TJMA - 0800998-90.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:27
Cancelada a Distribuição
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03/05/2023 15:30
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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03/04/2023 08:57
Juntada de cópia de dje
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10/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800998-90.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se deAção de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer proposta por MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
No despacho de ID 84939573 foi oportunizado à parte autora comprovar a sua hipossuficiência a fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita, sendo alertada que em caso de não comprovação no prazo assinalado, deveria realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Contudo, no ID 87259084, consta certidão atestando que o autor, apesar de intimado, permaneceu inerte.
ERA O QUE CABIA RELATAR.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A demandante postulou, em sede de exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita e regularmente intimada, não comprovou sua hipossuficiência e não efetuou o pagamento das custas.
O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
Desta feita, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo.
Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação (Cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Processo Civil. v.
III. 6. ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389 e 405).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O descumprimento do despacho de emenda da inicial para adequá-lo ao procedimento ordinário enseja o indeferimento da peça inaugural, em face ao não recolhimento das custas processuais (art. 284, p.u., CPC), sendo imperativo a extinção do feito sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, I e IV do Código de Processo Civil. (TJMA, AC 221622007 MA, Rel.
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, j. 03/03/08) Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513).
Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429).
No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou para realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, o que enseja a extinção do feito.
DECIDO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, o Código de Processo Civil, e em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
09/03/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:48
Indeferida a petição inicial
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08/03/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 06:53
Juntada de Certidão
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08/03/2023 06:49
Juntada de termo
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08/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0800998-90.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente, inclusive, embora estabeleça mera presunção relativa de hipossuficiência, não consta a declaração de pobreza assinada pelo autor, como também não consta a sua qualificação profissional, em desatendimento ao disposto no art. 319 do CPC.
O que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, se restringindo apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo.
Os jurisdicionados não podem transformar as varas cíveis em juizados especiais, querendo prioridade de tramitação, celeridade processual e isenção de custas em causas com baixa complexidade.
Não obstante seja faculdade das partes escolher o procedimento a seguir nas lides apresentadas ao Poder Judiciário, este juízo i a fundo os pedidos de justiça gratuita, a fim de que as pessoas que possuem condições de arcar com as custas processuais, se quiserem continuar no procedimento comum, que arquem com os custos para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita, somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse.
Ademais, é importante observar que só a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Para a comprovação da situação financeira, mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que poderão ser juntados ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, apresentando o simulador do valor das custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], a fim de ser auferida o valor das custas, sob pena de pronto indeferimento do benefício.
Ressalta-se, ainda, que atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Timon/MA, 5 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 6 de fevereiro de 2023, eu LUCILENE SOARES DE JESUS, Auxiliar Judiciário, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/02/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:41
Juntada de petição
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03/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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