TJMA - 0826241-33.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:43
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:43
Juntada de despacho
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19/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 05:40
Conclusos para despacho
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15/11/2024 05:40
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:51
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 02/02/2024 23:59.
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04/12/2023 12:00
Juntada de apelação
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10/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Rocque Processo Eletrônico nº: 0826241-33.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): KIANNA PEREIRA MOTA BEZERRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança de Horas Extras 1/3 da Atividade Extraclasse ajuizada por KIANNA PEREIRA MOTA BEZERRA em face do Procuradoria Geral do Município de Imperatriz aduzindo, em síntese, que é professor da rede pública municipal, e que com o advento da Lei Federal n.º 11.738/2008 o Município réu deixou de observar a composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério de acordo com os parâmetros estabelecidos no §4º do art. 2º da Lei em regência, de modo que 2/3 da carga horária deveria ser o limite máximo para aulas e um 1/3 deveria corresponder a atividade extraclasse.
Alega que não fora observado o precedente legal em questão, vez que ficava em sala de aula por período integral.
Sintetiza que tem direito a hora extra, face a não observância do comando legislativo, de modo que é devido o pagamento da diferença existente desde data do julgamento da ADIn 4.167, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Citado, o Município apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial.
Após, autos conclusos.
Relatados.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Cinge-se a controvérsia, basicamente, em apurar se a autora faz jus ao recebimento de horas extras, nos moldes requeridos na inicial.
In casu, cumpre registrar que a inobservância da composição da jornada de trabalho estabelecida pela Lei Federal nº 11.738/08 não acarreta ao professor, por si só, o direito ao recebimento de horas extras, sendo necessário para tanto, a comprovação do trabalho em sobrejornada, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
Hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é considerado todo período de trabalho excedente à jornada contratualmente acordada, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o que houve foi apenas uma inobservância na jornada de trabalho, sendo certo que a inobservância por parte do Município da composição da carga horária não é suficiente para caracterização da situação de hora extra.
Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PROFESSOR MUNICIPAL - PISO NACIONAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM ADI - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO ATÉ ABRIL DE 2011 - JORNADA DE TRABALHO - PROPORCIONALIDADE - HORAS-EXTRAS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Conforme entendimento firmado pelo STF no bojo da ADI 4167/DF, o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica estabelecido pela Lei Federal 11.738/08 é constitucional, devendo corresponder a R$950,00 (novecentos e cinqüenta reais), atualizado na forma do artigo 5º, para uma jornada de 40 (quarenta horas) semanais, tomando-se como parâmetro a remuneração do servidor durante o período de janeiro de 2008 a 27 de abril de 2011 e, a partir daí, o seu vencimento-básico. 2.
O Município deve considerar, para a definição da jornada de trabalho, a proporção de 2/3 para as atividades desenvolvidas pelos professores em interação com os educandos, ficando o restante destinado às atividades extraclasse, revelando-se indevido, não obstante, o pagamento de horas extraordinárias, no caso do não cumprimento da determinação legal." (TJMG, Ap Cível/Reex Necessário 1.0120.12.001384-8/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2014, publicação da sumula em 02/06/2014). "Apelação cível.
Ação de cobrança.
Prevenção inexistente.
Professora municipal.
Jornada de trabalho.
Horas de atividade.
Horas extras.
Distinção.
Sobrejornada inocorrente.
Recurso não provido. 1.
A mera identidade dos fatos não gera prevenção por conexão. 2.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, por isso não pode criar distinções onde a lei não o faz. 3.
As relações jurídicas entre o funcionário público e A administração são mutáveis.
Portanto, podem sofrer modificações de modo a atender o interesse público e as peculiaridades do serviço prestado.
Há de se respeitar, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido. 4.
A jornada de trabalho dos professores inclui um período de horas de aula e outro, de horas para atividades extraclasse, sendo que estas já estão incluídas na jornada total. 5.
São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra.
A primeira constitui um período da jornada normal, destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, à colaboração com a atividade da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, e está incluída na jornada legal.
A segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei. 6.
Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, são indevidas as horas extras reclamadas. 7.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença rejeitou a pretensão inicial." (TJMG, Apelação Cível 1.0400.09.034933-5/001, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2011, publicação da sumula em 12/04/2011) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/Ma, 6 de julho de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 3000 -
08/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:18
Decorrido prazo de KIANNA PEREIRA MOTA BEZERRA em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0826241-33.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIANNA PEREIRA MOTA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 JAQUELINE LIMA SOUSA Tecnico Judiciario -
15/02/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
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13/02/2023 21:03
Juntada de contestação
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16/01/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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