TJMA - 0800024-29.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 23:53
Decorrido prazo de JULIANNE MACEDO RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:23
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:23
Decorrido prazo de CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:23
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 16:13
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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07/03/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:30
Juntada de cópia de dje
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02/03/2023 17:41
Juntada de apelação
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800024-29.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANCELMO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANCELMO OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA, em que a parte autora pleiteia o recebimento de parcelas relacionadas ao exercício de função pública entre o período de 01/01/2017 e 30/12/2020.
Despacho em ID 62902200 deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação da parte requerida.
Contestação em ID 67010097 em que o Município de Vila Nova dos Martírios/MA sustentou o não cabimento das parcelas requeridas pelo postulante, tendo em vista a sua caracterização, no tempo dos fatos, enquanto Secretário Municipal, bem como a inexistência de Lei Municipal prevendo autorização expressa para pagamento das verbas pleiteadas .
Intimada por Ato Ordinatório (ID 67081762), a parte autora apresentou Réplica à Contestação em ID 67170945 impugnando as arguições da parte ré, assim como reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo total deferimento dos pedidos autorais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Outrossim, oportunizada a manifestação em Contestação e Réplica, as partes nada consignaram acerca do interesse na produção de demais provas.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Pelo cotejo dos autos, vislumbro que o requerente aduz ter sido contratado pelo Município de Vila Nova dos Martírios/MA entre o período de 01/01/2017 e 30/12/2020, para o exercício, sem Concurso Público, do cargo de Secretário do Meio Ambiente.
Segundo o autor não teria gozado/recebido suas férias vencidas inerentes ao período aquisitivo, com o acréscimo do terço constitucional, assim como o décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados nos anos correspondentes.
Em sede de Contestação (ID 67010097) o Município de São Pedro da Água Branca/MA arguiu o não cabimento das verbas pleiteadas, tendo em vista que no período aquisitivo destacado, o autor exercia cargo de Secretário Municipal sendo que “seria necessário que houvesse uma lei municipal prevendo expressamente o pagamento de férias + 1/3 e 13º salário aos secretários municipais de Vila Nova dos Martírios/MA para que as verbas pleiteadas pelo Requerente fossem devidas, visto que mesmo se tratando de cargo comissionado, o secretário municipal não deixa de ser um agente político”.
Acerca do vínculo laboral enunciado pelo requerente, restou comprovado e não impugnado pela municipalidade o exercício, por ANCELMO OLIVEIRA SANTOS, do cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente, conforme documentos de ID 59243570.
Com efeito, o pedido da parte autora refere-se ao pagamento de 13º salário e férias mais o terço constitucional, não pagos durante o exercício do cargo de Secretário Municipal no Município de Vila Nova dos Martírios/MA.
Nesse teor, embora o art. 7º da Constituição Federal reconheça aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao décimo terceiro salário e o direito ao gozo de férias, com adicional de um terço, este é garantido de maneira irrestrita somente aos obreiros da iniciativa privada e aos servidores públicos, por extensão desses direitos pela própria Carta Magna, nos termos de seu art. 39, § 3º.
No caso de outros agentes públicos, tais direitos não são garantidos constitucionalmente, havendo, inclusive vedação ao recebimento de outras verbas remuneratórias além dos subsídios, senão vejamos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. – grifou-se Apesar disso, os direitos em questão vêm sendo reconhecidos em diversos julgados como direito extensível aos agentes políticos, desde que o cargo exercido não seja em razão de mandato eletivo e haja previsão em lei específica acerca do seu pagamento, sob pena de se ferir a legalidade estrita a que se submete a Administração Pública.
Nesta linha de raciocínio, o STF, em decisão recente, decidiu que o pagamento de tais verbas não é incompatível com o regime constitucional, nos seguintes termos: Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. ( RE 650898, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
Por outro lado, como se apreende da decisão acima, a Administração não pode efetuar o pagamento das respectivas verbas sem expressa previsão legal acerca disso.
Em mesmo sentido tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REFERENTES AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
AGENTE POLÍTICO.
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PROVIMENTO.
I - Nos termos do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a percepção de direitos sociais por agentes políticos é cabível apenas se houver previsão expressa em lei específica, o que não é o caso dos autos; II - recurso provido. (TJ-MA - AC: 00000367220178100105 MA 0341272018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2019 00:00:00). – grifou-se Das provas trazidas aos autos pelas partes, observo que não existe referência alguma à existência de norma específica no Município de Vila Nova dos Martírios/MA prevendo o pagamento dos respectivos direitos aos Secretário Municipais.
Neste contexto, não há como se reconhecer a procedência em relação a tais pedidos.
Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na Petição Inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da ação pela parte autora, suspensa a exigibilidade por decorrência da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão/MA Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca/MA -
16/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 21:19
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 01:31
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 01:31
Decorrido prazo de CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO em 20/06/2022 23:59.
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11/07/2022 11:37
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:55
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 18:02
Juntada de contestação
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04/04/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 10:55
Juntada de diligência
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23/03/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 20:06
Juntada de petição
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19/01/2022 17:53
Conclusos para despacho
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18/01/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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