TJMA - 0801197-15.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:57
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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17/03/2024 02:12
Decorrido prazo de DETRAN PIAUÍ em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2024 02:50
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ANA JULIA SALES E SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:47
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:31
Juntada de Ofício
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17/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA JULIA SALES E SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 10:37
Juntada de Ofício
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20/09/2023 06:36
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) PROCESSO: 0801197-15.2023.8.10.0060 REQUERENTE: ANA JULIA SALES E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048 INTERESSADO: JULIANA DA PAZ SALES SENTENÇA ANA JULIA SALES E SOUSA, neste ato representada por sua curadora, Sra.
JULIANA DA PAZ SALES, ambas qualificadas, requereu ALVARÁ JUDICIAL para autorização de venda do veículo de placa PIM-9148 em nome da curatelada.
Solicita a expedição de alvará para a realização da citada venda no DETRAN.
Com a inicial foram juntados documentos de ID nº 85371905.
Despacho de ID nº 85380385 deferindo justiça gratuita e determinando vistas dos autos ao MP.
Parecer do Ministério Público de ID nº 95727511 solicitando a procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Exara o art. 666 do Código de Processo Civil que: “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
O Código de Civil disciplina que: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
O legislador condicionou a venda de um bem móvel dos incapazes.
Nestes termos, é indispensável a autorização do magistrado.
Objetivando, com isso, proteger os bens da parte que se encontra impossibilitada de gerir seus bens.
Analisando os documentos residentes nos autos, resta comprovado que a demandante é curadora legal de ANA JULIA SALES E SOUSA.
Destarte, a autora é representante legal da curatelada em todos os atos cíveis que vier a praticar, vez que ele foi declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil.
Por conseguinte, a Sra.
JULIANA DA PAZ SALES é parte legitima para atuar em nome do interditado, em especial no momento da celebração de negócios jurídicos, mediante a autorização judicial para compra de bens imóveis e ou móveis, de forma a garantir à parte interditada melhor administração do seu patrimônio.
Cumpre ressaltar, que conforme parecer ministerial, a concessão desta autorização É CONSIDERADA MEDIDA DE URGÊNCIA, tendo em vista a real possibilidade de desvalorização do bem.
A brevidade na concessão da citada decisão judicial é notória.
DECIDO.
Isto posto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada no presente feito, ACOLHO O PEDIDO e, consequentemente, AUTORIZO A REQUERENTE, Sra.
ANA JULIA SALES E SOUSA, na pessoa de sua curadora e representante legal, Sra.
Juliana da Paz Sales, a realizar a venda o veículo placa PIM-9148 (documento de ID nº 85371912).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ.
Oficie-se ao Detran-PI comunicando a presente sentença para inclusão nos seus cadastros de autorização judicial para venda do bem.
Anexe-se cópia da sentença e do documento de ID nº 85371912.
Com a venda do veículo, concedo à parte demandante prazo de 30 dias para anexar aos presentes autos a comprovação da transação (venda) realizada, devendo prestar contas de todas as movimentações que vier a realizar, conforme parecer ministerial de ID nº 95727511.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
O alvará terá validade de 120 dias.
Cumpridas todas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 18 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
18/09/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 08:02
Conclusos para decisão
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03/07/2023 20:31
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/06/2023 21:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) PROCESSO: 0801197-15.2023.8.10.0060 REQUERENTE: ANA JULIA SALES E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048 INTERESSADO: JULIANA DA PAZ SALES DESPACHO Reitere-se a intimação do Ministério Público Estadual para os fins do despacho de ID 85380385, considerando a existência de interesse de incapaz nesta causa.
Intimem-se.
Timon/MA, 29 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
01/06/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/04/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801197-15.2023.8.10.0060 AÇÃO: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANA JULIA SALES E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048 INTERESSADO: JULIANA DA PAZ SALES Aos 09/02/2023, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Despacho Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Tendo em vista que a ação envolve interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, consoante art. 721 do CPC.
Timon/MA, 9 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/02/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANA JULIA SALES E SOUSA - CPF: *23.***.*47-40 (REQUERENTE).
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09/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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