TJMA - 0804859-67.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:38
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 17:26
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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19/06/2023 12:01
Decorrido prazo de MARLY ALMEIDA MARQUES CRUZ em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 02:10
Decorrido prazo de MARLY ALMEIDA MARQUES CRUZ em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0804859-67.2023.8.10.0001 Requerente: MARLY ALMEIDA MARQUES CRUZ Curatelado(a): Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO (OAB 7921-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0804859-67.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de , em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de HELEODORO PEREIRA CRUZ , declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
MARLY ALMEIDA MARQUES CRUZ, brasileira, casada, comerciária, portadora do RG nº 000034810794-3 SSP/MA e do CPF nº 959.352.073/20, residente e domiciliada na Rua Principal, nº 30, Cruzeiro de Santa Bárbara, CEP 65.059-812, São Luís-MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de HELEODORO PEREIRA CRUZ, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 028489822004-8 SSP-MA., e do CPF nº 303.254.203/00, residente e domiciliado na Rua Principal, nº 30, Cruzeiro de Santa Bárbara, CEP 65.059-812, São Luís-MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 31 de março de 2023.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 03:59
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 05:06
Decorrido prazo de MARLY ALMEIDA MARQUES CRUZ em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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16/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0804859-67.2023.8.10.0001 Requerente: MARLY ALMEIDA MARQUES CRUZ Curatelado(a): Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO (OAB 7921-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0804859-67.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de , em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de HELEODORO PEREIRA CRUZ , declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
MARLY ALMEIDA MARQUES CRUZ, brasileira, casada, comerciária, portadora do RG nº 000034810794-3 SSP/MA e do CPF nº 959.352.073/20, residente e domiciliada na Rua Principal, nº 30, Cruzeiro de Santa Bárbara, CEP 65.059-812, São Luís-MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de HELEODORO PEREIRA CRUZ, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 028489822004-8 SSP-MA., e do CPF nº 303.254.203/00, residente e domiciliado na Rua Principal, nº 30, Cruzeiro de Santa Bárbara, CEP 65.059-812, São Luís-MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 31 de março de 2023.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/04/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:18
Juntada de Edital
-
31/03/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 12:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/03/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 15:05
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 22/03/2023 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
23/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:13
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
13/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
23/02/2023 09:48
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0804859-67.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: MARLY ALMEIDA MARQUES CRUZ DESPACHO No despacho ID n° 84623036 foi designada data para audiência, a ser realizada através de visita domiciliar, bem como foi requerida a complementação da prova documental.
A visita não pôde ser realizada, conforme consta na ata ID n° 85278592.
Assim sendo, redesigno o dia 22/03/2023 às 10:00hs, para realização da audiência, na mesma modalidade de visita domiciliar.
A requerente deverá acostar aos autos a documentação já requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/02/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 11:08
Audiência Entrevista com curatelando designada para 22/03/2023 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
09/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:43
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:53
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 08/02/2023 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
08/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 15:19
Juntada de petição
-
01/02/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 10:20
Audiência Entrevista com curatelando designada para 08/02/2023 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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31/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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