TJMA - 0800265-71.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:45
Juntada de contrarrazões
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24/04/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:37
Juntada de petição
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10/04/2025 14:37
Juntada de apelação
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07/04/2025 10:50
Juntada de petição
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27/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 20:11
Juntada de petição
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30/04/2024 19:58
Juntada de petição
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11/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:09
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MOREIRA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:57
Juntada de contestação
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06/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800265-71.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA RITA SIQUEIRA TRINDADE ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA8707-A REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposto embargos de declaração, providencio a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, em 05 (cinco) dias úteis.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/03/2023 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:03
Juntada de petição
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22/02/2023 00:59
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2023 20:27
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo nº 0800265-71.2023.8.10.0110 [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: MARIA RITA SIQUEIRA TRINDADE Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça (Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por MARIA RITA SIQUEIRA TRINDADE, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, fazendo as alegações contidas na exordial.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado que a parte requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da residência da parte requerente, bem como de cobrá-la e negativá-la junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito em questão (Id 84618091), requerendo ao juízo a aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão.
Instruiu o feito com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao fornecimento e distribuição de energia elétrica, sendo as concessionárias do serviço público equiparadas a fornecedores, de acordo com o artigo 7º, Lei n. 8.987/1995 c/c artigo 22, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Verifico que a autora colacionou aos autos a fatura de energia, conforme Id 84618091, na qual consta o valor de R$ 962,17 (novecentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos) a título de consumo não registrado, referente ao mês 08/2022, com vencimento para 24/10/2022.
A ANEEL, por intermédio da Resolução 414/2010, estabeleceu as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, aplicáveis na prestação e utilização do serviço, delimitando que, em casos de adulteração do medidor, cabe à concessionária demonstrar a irregularidade, com a utilização de procedimentos próprios, porém sem prejuízo da produção de prova pericial.
Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I –emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II –solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III –elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (grifei) Na hipótese dos autos, a requerente aduz não ter sido realizada visita de inspeção técnica, tampouco emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; No caso concreto, a probabilidade do direito está configurado com base na ausência de demonstração da realização de procedimento próprio e na cobrança a título de consumo não registrado no valor de R$ 962,17 (novecentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos) a título de consumo não registrado, não se demonstrando a pertinência com o valor exigido.
Por sua vez, o perigo de dano resta caracterizado, com fulcro na essencialidade do serviço prestado e no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo cediço que caso ocorra o corte de energia elétrica, referente ao débito em liça, haverá uma série de transtornos causados à parte requerente, em virtude da essencialidade do serviço prestado.
Ademais, a suspensão do serviço impossibilitará a parte requerente de permanecer em sua própria residência, suportando lesões de ordem material, moral e social, as quais persistirão em caso de não atendimento imediato do pedido liminar pelo Juízo.
Convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade na concessão da tutela antecipadamente requerida, por se tratar de cobrança capaz de ser efetivada a qualquer momento, caso seja comprovado o direito da requerida de fazê-lo.
Desta feita, cabível a concessão da tutela antecipada para determinar para que não haja suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, bem como que não seja incluído o nome dela com base na fatura questionada nos autos, quando discutível a conduta da ré, dada a essencialidade do serviço prestado que impõe a observância aos direitos dos usuários, além de assegurar o exercício do direito de acesso à Justiça.
Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consagrou entendimento no sentido da ilicitude da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.ILEGALIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
EXAME DOS REQUISITOS.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de bem essencial por supostos débitos consolidados pelo tempo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de eventuais débitos antigos não pagos. 2.
A análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada, com a consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 286417 MS 2013/0014605-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ: 12/03/2013, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 21/03/2013).
DO EXPOSTO, sobretudo levando em consideração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que se faz evidente, defiro a tutela antecipada, para DETERMINAR que a concessionária requerida mantenha o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora MARIA RITA SIQUEIRA TRINDADE (UNIDADE CONSUMIDORA 3013224772), não podendo este ser interrompido em função do débito constante no Id.84618091, até a decisão final desta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Outrossim, acaso já tenha sido operada a interrupção do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte reclamante (UNIDADE CONSUMIDORA 3013224772), em razão do não pagamento do débito retro mencionado, DETERMINO a religação da eletricidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A requerida também deverá abster-se de incluir nas faturas mensais do autor qualquer dívida relacionada ao débito em litígio, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento desta decisão, fica estipulada à requerida multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Esclareço, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar os pagamentos referentes aos seus consumos mensais.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, §1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal.
Na resposta, a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Titular da Comarca de Arari, respondendo pela Vara Única da Comarca de Penalva -
15/02/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 09:36
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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