contínuo, absolvo o acusado ROMERSON AIRES DOS SANTOS, supraqualificado, pela prática do delito que lhe foi imputado nestes autos, o fazendo com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos após as cautelas legais.
Sem custas.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive as vítimas.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
20/11/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 08:42
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 18:57
Juntada de petição
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20/04/2023 16:16
Juntada de petição
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20/04/2023 03:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de SAYARA CARDOSO DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSCIENE DE ARAUJO OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINE SILVA MELO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RENNAN WILLES VIANA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 07:36
Juntada de petição
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08/04/2023 14:26
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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30/03/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 10:30, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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13/03/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 10:01
Juntada de diligência
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13/03/2023 09:51
Juntada de diligência
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13/03/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 09:40
Juntada de diligência
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09/03/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 22:13
Juntada de diligência
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07/03/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 17:17
Juntada de diligência
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07/03/2023 14:18
Juntada de diligência
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28/02/2023 19:40
Juntada de diligência
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27/02/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 10:56
Juntada de diligência
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24/02/2023 16:23
Juntada de petição
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23/02/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 16:23
Juntada de diligência
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23/02/2023 12:40
Mandado devolvido dependência
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23/02/2023 12:40
Juntada de diligência
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23/02/2023 12:35
Mandado devolvido dependência
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23/02/2023 12:35
Juntada de diligência
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17/02/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 16:26
Juntada de diligência
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0018020-27.2016.8.10.0001 DECISÃO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ROMERSON AIRES DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II c/c artigos 71 e 29, todos do Código Penal Brasileiro.
Tendo sido recebida a denúncia, o incriminado foi devidamente citado, apresentando resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 79840240).
Na oportunidade, o denunciado requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de justa causa, com consequente rejeição da denúncia e arquivamento do feito.
Manifestando-se, o Ministério Público Estadual pugnou pelo não acolhimento das teses preliminares, bem como pelo prosseguimento regular do feito (ID 82496577). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as argumentações levantadas pela defesa de ROMERSON AIRES DOS SANTOS não merecem prosperar.
Não existe a possibilidade de absolver sumariamente o denunciado, não incidindo qualquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores, na fase inicial do processo, para o recebimento da denúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que, havendo lastro probatório mínimo para a persecução penal, a peça acusatória deve ser admitida, não havendo que se falar em rejeição, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Para ocorrer a hipótese acima narrada, deve ser indiscutível a ausência de justa causa, que pode ser fundamentada não somente no inquérito policial, já que este é apenas um dos instrumentos investigatórios disponíveis.
Além disso, pelos elementos de prova já colhidos, não se pode excluir, pelo menos até o momento, a atuação do referido indiciado nos fatos narrados, sendo inclusive desnecessária, por ora, a descrição minuciosa da sua conduta.
Portanto, resta-se recomendável que se conclua a instrução do feito, mormente porque a inépcia pode ser reconhecida até a prolação da sentença.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente a tese1 de que “a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de oferecimento da denúncia”.
Desta feita, acolhendo as razões apresentadas pelo douto Promotor de Justiça, MANTENHO a decisão de recebimento da denúncia, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos.
Assim, para a audiência de que trata o artigo 400, do Código de Processo Penal, designo o dia 28 DE MARÇO DE 2023, ÀS 10h30min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se o incriminado, bem como o advogado constituído, além de vítimas e testemunhas arroladas na denúncia.
Faculto ainda ao denunciado a apresentação de testemunhas em banca, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se, integralmente.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal 1 Julgados: HC 433299/TO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018; HC 426706/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgRg no AREsp 535230/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018; -
16/02/2023 11:58
Juntada de termo
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16/02/2023 11:50
Juntada de Ofício
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16/02/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 10:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
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31/01/2023 11:58
Outras Decisões
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15/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:54
Juntada de petição
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21/11/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:10
Conclusos para decisão
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05/11/2022 20:12
Juntada de petição
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27/10/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 20:59
Juntada de diligência
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30/08/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 08:17
Juntada de Mandado
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26/08/2022 08:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/08/2022 16:50
Recebida a denúncia contra ROMERSON AIRES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*68-01 (INVESTIGADO)
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04/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:21
Conclusos para decisão
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22/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:08
Juntada de denúncia
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01/06/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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23/04/2022 20:58
Juntada de volume
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12/04/2022 11:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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