TJMA - 0801832-69.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 10:24
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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02/03/2023 17:16
Juntada de termo de juntada
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02/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801832-69.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Abatimento proporcional do preço , Produto Impróprio Autor: BEATRIZ GOMES LEITE PINHEIRO Demandado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - OABSP257968 PROCURADORIA: Procuradoria da Apple Computer Brasil Ltda - OAB[] VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
Processo nº: 0801832-69.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Abatimento proporcional do preço , Produto Impróprio Autor: BEATRIZ GOMES LEITE PINHEIRO Demandado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO AUTOR : BEATRIZ GOMES LEITE PINHEIRO telefone(s): (99)8128-4315, *(99)8128-4315 Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente : INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por BEATRIZ GOMES LEITE PINHEIRO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA , qualificados nos autos, visando que a condenação em danos morais e obrigação de fazer, ou alternativamente, danos materiais .
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidor a , nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora , conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
DA AUTONOMIA DA VONTADE E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A parte requerente afirma que comprou um aparelho celular fabricado pela reclamada (iphone 14 ), contudo, a o receber o produto constatou que o bem não acompanha carregador e fone de ouvido, produtos que considera essenciais para o uso do aparelho.
Alega, ainda, que tal fato caracteriza venda casada.
Inicialmente não verifico a prática e venda casada, uma vez que a parte pode usar o cabo de alimentação fornecido em diversos outros aparelhos para carregamento, bem como adquirir carregadores de outras marcas, os quais são, em sua maioria, compatíveis com a porta tipo USB-C.
Não se trata, portanto, de fornecimento exclusivo de um item essencial pela fabricante, mas de possibilidade de aquisição dentre vários dispositivos.
O mesmo ocorre com o fone de ouvido, o qual sequer é essencial para o uso do aparelho celular.
Deve-se destacar, neste caso, que a parte autora não foi obrigad a a adquirir o aparelho fabricado pela ré, mas poderia escolher entre diversas opções disponíveis no mercado, cabendo ao consumidor levar esse fator (ausência de carregador e fone de ouvido) em consideração na hora da compra.
Neste sentido, não cabe ao Poder Judiciário intervir indiscriminadamente na liberdade econômica das empresas, cujas decisões comerciais, como a de retirar itens secundários de seus produtos, tendem a reverter, também, em consequências nos negócios, impulsionando a livre concorrência, que é princípio da ordem constitucional brasileira.
Cumpre enfatizar que ocorreu publicidade massiva relativa a essa nova postura de vendas da ré desde outubro de 2020, o que pode-se conferir, tanto em site da revendedora, quanto na própria descrição do aparelho na caixa do produto, menção expressa à exclusão dos acessórios, “cabendo ao comprador, frente à tal realidade proposta, sopesar a prática no momento da aquisição, optando, eventualmente, pela concorrência, ainda que isso lhe traga alguma frustração” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000849-77.2021.8.26.0564; Relator (a): Luciana Ferrari Nardi Arruda; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) .
No sentido de que não há ilicitude nesta prática da ré, colaciono dois julgados relevantes e recentes: RECURSOS INOMINADOS.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E OBRIGACIONAL.
COMPRA DE APARELHO CELULAR (IPHONE).
PRODUTO VENDIDO SEM ACESSÓRIOS.
FONE DE OUVIDO E CARREGADOR/ADAPTADOR DE ENERGIA.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA.
ITEM QUE NÃO SE MOSTRA ESSENCIAL AO CARREGAMENTO DA BATERIA DO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso interposto pela ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso interposto pelo autor conhecido e desprovido. (TJPR 0000217-45.2022.8.16.0133 - 1.ª Turma Recursal - j. 24/11/2022 - julgado por Melissa de Azevedo Olivas - DJe 25/11/2022 - Área do Direito: Consumidor) CONSUMIDOR - APARELHO CELULAR IPHONE 11 – INOVAÇÃO EM POLÍTICA DE VENDAS QUE EXCLUIU ACESSÓRIOS CONSISTENTES EM ADAPTADOR DE TOMADAS E FONES DE OUVIDO - LIBERDADE ECONÔMICA - NÃO ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS QUESTIONADOS PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO APARELHO A PARTIR DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DA MESMA OU OUTRAS MARCAS - LIVRE PRÁTICA COMERCIAL E LIBERDADE ECONÔMICA - AFASTAMENTO DO ARGUMENTO RELATIVO À VENDA CASADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO POR MEIO DE CARREGAMENTO RÁPIDO OU EFETIVADO POR MEIO DE DISPOSITIVOS COMPATÍVEIS DA MARCA OU DE OUTROS FABRICANTES, INCLUSIVE NA VIA SEM FIO COM CERTIFICAÇÃO Qi, ADAPTADORES DE ENERGIA USB-A E USB-C COM CONECTOR LIGHTNING - INCLUSÃO, NA CAIXA DO TELEFONE, DE CABO USB-C PARA LIGHTNING QUE VIABILIZA CARREGAMENTO RÁPIDO E A EFETIVA FUNCIONALIDADE DESSES ADAPTADORES DE ENERGIA REFERIDOS, CONSIDERANDO-SE, MAIS, A POSSIBILIDADE DE CARREGAMENTO POR MEIO DE PORTAS DE COMPUTADORES, POWER BANKS E CASES COMPATÍVEIS - EARPHONES QUE NÃO CONSTITUEM APARATO ESSENCIAL PARA A FUNCIONALIDADE DO TELEFONE - INFORMAÇÕES EXPRESSAS A RESPEITO DA NOVA POSTURA E NOTORIEDADE DA PUBLICIDADE QUE VEICULOU A PRÁTICA DOIS MESES ANTES DA AQUISIÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR - EMPRESAS DIVERSAS QUE JÁ ADOTARAM A EXCLUSÃO DOS ITENS - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NO PROCESSO ACERCA DE POLÍTICA DE PREÇOS - OPÇÃO DA CONCORRÊNCIA ABERTA AO CONSUMIDOR PARA O AFASTAMENTO DE PRÁTICA COM A QUAL DISCORDA - DESCABIMENTO DE DIRIGISMO ESTATAL NA HIPÓTESE CONCRETA NA QUAL NÃO SE VISLUMBROU ABUSIVIDADE EMPRESARIAL - INVERSÃO DO JULGADO - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000849-77.2021.8.26.0564; Relator (a): Luciana Ferrari Nardi Arruda; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR, MODELO IPHONE 11, DESACOMPANHADO DO ACESSÓRIO (CARREGADOR) – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR DE FORMA CLARA, TANTO NA CAIXA DO PRODUTO, COMO NAS MÍDIAS DE VENDA – CARREGADOR QUE PODE SER ADQUIRIDO DE OUTRA MARCA – AUSÊNCIA DE VENDA CASADA E DE DANO MORAL - RECURSO INOMINADO DA EMPRESA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004364-48.2021.8.26.0297; Relator (a): Rodrigo Ferreira Rocha; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) Em suma, tem-se que a venda do aparelho celular contendo apenas o item essencial ao carregamento do objeto (cabo USB ou USB-C) se mostra suficiente ao uso do bem colocado no mercado de consumo (CDC, art. 18, §6º, III).
Cabe, portanto, ao consumidor a liberdade de escolha sobre de que forma irá carregar a bateria do produto, seja pela escolha do fabricante e/ou comerciante do carregador compatível com o cabo essencial ao carregamento (como dito, já cedido pela ré junto ao aparelho), ou se carregará o produto por intermédio de outros componentes de hardwares destinados a tal fim.
Como não há essencialidade no uso de adaptador próprio da ré, não existe venda casada praticada.
Além disso, a parte autora comprou o aparelho detendo ciência da não entrega do adaptador de energia .
E, como bem explicado pela ré, esta informação é facilmente extraída do website da Apple, sendo amplamente sabid a a modalidade de contratação de compra e venda neste tipo de produto.
Embora se diga que outras empresas do ramo (concorrentes da ré) realizam práticas diversas no mercado, esse direito é assegurado pela livre concorrência, esculpida na Carta Magna de 1988.
Deste modo, compete ao consumidor avaliar as ofertas no mercado e, dentro do dinamismo de produtos oferecidos com o preço de comércio, decidir se pretende adquirir o aparelho celular fabricado pela ré (com a ciência de apenas lhe será entregue o produto com seu cabo essencial ao carregamento), ou se optará pela concorrência, que eventualmente fornece outros acessórios os quais, embora não essenciais, engrandecem a compra.
Prática, este, típica do mercado para convencer o consumidor.
Não há com isso qualquer violação às normas de proteção ao consumidor.
O direito à livre concorrência, liberdade de escolha e havendo o fornecimento de item essencial ao carregamento (cabo UBS ou USB-C tão somente) evidenciam a licitude do comportamento da ré, sendo medida de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE S o s pedido s constante s na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 7 de fevereiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 10 de fevereiro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10 de fevereiro de 2023 às 14h42min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 10 de fevereiro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
10/02/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 14:42
Expedição de Informações por telefone.
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09/02/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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06/02/2023 15:02
Juntada de contestação
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13/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
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13/01/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 14:44
Expedição de Informações por telefone.
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12/01/2023 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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11/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:09
Juntada de petição
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09/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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30/12/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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