TJMA - 0806877-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:01
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 01:41
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 13/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:55
Juntada de petição
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23/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806877-61.2023.8.10.0001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA ID 101575824 - Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, proposta por MAXWELL CAVALCANTE ALCOBAÇA, em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Após regular tramitação do feito, as partes através da petição de ID 101550826, noticiam e comprovam ter celebrado acordo extrajudicial, postulando, por conseguinte, pela homologação, com vistas a pôr fim à demanda.
As partes estão com regular representação processual haja vista os instrumentos da autora, trazida no ID 85305030, e do requerido, no ID 89205568.
Sucintamente relatei.
Decido.
Inicialmente, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
20/09/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:21
Homologada a Transação
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15/09/2023 11:14
Juntada de petição
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27/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:01
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 15/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:19
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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12/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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03/04/2023 17:49
Juntada de contestação
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31/03/2023 14:40
Juntada de protocolo
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23/03/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:59
Outras Decisões
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03/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
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03/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:50
Juntada de petição
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27/02/2023 14:58
Juntada de petição
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21/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806877-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento ou coisa em poder de terceiros (áudio da central de atendimento) cumulada com Pedido de Tutela provisória de Urgência Cautelar Incidental (artigo 396 CPC) de MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA em desfavor de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Em síntese, o autor traz à tona um contrato de locação com a MOVIDA e problemáticas quanto a esse.
Acontece que no item III, “DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, requer que seja disponibilizado em juízo “imagens obtidas nas câmeras de segurança instaladas no trecho rodoviário individualizado na preambular” para fins de “apuração de efetiva culpabilidade no acidente informado”.
Acontece que não há relatos na petição inicial sobre acidente em rodovia, motivo pelo qual concedo o prazo de 15 (quinze dias) para que o autor emende sua petição inicial a fim de que haja esclarecimentos sobre o acima alegado, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 330,§1º, III do CPC.
Cumpra-se.
São Luis, 14.02.2023 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
20/02/2023 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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