TJMA - 0804128-52.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
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18/07/2023 10:07
Juntada de petição
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18/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0804128-52.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA ALBERTO DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] ajuizada por NATALIA ALBERTO DE SA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.
Em petição protocolada no ID 96500619, a parte autora requer a desistência da ação. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora, na pessoa do advogado, via DJEN.
Intime-se o Requerido por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 11 de julho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
13/07/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 17:14
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 10:00, 1ª Vara de Pedreiras.
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10/07/2023 10:15
Juntada de petição
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26/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0804128-52.2022.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NATALIA ALBERTO DE SA Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12 DE JULHO DE 2023, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 23 de maio de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
24/05/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 07:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 10:00, 1ª Vara de Pedreiras.
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23/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 07:41
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:35
Juntada de petição
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15/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0804128-52.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA ALBERTO DE SÁ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID.89470198 Pedreiras/MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/04/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:57
Juntada de contestação
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29/03/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:27
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0804128-52.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: NATALIA ALBERTO DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar: a) certidão negativa de distribuição de processos pelo autor perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras, 19 de janeiro de 2023.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 902023 -
13/02/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 17:08
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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