TJMA - 0802725-70.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:02
Baixa Definitiva
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18/04/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/04/2023 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/04/2023 10:57
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2023 02:35
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802725-70.2022.8.10.0076 Sessão virtual de 20/03/23 a 27/03/23 Embargante: EDILSON FURTADO DE SOUSA Advogado: JOSÉ WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO (OAB/MA Nº14.009) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO VINCULAÇÃO ESTRITA À TABELA DA OAB.
TEMA 984/STJ.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado, se houver necessidade.
II.
As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais não vinculam o magistrado no arbitramento do valor da remuneração em exame, servindo apenas como referência para o estabelecimento de montante que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.
III.
Cabível a adoção de valor diverso quando a quantia indicada na tabela da OAB mostrar-se desproporcional ao esforço despendido pelo defensor dativo em uma única petição recursal, uma vez que o trabalho prestado em Primeiro Grau fora devidamente avaliado pelo juízo monocrático que, observando a proporcionalidade, arbitrou honorários condizentes com o serviço realizado até a sentença.
IV.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0802725-70.2022.8.10.0076, “unanimemente a Terceira Câmara Criminal acolheu parcialmente os embargos de declaração, para fixar honorários ao defensor dativo, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM E SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0802725-70.2022.8.10.0076 opostos por Edilson Furtado de Sousa ao Acórdão incluso no ID nº 23507761, desta 3º Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo outrora manejado pelo embargante, para desclassificar a conduta a ele atribuída do crime de estupro (art. 213 do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A do CP), fixando-lhe pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, em virtude do concurso material entre este e o crime de roubo, que não fora objeto do apelo.
Alegou o embargante (ID nº 23747481) a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, vez que não condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários do Defensor Dativo, conforme tabela de honorários advocatícios da OAB/MA, postulando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento do apontado vício, sugerindo o valor de R$12.210,00 (doze mil, duzentos e dez reais) a título de verba honorária.
Em contrarrazões (ID nº 23949124), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento do provimento dos presentes aclaratórios, a fim de que fosse apreciado o pedido de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo do embargante. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Do exame da presente irresignação, observa-se que a alegação do embargante merece guarida, a fim de que seja apreciado o pedido de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.
Nessa toada, compre asseverar, primeiramente, que é indiscutível a obrigação estatal de pagamento ao advogado que atuou no feito na condição de defensor dativo, porquanto comprovada a prestação do seu serviço.
Decerto, o direito à remuneração em apreço repousa no comando constitucional de que cabe ao Estado assegurar aos hipossuficientes a assistência jurídica necessária (art. 5º, LXXIV, da Lex Mater).
Relativamente ao quantum da citada verba, constou na sentença a fixação no importe de R$3.000,00 (três mil reais), pelo acompanhamento do processo no 1º grau.
Por outro lado, a pretensão recursal almeja o recebimento de quantia alinhada à tabela da OAB referente a atuação do causídico durante todo o processo, ou seja, até a decisão de 2º Grau, perfazendo o valor de R$ 12.210,00 (doze mil duzentos e dez reais).
Com efeito, no tocante à análise da matéria, o STJ preconizava anteriormente que o arbitramento em questão deveria observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum (REsp 1.377.798/ES, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014).
Contudo, a Terceira Seção da citada Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 23/10/2019, DJe 4/11/2019), sob a égide dos recursos repetitivos, firmou, em overruling, posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração em exame, servindo apenas como referência para o estabelecimento de montante que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.
E mais, pontuou que nos estados onde houver tabela produzida com a participação convergente das entidades interessadas, essa última tabela, sim, possui caráter vinculativo, e não o parâmetro exclusivamente oriundo da OAB.
Para um exame mais amplo da questão, convém trazer à baila as teses firmadas no Tema 984, do STJ, verbis: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Nessa linha, como inexiste nos autos tabela conjuntamente elaborada entre o Estado do Maranhão, a Defensoria Pública e a OAB, na forma do item 3º da tese acima referenciada, não há como sufragar o entendimento de que a tabela exclusivamente confeccionada pela OAB seria vinculativa.
Nesse ponto, tendo o juízo monocrático avaliado o trabalho desenvolvido pelo advogado até a sentença de 1º grau, arbitrou o valor dos honorários (R$ 3.000,00) de forma proporcional e adequada ao labor desenvolvido, não merecendo elevação, eis que, como visto, afigura-se possível a adoção de outro valor mais consentâneo com as peculiaridades do caso, nos termos do entendimento firmado no seio do STJ.
Lado outro, tendo o advogado postulante elaborado o recurso de apelação, cabe no presente momento a contraprestação pelo apelo interposto.
Da leitura dessa peça, extrai-se que o profissional despendeu esforço mediano para suscitar teses absolutória e desclassificatória que culminaram em algum benefício ao acusado, restando, ao final, parcialmente provido o recurso.
Diante disso, a verba honorária cabível no presente estágio deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende suficientemente ao trabalho realizado, a saber, uma única petição recursal que, pelo seu teor, embora tenha resultado na diminuição da reprimenda corporal imposta ao réu, não exigiu dispêndio anormal de tempo e dedicação.
Nessa toada, resta incidente ao caso o item 2º do Tema 984/STJ, que faculta a fixação de outro valor quando a tabela da OAB, isoladamente, se mostrar desproporcional.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para fixar os honorários do defensor dativo nomeado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido ao valor anteriormente estabelecido pelo juízo de primeiro grau (R$ 3.000,00). É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
29/03/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/03/2023 06:36
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
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27/03/2023 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2023 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:30
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Brejo em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:30
Decorrido prazo de EDILSON FURTADO DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 17:36
Recebidos os autos
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08/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 14:44
Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 13:17
Juntada de termo
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24/02/2023 10:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/02/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802725-70.2022.8.10.0076 Sessão virtual de 06-02-23 a 13-02-23 Apelante: EDILSON FURTADO DE SOUSA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado: JOSÉ WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO (OAB/MA 14.009) Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA MATERIALIDADE DELITIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O exame detido dos autos permite concluir que os elementos que subsidiaram o juízo de condenação são frágeis quanto à materialidade do crime de estupro, porquanto se amolda a conduta do apelante ao delito de importunação sexual, sendo de rigor sua desclassificação.
II.
A manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, nos termos dos arts. 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal.
III.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0802725-70.2022.8.10.0076, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (Relator), SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edilson Furtado de Sousa pugnando pela reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA (ID 21166824), que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, VII, e 213, caput, ambos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Consta da denúncia inclusa no ID 21166796, recebida em 31/07/2022 (ID 21166797), que, no dia 21/05/2022, Edilson Furtado de Sousa invadiu a residência da sra.
Lyne Jaqueline da Silva Sousa e mediante grave ameaça subtraiu diversas jóias (cordões, brincos, colares, pingentes etc), além de um relógio e o celular da vítima.
Outrossim, durante a empreitada criminosa, recorrente ordenou que a ofendida retirasse suas roupas, ao tempo em que tocava suas partes íntimas.
Após a devida instrução, foram apresentadas alegações finais pela defesa e pelo Parquet, o qual pugnou pela condenação do apelante apenas em relação ao crime de roubo qualificado e sua absolvição em relação ao crime de estupro, por entender que não restou comprovada a materialidade do referido delito.
Na sentença (ID 21166824), o magistrado singular reconheceu demonstrada a materialidade e a autoria do apelante em relação ao crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, VII, do CP) e também em relação ao crime de estupro (art. 213, caput, CP), negando ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Do comando sentencial, o réu manejou apelação (ID 21166836), sustentando a ausência de lastro probatório capaz de comprovar a materialidade do crime de estupro.
Destacando, ainda, que o juiz de base amparou-se tão somente no depoimento da vítima, cuja narrativa não foi confirmada por outros elementos de prova, divergindo, inclusive, dos depoimentos das testemunhas.
Alegou que durante a prática do crime de roubo, conduta acerca da qual não se insurgiu no presente apelo, máxime porque confessou sua autoria, tentou pegar um objeto que a vítima colocou dentro da sua calcinha, de modo que, ao tocar os órgãos genitais da ofendida, o fez com o objetivo de subtrair-lhe um bem e não de se aproveitar sexualmente, configurando a atipicidade da conduta e impondo sua absolvição.
Alternativamente, requereu a desclassificação do crime de estupro para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da Lei de Contravenções Penais) ou para o delito de de satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP) ou mesmo para o crime de estupro na forma tentada.
Pugnou, ainda, pela concessão do direito de recorrer em liberdade, em respeito ao princípio da presunção de inocência e em razão de ostentar condições pessoais favoráveis.
Em suas contrarrazões o Órgão Ministerial sustentou que a decisão condenatória se amparou de forma escorreita nos elementos de prova coligidos no Inquérito Policial e durante a instrução, requerendo o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 22614350). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Conforme relatado, o recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado e à pena de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de estupro, totalizando 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Nesta irresignação, o recorrente postula a sua absolvição no que pertine ao crime de estupro, por entender que os autos não se encontram suficientemente instruídos com suporte probatório apto a emissão de juízo condenatório, requerendo, alternativamente, a desclassificação do delito para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, ou para o crime de satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente, ou, em última hipótese, para o crime de estupro na forma tentada.
No comando sentencial, o magistrado de base entendeu pela ocorrência da conduta delitiva insculpida no art. 213, caput, do CP, argumentando que a versão do recorrente não tem o condão de desmerecer a da vítima, a qual julgou firme e coerente.
No entanto, infere-se que materialidade do crime de estupro não encontra supedâneo nos autos, sendo imperioso ressaltar, desde logo, que não se desconhece que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, assume especial importância para confirmar a materialidade e a autoria, mormente se coerente com outros elementos de convicção.
Contudo, o cenário probatório em apreço não é capaz de respaldar a condenação do apelante pelo delito insculpido no art. 213 do CP.
Nessa linha de raciocínio, em solo policial, e, posteriormente durante a instrução criminal, a vítima narrou que no dia dos fatos foi surpreendida com a chegada do recorrente que adentrou sua residência e, apontando uma faca em seu pescoço, exigiu a entrega de dinheiro.
Seguiu declarando que por não ter dinheiro entregou algumas joias e o seu celular.
Ademais, afirmou que Edilson a levou para a sala e a mandou retirar as roupas, enquanto pegava em suas partes íntimas, apenas não concretizando a conjunção carnal porque seu filho conseguiu escapar do cômodo em que havia sido trancado pelo apelante e foi em busca de socorro.
Lado outro, durante seus depoimentos em juízo (ID 21166823), os policiais militares Raimundo Francisco Pereira Sampaio e Wenner Martins Leite, que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, embora tenham confirmado que a vítima relatou uma tentativa de estupro, também declararam que, segundo esta, Edilson teria “metido a mão em sua calcinha” para pegar uma joia que havia sido escondida no local.
Para melhor elucidação, convém transcrever um trecho do depoimento do policial militar Sampaio, quando este, ao ser perguntado pela Promotora de Justiça se a vítima fez o relato de outra prática delitiva, responde o seguinte: (…) “que ele tentou estuprar ela.
Meteu a mão nas calças dela pra tirar um cordão, ela botou um cordão e ele meteu a mão dentro da calcinha dela pra pegar esse cordão”.
A segunda testemunha, o policial militar Leite, ao ser questionado sobre eventual relato de abuso sexual pela ofendida respondeu que “ela disse que ele passou a mão nela.
Tinha um objeto, a aliança.
Ela colocou nas calças a aliança e ele mesmo assim não se intimidou e meteu a mão nas calças dela para pegar o anel.” No seu interrogatório, o apelante Edilson Furtado de Sousa confessou que entrou na casa da vítima e subtraiu alguns bens (cordões e pulseiras), mas negou que tenha tentado estuprá-la.
Aduziu que sequer tocou em suas partes íntimas e que o único contato físico ocorreu no momento em que ele agarrou o pescoço da ofendida para obrigá-la a entregar o cordão que estava usando.
Em face desse cenário, embora não seja possível acolher a tese defensiva da desclassificação da conduta para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor ou para o delito de satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente ou mesmo para o crime de estupro na forma tentada, o que se observa, em sede recursal, é que a prova testemunhal produzida durante a instrução, conjugada com a palavra da ofendida, revela, a bem da verdade, que a ação do recorrente amolda-se ao delito de importunação sexual, exigindo sua desclassificação para o referido tipo penal.
Como é cediço, o delito previsto no art. 215-A do CP consiste em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
A principal diferença em relação ao crime de estupro reside na violência, “uma vez que, na importunação sexual, ato diverso da conjunção carnal, o delito é cometido sem violência ou grave ameaça” (STJ - AgRg no HC: 584589, Relator: Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, DJe 24/08/2020).
No caso em exame, restou comprovado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo que, enquanto realizava o roubo, o apelante aproveitou-se do estado de fragilidade e submissão da vítima para com ela praticar ato libidinoso, consistente em colocar a mão dentro de sua calcinha, incorrendo no tipo penal insculpido no art. 215-A do CP.
Assim, operada a desclassificação para o crime de importunação sexual, cuja pena é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, passa-se à dosimetria da pena, em obediência aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
Na primeira etapa dessa análise, considera-se: 1) culpabilidade normal à espécie; 2) ausência de antecedentes desfavoráveis ao apelante; 3) não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e conduta social do réu; 4) o comportamento da vítima não se aplica à espécie; 5) motivos e consequências do crime normais; 6) quanto às circunstâncias do crime, se revela desfavorável, uma vez que o réu cometeu o crime em frente ao filho menor da vítima, então com 12 anos de idade, demonstrando extrema insensibilidade.
Desse modo, mantendo-se o juízo negativo somente em relação à vetorial das circunstâncias do crime, aplica-se a fração de aumento em 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, fixando-se a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a qual se mantém inalterada na segunda e terceira fase do processo dosimétrico, à míngua de circunstância atenuante e agravantes e causas de aumento ou diminuição de pena.
Em virtude do concurso material entre este e o crime de roubo, contra o qual não se exsurgiu o presente apelo, tem-se a pena total do apelante fixada em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não obstante ao redimensionamento acima, visando não se afastar do princípio da individualização da pena, considerando sua quantidade e a valoração negativa das circunstâncias do crime, mantenho o regime fechado para início de cumprimento da pena, com fundamento nos artigos 33, § 2º, alínea b, § 3º e 59, III, do Código Penal.
No que pertine ao pedido de concessão ao direito de recorrer em liberdade, impende gizar que o magistrado singular analisou a necessidade da segregação do apelante, oportunidade em que entendeu inalterada a situação fática avaliada anteriormente, pois ainda perdurava os requisitos ensejadores da medida extrema, razão pela qual manteve sua prisão preventiva.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, inalterado o quadro fático processual que justificou o ergástulo cautelar, revela-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que permaneceu preso provisoriamente durante toda a instrução processual, e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória, como ilustra o julgado in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
WRIT NÃO PREJUDICADO.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PROVISÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 3.
Conforme já decidiu a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012). (…) 5.
Recurso ordinário desprovido (RHC n. 109.382/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020) [grifou-se] Oportunamente, destaca-se que a reforma da sentença não caracteriza como desnecessária a manutenção da custódia do apelante, posto que reconhecida a prática do delito de importunação sexual, além de perdurar a condenação em relação ao delito de roubo qualificado, totalizando uma reprimenda corporal de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa De mais a mais, a manutenção da prisão cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso ora em análise.
Por fim, o apelante faz jus à detração da pena, conforme dispõe o art. 42 do CP, havendo o cômputo do tempo da prisão preventiva na pena privativa de liberdade, que ficará a cargo do Juízo das execuções penais, posto que, a princípio, o período do ergástulo não influenciará no regime atribuído.
Ante o exposto, e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para desclassificar o crime de estupro para importunação sexual (art. 215-A do CP), fixando a reprimenda corporal em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão; outrossim, em virtude do concurso material entre este e o crime de roubo, redimensiono a pena final do recorrente para 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 13 (treze) dias-multa, em valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo a sentença vergastada nos demais termos. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
18/02/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:05
Conhecido o recurso de EDILSON FURTADO DE SOUSA - CPF: *15.***.*31-05 (APELANTE) e provido em parte
-
14/02/2023 09:51
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2023 12:15
Juntada de parecer do ministério público
-
31/01/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/01/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
20/01/2023 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/01/2023 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2023 11:52
Conclusos para despacho do revisor
-
20/01/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
09/01/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/12/2022 18:37
Juntada de parecer
-
30/12/2022 12:04
Juntada de parecer do ministério público
-
15/12/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:53
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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