TJMA - 0819343-04.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:43
Juntada de termo
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24/11/2023 09:20
Juntada de protocolo
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24/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0819343-04.2022.8.10.0040 Autor (a):CARLOS ARLEY LOIOLA Adv.
Autor (a):Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Ré (u): ANDREIA DO CARMO MARTINS Adv.
Ré (u): Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS HERNANDES MATOS LEITE - MG192900, PAMELA MATOS LEITE ROSA - MA22201, ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO - MA23153 SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por CARLOS ARLEY LOIOLA em face de ANDREIA DO CARMO MARTINS.
Citada, a executada, em petição de ID 88380778, apresentou proposta de acordo e realizou depósito judicial no valor de R$ 2.606,71 (ID 88380803).
O exequente apresentou contraproposta e requereu o levantamento do valor depositado (ID 93058203).
Designada audiência de conciliação, as partes realizaram acordo, conforme ata em ID 105543972, nos seguintes termos: acordaram com o fim do litígio após quitação do débito no valor de R$ 7.906,07 (sete mil novecentos e seis reais e sete centavos), a serem pagos da seguinte forma: entrada no valor de R$ 988,25 (novecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a ser paga até a data de 17/11/2023 para homologação do acordo, e mais sete prestações no mesmo valor (R$ 988,25 – novecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) a ser paga em 17/12/2023 e as demais nos meses subsequentes a findar em: 17/06/2024, via chave PIX e/ou transferência bancária.
Em petição de ID 105555272, o exequente requereu o levantamento do valor depositado em ID 88380803 e ID 88380806.
Intimada, a executada apresentou petição em ID 106585367 anuindo ao pedido de ID 105555272 do exequente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme se observa da ata de audiência de conciliação em ID 105543972, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 90,§ 3º do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID 88380803, observados os poderes outorgados em procuração e petição de ID 105555272 e seguintes.
Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
22/11/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 22:00
Homologada a Transação
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20/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:40
Juntada de termo
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17/11/2023 14:50
Juntada de petição
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14/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0819343-04.2022.8.10.0040 EXEQUENTE: CARLOS ARLEY LOIOLA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A EXECUTADO: ANDREIA DO CARMO MARTINS Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS HERNANDES MATOS LEITE - MG192900, PAMELA MATOS LEITE ROSA - MA22201, ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO - MA23153 DESPACHO Considerando a petição do exequente em ID 105555272, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido, sob pena de anuência.
Decorrido o prazo supra, certifique-se quanto ao atendimento das determinações, retornando em seguida os autos conclusos para homologação do acordo em 105543972.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
10/11/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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06/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:39
Juntada de termo
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06/11/2023 10:28
Juntada de petição
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06/11/2023 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 08:40, Central de Videoconferência.
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06/11/2023 09:32
Conciliação frutífera
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06/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:01
Recebidos os autos.
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06/11/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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04/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0819343-04.2022.8.10.0040 / 1ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:EXEQUENTE: CARLOS ARLEY LOIOLA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 Parte Requerida:EXECUTADO: ANDREIA DO CARMO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO - MA23153, PAMELA MATOS LEITE ROSA - MA22201 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 06/11/2023 Hora: 08:40 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
29/09/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 08:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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28/09/2023 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 08:50
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 08:40, Central de Videoconferência.
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15/09/2023 09:20
Recebidos os autos.
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15/09/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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15/09/2023 09:17
Juntada de termo
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15/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0819343-04.2022.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Compra e Venda] Requerente: CARLOS ARLEY LOIOLA Requerido: ANDREIA DO CARMO MARTINS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 , e do(a) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO - MA23153, PAMELA MATOS LEITE ROSA - MA22201 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
DESPACHO Como não há óbice para que o juiz, na condução do processo, tente, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 139, V, do CPC/20151, determino à Secretaria Judicial o agendamento de data/horário para realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de setembro de 2023.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
13/09/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 09:47
Juntada de termo
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24/05/2023 15:23
Juntada de petição
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19/04/2023 03:00
Decorrido prazo de CARLOS ARLEY LOIOLA em 06/03/2023 23:59.
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21/03/2023 22:59
Juntada de petição
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19/03/2023 09:53
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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28/02/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 23:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0819343-04.2022.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): CARLOS ARLEY LOIOLA Endereço: CARLOS ARLEY LOIOLA Rua Treze de Maio, 1594, Juçara, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-543 Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES - MA22709 Ré(u)(s): ANDREIA DO CARMO MARTINS Advogado(a)(s): Endereço: DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art.829, CPC/2015).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art.829, §1º, CPC/2015).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art.916, CPC/2015).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por fim, que, diante da impossibilidade física de se juntar a via original do título de crédito nos autos de um processo eletrônico, fica a parte exequente advertida que os “originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 11 da lei 11.419/06.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 31 de outubro de 2022.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível -
07/02/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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