TJMA - 0800058-63.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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20/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 21:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:55
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:24
Juntada de petição
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02/12/2024 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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02/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:55
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:28
Juntada de petição
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25/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:21
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2023 09:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 11:49
Juntada de petição
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24/08/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:18
Juntada de petição
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08/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800058-63.2023.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: DR.
RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7.872-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DR.
ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12.450-A DESPACHO 1. [...] 3.
Recolhidas as custas processuais, intime-se a parte devedora, por seu causídico, para satisfazer o débito exequendo, no valor de R$ 4.011,26 (quatro mil, onze reais e vinte e seis centavos), descrito na memória de cálculos de ID n.º 97413937, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no art. 523, caput, e § 1º, do CPC/2015. 4.
Frise-se que, transcorrido o prazo previsto no item “3”, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo. 5.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário do valor devido, será expedido, com os acréscimos pertinentes, mandado de penhora e avaliação. 6.
Em caso de pedido específico, efetue-se a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), no valor indicado na execução (art. 854, caput, CPC/2015), cancelando-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1.º, CPC/2015). 7.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se este, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, CPC/2015). 8.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, devendo-se determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 3.º, CPC/2015). 9.
Ressalte-se que, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 10.
Em havendo penhora de bens, intime-se o executado, imediatamente, por intermédio de seu patrono, para ciência, sendo, entretanto, desnecessária a referida intimação, em caso de penhora realizada na presença do executado, uma vez que já considerado intimado (art. 841, §§ 1.º e 3.º, CPC/2015).
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC/2015), intimando-se, em seguida, o exequente para manifestação (art. 847, § 4.º, CPC/2015) 11.
Efetuado pagamento espontâneo ou, em caso de penhora de valores, após observado os procedimento indicados nos itens acima, expeça-se o competente alvará judicial em favor do exequente e/ou seu causídico, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 12.
Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, por intermédio de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015. 13.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
04/08/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 18:31
Juntada de petição
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03/08/2023 18:31
Juntada de petição
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29/07/2023 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:52
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 20:27
Conclusos para despacho
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20/07/2023 20:26
Juntada de Certidão
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20/07/2023 20:25
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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20/07/2023 20:09
Juntada de petição
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21/04/2023 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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17/04/2023 13:38
Juntada de petição
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15/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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29/03/2023 14:13
Juntada de petição
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24/03/2023 09:21
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800058-63.2023.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DR.
ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12.450 REQUERIDO: FELIPE DE JESUS SANTOS ADVOGADO: DR.
RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7.872-A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de advogado, contra FELIPE DE JESUS SANTOS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento sob o nº 3631050328 com a parte requerida, em 23/05/2022, para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sucessivas e periódicas, encontrando-se o requerido em mora desde a parcela nº 4, vencida em 30/09/2022.
O total do débito estaria no valor de R$ 39.023,85 (trinta e nove mil e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos).
Aduz que o objeto alienado consiste em um veículo MARCA: CHEVROLET, MODELO: CELTA 1.0L LT, ANO: 2011/2012, COR: PRATA, PLACA: NWY3F52, RENAVAM: *03.***.*86-20, CHASSI: 9BGRP48F0CG153542.
Pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusão do gravame no RENAVAM.
Instruiu a inicial com documentos (ID's 84257616 ao 84258532).
Decisão concedendo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, haja vista a devida comprovação da mora nos autos (ID n.º 84264073), com a consequente inserção da restrição judicial de busca e apreensão na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (ID n.º 84322496).
Contestação ofertada nos autos no ID de n.º 84804602, com pedido preliminar de revogação da medida liminar e devolução do veículo.
Em anexo, os documentos de ID's n.º 84804605 ao 84804614.
Mandado de busca e apreensão devidamente cumprido em 31/01/2023, no entanto, não foi possível a citação da parte ré, visto que não foi localizado no momento da apreensão, conforme certidão do oficial de justiça responsável pelo feito constante no ID n.º 85123568.
Réplica à contestação (ID n.º 86843982). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, pontuo que houve a determinação de suspensão dos feitos de Busca e Apreensão até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, ser suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
No entanto, destaco que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022), razão pela qual passo à análise do presente feito com base no entendimento hoje dominante nos Tribunais Pátrios, em especial no STJ.
Registro, outrossim, que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de sentença com base no art. 485, IV do mesmo codex.
Feitas tais considerações, passo à análise da notificação extrajudicial anexada pelo banco autor junto à exordial.
Como é cediço, a mora do devedor, segundo a norma insculpida no art. 2.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69, deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
No entanto, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que a mora da parte requerida não restou devidamente comprovada, posto que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso do constante no contrato firmado entre as partes litigantes, sem nenhuma justificativa para tanto, senão vejamos.
O banco autor instruiu a petição inicial com cópia da notificação extrajudicial enviada ao endereço DA GOIABA, 16 QD 19, CENTRO, RAPOSA/MA, CEP 65138-000 (ID n.º 84258528), ao passo de que o logradouro do requerido, constante no contrato é RUA DO CUPUAÇU, N.º 03, QD. 61, BAIRRO PIRÂMIDE, RAPOSA/MA, CEP 65138-00 (ID n.º 84257621 - pág. 6).
Ademais, é importante mencionar que apesar da notificação extrajudicial ter sido encaminhada para endereço diverso, o logradouro informado na petição inicial, como sendo do demandado, era o mesmo do contrato, tanto é que a medida liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprida nesta localidade.
Desse modo, vê-se que não há elementos nos autos que demonstrem o porquê da instituição financeira autora ter encaminhado a notificação extrajudicial para endereço diverso, já que a própria liminar foi cumprida no endereço constante no contrato e, na qualificação do requerido, contida na exordial, o endereço informado foi o do contrato.
Na verdade, em réplica à contestação, o banco requerente sequer refutou essa argumentação, a qual foi exposta pelo réu em sede de contestação.
Com efeito, observa-se que, no caso dos autos, como dito alhures, para comprovar a referida mora, a instituição autora apresentou notificação extrajudicial encaminhada para endereço diverso do contrato, conforme se extrai do documento de ID n.º 84258528, endereço este que sequer foi o informado na petição inicial como sendo do demandado, visto que, na exordial consta o endereço do contrato e foi exatamente neste logradouro em que houve a apreensão do veículo.
Assim, entendo que a notificação extrajudicial carreada aos autos não se presta para comprovação de que o devedor foi cientificado antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Isto porque, no entender desta magistrada, a constituição em mora do devedor fiduciário, só pode ser considerada válida, quando esta for entregue no endereço declinado no contrato de financiamento, o que não ocorreu no caso em debate.
Somente apresentada justificativa plausível, como, por exemplo, comunicação do consumidor acerca da mudança do seu endereço, seria admitida a notificação dirigida a endereço diverso do contrato.
Sobre o tema, foi editada a Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Desse modo, não ocorrendo a comprovação de entrega da notificação extrajudicial por meio válido, com relação à(s) parcela(s) em aberto, antes do ajuizamento da demanda, conclui-se, por via de consequência, que não restou atendido o requisito estampado no art. 2.º, § 2.º, Decreto-Lei n.º 911/69, pressuposto necessário para a concessão da liminar de apreensão e depósito do bem e, consequentemente, de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, verifica-se que a mora NÃO está comprovada, visto que a notificação extrajudicial, como dito alhures, foi encaminhada à endereço diverso do constante no contrato firmado com a parte ré.
A jurisprudência é prosélita nesse entendimento, mormente ao não considerar válida a notificação extrajudicial encaminhada a endereço diverso do contrato, conforme julgados in verbis: EMENTA: BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO – JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – SÚMULA 72 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SP - AC: 10001357520208260169 SP 1000135-75.2020.8.26.0169, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 23/09/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022). (Grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO - DIVERGENCIA DE BAIRROS - MORA NÃO COMPROVADA - PROTESTO - DESCONSIDERAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, restando comprovada desde que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço do devedor.
O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é neste sentido, de que é necessária a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial ao devedor para deferimento da liminar e, somente tendo sido esgotadas as diligências de notificação, caberia o protesto do titulo com a intimação por edital.
No caso em que a notificação é enviada a endereço diverso do contrato, não resta caracterizada a mora, sequer pela formalização por protesto, pois o credor não esgotou os meios de tentativa de notificação do devedor - Ausente constituição em mora, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000211135801001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). (Grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO INDEVIDA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO - MORA NÃO COMPROVADA - RECURSO PROVIDO.
Sendo a notificação extrajudicial remetida para endereço diverso do informado no contrato, bem como inexistindo comprovação de que,
por outro lado tenha havido a notificação pessoal do devedor, não foi atendido o requisito da comprovação da constituição em mora, indispensável para a ação de busca e apreensão. (TJ-MS - AI: 14123517820218120000 MS 1412351-78.2021.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021). (Grifo nosso).
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DO IMÓVEL - ENDEREÇO DIVERSO INDICADO NO CONTRATO - IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA - NULIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO SOBEJO – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1 - A regularidade do procedimento de execução extrajudicial pressupõe fiel observância das garantias a ele inerentes, dentre as quais a validade da notificação dos devedores fiduciantes para purgarem a mora (art. 26, §§ 1º ao 4º da Lei 9.514/97). 2 - A notificação para purgação da mora deve ser efetuada pessoalmente, devendo ser encaminhada ao endereço do devedor fiduciante indicada no contrato e somente podendo ser realizada por edital quando o oficial certificar que o devedor se encontra em lugar incerto ou não sabido. 3 - A invalidade da notificação inicial (que faz as vezes da citação) é causa de nulidade absoluta do procedimento de execução extrajudicial (aplicação analógica do art. 280 do CPC de 2015), podendo, inclusive, ser declarada de ofício quando o juiz a encontrar provada (art. 160, IV CC). 4 - O encaminhamento da notificação em endereço diverso daquele indicado pelos devedores no contrato firmado pelas partes, sem qualquer prova de seu recebimento pessoal por estes, determina a invalidação do referido ato. 5.
A nulidade da notificação inicial contamina todos os atos posteriores da execução extrajudicial, inclusive a arrematação ou adjudicação. 6 - Não se pode conhecer de pedido alternativo formulado apenas na apelação, de devolução do valor pago aos devedores a título de sobejo, quando não constou da contestação, mormente quando não há prova do referido pagamento, porque se trata de inovação recursal. (TJ-MS - AC: 08020472120168120008 MS 0802047-21.2016.8.12.0008, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 24/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018). (Grifo nosso).
No caso, o indeferimento da liminar compromete não apenas a antecipação da medida satisfativa, mas o próprio processo.
A continuidade do procedimento pressupõe o deferimento da liminar, como se depreende do citado decreto-lei, em seu artigo 3.º: “§ 1.º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2.º No prazo do § 1.º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3.º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Ademais, destaco que atribuída à notificação o caráter de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabe destacar que tal matéria é de ordem pública (§ 3.º do art. 485 do CPC/2015), devendo, assim, ser conhecida de ofício pelo juiz.
Portanto, inoperante a notificação extrajudicial, não se tem demonstrada a mora do devedor, que consiste em pressuposto processual, cuja inexistência acarreta inexoravelmente a extinção do processo sem resolução do mérito.
Frise-se que, não obstante o caso vertente não ser enquadrável nas hipóteses do art. 321, caput do CPC/2015, e, portanto, não se podendo admitir a emenda da inicial. É que a constituição em mora do devedor deve ser comprovada no momento da interposição da demanda e não a posteriori.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1911754 - RS (2020/0333198-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 56): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO.
FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE VÁLIDA NOTIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA PARA FINS RECURSAIS.
MÉRITO.
NÃO HOUVE VÁLIDA NOTIFICAÇÃO - TENTADA E/OU PROCEDIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA -, DESATENDENDO, POIS, O DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
INVALIDADE DO ATO.
EXTINTA A AÇÃO ORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ART. 485, INC.
IV, DO CPC/2015.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROVIDO.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 63-76), a agravante alegou a existência de dissídio jurisprudencial, além de violação aos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 394 do CC.
Sustentou, em síntese, que houveram três tentativas de notificação extrajudicial da parte recorrida, mas esta estava ausente.
Acrescentou que a mora constitui-se de pleno direito, uma vez que o valor das prestações inadimplidas era certo e havia prazo fixado para o seu pagamento.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 88-99).
O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local, ascendeno os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
De plano, vale pontuar que o recurso em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No tocante ao tema de fundo, o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 52-54): A teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora deste último.
Outrossim, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A comprovação da mora do devedor dá-se através de carta registrada com aviso de recebimento (via postal), devendo ser a mesma remetida e entregue no endereço do devedor constante no contrato, não se exigindo que a assinatura lançada no referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo, portanto, desnecessária sua notificação pessoal, tudo de acordo com o art. 2º, § 2º, do referido Decreto-Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014): [...] Tal não impede a válida comprovação da constituição em mora por eventual notificação judicial, ou por carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, podendo a notificação ser procedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso daquele do domicílio do devedor.
Outrossim, é dispensável que na notificação conste qualquer menção acerca do valor do débito. […] Ademais, a notificação/protesto deve ser procedida (o) antes do ajuizamento da demanda. [...] No caso concreto, não houve válida notificação, vez que aquela do evento 1, notificação 6 dos autos originários não chegou a efetivar-se, também não se podendo considerar como válida aquela do evento 10, notificação 2 também dos autos originários - tentada e/ou procedida após o ajuizamento da demanda -, o que acarreta a invalidade da medida para fins de comprovação da mora.
Assim, não atendido (s) requisito (s) legal (is) atinente (s) à efetiva comprovação da mora, está ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção da Ação originária de busca e apreensão (art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil/2015).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso. 2.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1726367/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) Nesse diapasão, não há falar em reforma do acórdão recorrido, porquanto, no caso em apreço, não foram cumpridos os requisitos para a constituição do devedor em mora.
Dessa forma, encontrando-se o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, a modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal quanto ao preenchimento dos requisitos para a constituição do devedor em mora, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1911754 RS 2020/0333198-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/03/2021). (Grifo nosso). (TJCE-0047472) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A comprovação da mora é, portanto, imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a teor da Súmula 72 do STJ. 2.
O momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori, não sendo, portanto, possível emendar a inicial para que se notifique um devedor em mora na forma exigida pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação nº 0043466-35.2013.8.06.0167, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 18.02.2015). (Grifo nosso).
Destarte, ausente o pressuposto processual já identificado, não resta alternativa senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ex positis, considerando o que mais dos autos consta, REVOGO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, tendo em vista a falta de constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial válida, resulta na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Determino que a instituição financeira autora proceda à devolução do veículo MARCA: CHEVROLET, MODELO: CELTA 1.0L LT, ANO: 2011/2012, COR: PRATA, PLACA: NWY3F52, RENAVAM: *03.***.*86-20, CHASSI: 9BGRP48F0CG153542, para o(a) requerido(a) FELIPE DE JESUS SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de 100 (cem) dias-multa, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.
Após a devolução do veículo à parte autora, proceda-se à retirada da restrição judicial inserida no veículo objeto da demanda.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do causídico do demandado, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade, visto que aquele deu causa ao ajuizamento da demanda, apesar da notificação extrajudicial inválida, observando-se, assim, o disposto no art. 85, § 10, do CPC/2015.
Em caso de não pagamento, autorizo, de pronto, a inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB das custas devidas.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
23/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:34
Juntada de réplica à contestação
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800058-63.2023.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - /OAB/PE12450-A REQUERIDO(S): FELIPE DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA7872-A ATO ORDINATÓRIO - XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC).
Raposa/MA, 3 de fevereiro de 2023.
Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1° do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA -
07/02/2023 14:46
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 21:49
Juntada de diligência
-
03/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:19
Juntada de contestação
-
26/01/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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