TJMA - 0800002-95.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:30
Deferido o pedido de GENILSON PEREIRA ARAUJO - CPF: *46.***.*51-53 (AUTOR)
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02/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:58
Juntada de petição
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18/02/2025 05:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2025 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 12:06
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:00
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:24
Decorrido prazo de KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:17
Juntada de despacho
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03/02/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800002-95.2022.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: GENILSON PEREIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A DEMANDADO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM Advogado/Autoridade do(a) REU: KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA - MA9924 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora GENILSON PEREIRA ARAUJO, por meio do(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões no prazo legal. -
20/10/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:09
Juntada de apelação
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22/08/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 19:01
Juntada de diligência
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800002-95.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: GENILSON PEREIRA ARAUJO.
Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM.
SENTENÇA.
Vistos etc., Cuida-se de ação ordinária de cobrança proposta por GENILSON PEREIRA ARAUJO contra o MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, devidamente qualificados.
Sustenta o(a) autor(a) que foi nomeado(a) pra exercer cargo comissionado de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no Município de Tuntum/MA e que trabalhou no período de 2 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, recebendo como último salário a quantia de R$ 3.160,00, não tendo recebido verbas sociais básicas, de natureza eminentemente salarial, do período não prescrito quais sejam: i) 13º salário referente ao período de 01/01/2016 a 31/12/2020; ii) férias acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período de 01/01/2016 a 31/12/2020; e iii) salários retidos dos meses de outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020.
O(a) autor(a) postula, ainda, a diferença salarial referente ao subsídio de Secretário Municipal que, segundo afiança, era pago em valor inferior ao definido em lei municipal.
Requer, assim, o pagamento referente a estas verbas.
Foi indeferido o pedido de assistência judiciária e diferido o pagamento ao final do processo, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (id. n.º 67415266).
Citado, o Município apresentou contestação (id. n.º 71235554), aduzindo prejudicial de mérito de prescrição, a ausência de prova do alegado e a impossibilidade de condenação das verbas salariais pleiteadas requerendo o julgamento improcedente dos pedidos.
Réplica à contestação no ev. id. n.º 71421050.
Decisão de saneamento e organização do processo que deferiu a produção de provas de designou audiência de instrução (id. n.º 79613558).
Ofício do Banco do Brasil no ev. id. n.º 86750508, anexando os extratos requeridos.
Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que as partes apresentaram suas alegações finais (id. n.º 92389450) Vieram-me conclusos, os autos. É o essencial a Relatar.
Fundamento e DECIDO. - Das Preliminares.
Não foram suscitadas preliminares. - Da Prejudicial de Mérito.
A demanda deduzida em face da Fazenda Pública, atrai a aplicação dos arts. 1º e 2º, do Decreto nº. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal a seu favor.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. 2.
Precedentes: AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014; REsp 1107970/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1539078/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015).
E mais, como se trata de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº. 85/STJ.
Destarte, acolho a prejudicial suscitada a fim de reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - Do Mérito em específico.
No caso dos autos, a prova do alegado haveria de ter sido feita, estritamente, através de documentos, no momento mesmo da apresentação da contestação.
Foi oferecida a oportunidade, à parte requerida, para apresentação de sua defesa, ocasião em que poderia juntar todas as provas que demonstrassem algum fato impeditivo do direito do(a) autor(a), no caso sub examine, o efetivo pagamento das respectivas verbas pleiteadas, contudo, a parte requerida apenas afiançou que a requerente não teria direito à percepção das verbas, não juntando nenhum comprovante de pagamento.
Por outro lado, com a inicial vieram documentos que demonstram o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, por parte do(a) autor(a) ao Município réu, sendo o pagamento das verbas salariais, obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
Com efeito, a parte requerente colacionou as portarias de nomeação para o cargo comissionado de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no Município de Tuntum/MA (id. n.º 58656793), bem como recibos de pagamento de salário do período correspondente ao postulado, que informam os valores percebidos pelo período que condiz com aquele indicado pela parte.
Contudo, falta analisar se todas as verbas requeridas são devidas pelo Município de Tuntum, na forma da legislação de regência.
Conforme estipulado na Carta Magna, é assegurado ao servidor público a garantia do salário e de suas verbas vinculadas (art. 39, § 3º, da CF/88) de modo que, o ocupante de cargo em comissão, equiparado ao servidor estatutário, tem assegurado os mesmos direitos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
NÃO PROVIMENTO.
I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos; II - cabe ao devedor, na ação de cobrança, fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas pelo credor, conforme o art. 373 , inciso II do CPC ; III - recurso conhecido e não provido. (AC 0000021-06.2017.8.10.0105 MA 0365172018; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA; data de julgamento: 21 de março de 2019) In casu, entendo que somente a prova efetiva do pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Quanto aos salários retidos referentes aos meses de outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020, as informações prestadas pelo Banco do Brasil (ev. id. n.º 86750508) demonstraram que o pedido é descabido, visto que referidas verbas foram creditadas ao requerente.
Já sobre os demais pedidos, com efeito, caberia ao Município de Tuntum comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou extinguir o direito do(a) autor(a), apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas na petição inicial.
Assim, pela total inexistência de comprovação do pagamento das verbas requeridas, impõe-se o deferimento do pedido do(a) autor(a).
Quanto ao quesito “diferença salarial”, a matéria posta em exame pode ser dirimida por meio da simples aplicação das normas municipais à espécie, senão vejamos.
A Lei Orgânica do Município de Tuntum, em seu art. 78, dispõe que, in verbis: Art. 78.
Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único – Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios. (Disponível em: Acesso em: 06/07/2023).
Por sua vez, o requerente apresentou, conforme se vê no ev. id. n.º 58656794, a Lei n.º 890/2016, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município pelo período de 01/01/2017 a 31/12/2020.
Com efeito, o art. 3º daquela norma dispõe que, in litteris: Art. 3º – Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Tuntum, Estado do Maranhão, para a gestão de 1º de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2020, será de R$ 5.155,00 (cinco mil e cento e cinquenta e cinco reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Pois bem.
Conforme se constata da Portaria anexada no ev. id. n.º 58656793, a parte requerente, de fato, foi nomeado Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Tuntum, em 2 de janeiro de 2017.
Por sua vez, pelos holerites juntados, observa-se que permaneceu no cargo até 30/12/2020.
Referidos holerites informam que a requerente percebeu, durante todo o período em apreço, o subsídio no valor de R$ 3.160,00.
Se os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei, nos termos da Lei Orgânica do Município e a Lei n.º 890/2016 fixou o valor dos subsídios dos Secretários Municipais, no período de 01/01/2017 a 31/12/2020, em R$ 5.155,00, de fato, existiu uma irregularidade nestes pagamentos que deve ser reparada.
Ante o exposto, é cabível o pagamento da diferença de R$ 1.995,00 em cada mês (janeiro/2017 a dezembro/2020).
Assim, pela ausência de comprovação do pagamento das verbas requeridas, impõe-se o deferimento do pedido do(a) autor(a). - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE TUNTUM-MA a pagar, à parte requerente, as verbas salariais a saber: i) 13º salário, referentes ao período de 01/2017 a 12/2020, excluídos os valores relativos a 2016, alcançados pela prescrição quinquenal; ii) férias simples acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período de 01/2017 a 12/2020, excluídos os valores relativos a 2016, alcançados pela prescrição quinquenal; e iii) a diferença salarial do cargo comissionado correspondente a R$ 1.995,00, referentes ao período de 01/2017 a 12/2020.
O valor será apurado por simples cálculo.
Referido valor será acrescido de juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F, Lei nº 9.494/1997, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; e correção monetária, calculada com base no IPCA-E, incidente desde o evento lesivo, qual seja, a cada pagamento devido não realizado, consoante Tema 810 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870947-SE).
Sem condenação em custas, ante a isenção conferida à Fazenda Pública.
Condeno o requerido em honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado na ocasião de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos, a quem caberá a análise do(s) recurso(s).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
13/07/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 11:30, 1ª Vara de Tuntum.
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16/05/2023 17:52
Outras Decisões
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19/04/2023 21:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:55
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:16
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/03/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 08:44
Juntada de diligência
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01/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 17:01
Juntada de diligência
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801368-72.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: MARIA ALDERICE DA CONCEICAO OLIVEIRA.
Advogado: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A..
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas.
Quanto as preliminares suscitadas, não merecem acolhimento.
Não há carência de ação, dado que, o acesso à jurisdição, neste caso, independe de prévio requerimento administrativo.
Sobre a impugnação ao pedido de assistência judiciária, não obstante a presunção relativa, o impugnante não conseguiu contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial, portanto, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração da impugnada, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Quanto a conexão arguida, já existe decisão no Processo n.º 0801369-57.2022.8.10.0135 requestando a tramitação conjunta dos feitos.
Entrementes, considerando as informações apresentadas na contestação, determino que se oficie ao Banco Bradesco S/A., requisitando os extratos da conta n.º 888994-2, ag.: 1136-3, no período de março/2017 a setembro/2017, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova oral.
Neste sentido, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/05/2023 às 10h30min, oportunidade em que poderá ser tentada a conciliação.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou híbrida, por meio do Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário, com as partes em ambientes recíprocos.
Em caso de audiência híbrida, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se as seguintes informações para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Caso a parte ou testemunha não disponha de acesso à internet ou o sinal não esteja apto para acesso à sala de audiência remota, deverá comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas, cabendo ao respectivo advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência, a teor do art. 455, do CPC, podendo a parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
17/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 11:17
Juntada de Ofício
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17/02/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 05:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 11:30 1ª Vara de Tuntum.
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04/11/2022 08:48
Juntada de petição
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02/11/2022 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2022 18:16
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:37
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2022 11:20
Juntada de contestação
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01/06/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 19:37
Juntada de diligência
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25/05/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENILSON PEREIRA ARAUJO - CPF: *46.***.*51-53 (AUTOR).
-
23/03/2022 19:16
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 18/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:35
Juntada de petição
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01/02/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 10:18
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2022 06:12
Conclusos para despacho
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03/01/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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