TJMA - 0800202-29.2023.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 07:53
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:25
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 19:02
Juntada de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800202-29.2023.8.10.0051 [Óbito de Companheiro/Companheira] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LOURIVAL TAVARES DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LOURIVAL TAVARES DA SILVA FILHO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.
Embora devidamente intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, a parte requerente não cumpriu as diligências requeridas, permanecendo silente, conforme certidão retro. É o breve Relatório.
Decido.
In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu integralmente a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de emenda à inicial .
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2.
O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Assistência Judiciária sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado.
Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 19 de abril de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
20/04/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:46
Indeferida a petição inicial
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19/04/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:06
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 10:30
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Processo n.º 0800202-29.2023.8.10.0051 – 1ª Vara [Óbito de Companheiro/Companheira] REQUERENTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, via PJe, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 319, 320 e 321 do NCPC1., a fim de apresentar o formulário: DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS, disponível no próprio site do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraodeInexistnciadeDependentesPreferenciais.doc). 2.
Registre-se, por oportuno, que a declaração de dependência descrita no item anterior encontra-se disponibilizada para simples preenchimento no site do INSS, não necessitando de comparecimento presencial às dependências da Agência da Previdência. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Pedreiras, 13 de fevereiro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
14/02/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 07:16
Conclusos para despacho
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28/01/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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