TJMA - 0801696-35.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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16/04/2025 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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06/03/2025 15:29
Realizado Cálculo de Tributos
-
25/02/2025 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/02/2025 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 11:14
Juntada de petição
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16/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:20
Juntada de petição
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26/07/2024 11:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:10
Juntada de petição
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15/05/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 15:23
Juntada de Ofício
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11/05/2024 16:02
Juntada de petição
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02/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 17:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/02/2024 17:29
Homologado cálculo de contadoria
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07/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:32
Juntada de termo
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27/07/2023 13:37
Juntada de petição
-
21/07/2023 11:47
Juntada de termo
-
14/06/2023 15:58
Juntada de petição
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06/06/2023 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 08:57
Outras Decisões
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03/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:18
Juntada de termo
-
03/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:34
Juntada de petição
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19/04/2023 21:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 10:00
Juntada de petição
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27/03/2023 17:50
Juntada de petição
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02/03/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:27
Outras Decisões
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01/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
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01/09/2022 08:50
Juntada de termo
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11/05/2022 19:39
Juntada de petição
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04/05/2022 17:06
Juntada de petição
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15/03/2022 13:19
Juntada de termo
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08/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:48
Juntada de protocolo
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28/06/2021 11:16
Juntada de petição
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22/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:20
Conclusos para decisão
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24/05/2021 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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24/05/2021 09:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/05/2021 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/05/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
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03/05/2021 18:59
Juntada de petição
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01/05/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:52
Juntada de petição
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21/04/2021 05:36
Decorrido prazo de VALDES PEREIRA DE SOUSA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:41
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0801696-35.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente(s): VALDES PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA, ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB/MA-5455A) Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo n. 0801696-35.2018.8.10.0040 Vistos, Analisando os autos, evidencia-se que o dispositivo da decisão encartada nos autos (id. 41953286) contém erro material no que diz respeito a identificação do requerido., razão pela qual a correção do vício é medida que se impõe.
Isto posto, corrijo o erro material constante nos autos, passando o dispositivo da decisão a conter o seguinte comando “… DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO intentada pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e, consequentemente reconheço como correto o valor apontado pela contadoria judicial, no montante de R$ - 172.778,68 (cento e setenta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Sem custas.
Honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, DETERMINO que o benefício previdenciário da autora seja implantado nos valores prescritos na sentença de primeiro grau que fora confirmada em sede de recurso, nos termos dos documentos anexos aos autos.
Dê-se seguimento à execução”.
Mantenho os demais termos da decisão.
Intime-se .
Cumpra-se Imperatriz (MA), 22 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
22/03/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 15:39
Outras Decisões
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22/03/2021 10:28
Conclusos para decisão
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09/03/2021 15:58
Juntada de petição
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08/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0801696-35.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente(s): VALDES PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA, ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Valdes Pereira de Sousa em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, todos qualificados, no qual pugna pela pela implantação de beneficio previdenciário, bem como recebimento dos valores retroativos que entende devido.
Impugnação id. 11463470, aduzindo, em síntese, a) - inepcia do pedido e litispendência do cumprimento de sentença; b) – prescrição da pretensão executória; c) – excesso de execução.
Por fim, pugna pela extinção da execução.
Intimada as partes, manifestaram-se nos autos por vários expedientes.
Realizado o calculo pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, denota-se que as matérias arguidas pelo impugnante foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos de nº 0804997-24.2017.8.10.0040.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Em prosseguimento, no que tange a ao excesso de execução, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na especie, de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, o exequente não incorreu em excesso a execução.
O valor apontado pela contadoria revela-se superior ao apresentado pelo impugnado.
Diante disso, e considerando o fato de que o impugnante não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção relativa de veracidade que gozam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conclui-se que o desacolhimento do pedido é medida que se impõe.
Isto Posto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO intentada pelo Estado do Maranhão, e, consequentemente reconheço como correto o valor apontado pela contadoria judicial, no montante de R$ - 172.778,68 (cento e setenta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Sem custas.
Honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, DETERMINO que o benefício previdenciário da autora seja implantado nos valores prescritos na sentença de primeiro grau que fora confirmada em sede de recurso, nos termos dos documentos anexos aos autos.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 03 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
04/03/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 17:35
Outras Decisões
-
30/03/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 11:41
Juntada de petição
-
17/03/2020 16:56
Juntada de petição
-
12/03/2020 14:58
Juntada de petição
-
12/02/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
10/02/2020 11:30
Conta Atualizada
-
07/02/2020 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
28/01/2020 17:15
Conta Atualizada
-
22/01/2020 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/12/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 10:50
Juntada de petição
-
17/06/2019 20:36
Juntada de petição
-
28/05/2019 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2019 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 00:24
Publicado Intimação em 13/03/2019.
-
13/03/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 15:12
Juntada de petição
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11/03/2019 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2019 17:19
Juntada de petição
-
16/02/2019 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2019 23:59:59.
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09/01/2019 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2018 04:07
Publicado Intimação em 14/06/2018.
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17/06/2018 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/06/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2018.
-
15/05/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2018 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2018 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/02/2018 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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