TJMA - 0802855-57.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 17:42
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 04:41
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:41
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0802855-57.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: BARBARA OLIVEIRA LIMA De Cujus: DORLY ARAUJO SENTENÇA Verificando que a inicial carecia de documentos para comprovação da legitimidade par a propositura da ação, este juízo concedeu o prazo à parte autora para sanar o defeito.
Apesar disso, a postulante não satisfez a determinação judicial.
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento, nada obstando a propositura de nova demanda com a juntada da documentação pertinente.
Neste passo, sendo certo que não foram promovidas todas as determinações judiciais, inviabilizando o prosseguimento do feito, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 4 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:47
Indeferida a petição inicial
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02/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:00
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 06:38
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0802855-57.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: BARBARA OLIVEIRA LIMA De Cujus: DORLY ARAUJO DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus DORLY ARAUJO, falecida em 11/10/2022.
A ação foi proposta por Bárbara Oliveira Lima requerendo, para fins do levantamento de valores, o reconhecimento do estado de filiação.
Sustenta que no procedimento que estaria apurando a necessidade da interdição de Dorly Araujo foi instaurado um estudo psicossocial para a definição da filiação socioafetiva.
Todavia, no curso da ação, a interessada veio a óbito.
Inicialmente, destaco que a regra especial do art. 48 do CPC não se aplica ao procedimento de alvará, ainda que decorrente do óbito, mas é definida, em realidade, pelo domicílio da requerente que, por meio do documento de ID 83877255, constata-se ser o de localidade pertencente ao município de São Luís.
Outrossim, quanto à legitimidade, melhor sorte não assiste à parte autora; A ação de reconhecimento de estado de filho deve ser proposta na seara comum, eis que necessita da produção de prova que não a documental para que, diante o título obtido, possa a requerente estar legitimada a vir a pleitear os eventuais valores no juízo especial, na qualidade de sucessora.
Assim, intime-se a autora para comprovar a legitimidade para a propositura da ação, juntando aos autos a sentença que reconheceu a filiação socioafetiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
São Luís/MA, 8 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/02/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
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19/01/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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